Informações do processo HC 145095

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/06/2017 a 28/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 377.455 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2017

28/08/2017

  • Relator do Hc Nº 377.455 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 93/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 377455 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Decisão:

Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática,
proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 377.455/SP,
indeferiu o pedido liminar.

Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado à pena de 05
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado,
pela suposta prática do crime descrito no art. 33,
caput,  da Lei 11.343/2006; b)
na sentença, o Juízo singular deixou de aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006 com base em fundamentação inidônea, lastreada em

“presunções arbitrárias ou conjecturas desguarnecidas de dados concretos do
caso";
 c) o paciente é primário, portador de bons antecedentes, não se dedica
a atividades criminosas e não integra organização criminosa, por isso faz jus à
redução da pena; d) o regime mais gravoso foi fixado com fundamento apenas
na gravidade abstrata e na natureza hedionda do delito; e) o regime
adequado ao caso é o semiaberto, dada a primariedade, as circunstâncias
judiciais favoráveis e a fixação de pena inferior a 08 (oito) anos; e) há excesso
de prazo no julgamento de mérito do
habeas corpus  impetrado no STJ.

À vista dos argumentos acima, pugna pela concessão da ordem a fim
de que seja aplicado, em grau máximo, o redutor descrito no art. 33, §4º, da
Lei 11.343/2006, bem como seja fixado regime inicial semiaberto para
cumprimento de pena.

O STJ prestou informações dando conta do julgamento do mérito do
habeas corpus
 lá impetrado.

É o relatório. Decido .

Consoante acima relatado, o impetrante insurge-se contra decisão
monocrática proferida no STJ, que indeferiu o pedido liminar.

Contudo, das informações prestadas por aquele Tribunal, verifica-se
que, em 30.06.2017, o STJ enfrentou o mérito do
habeas corpus  ali
impetrado, o que acarreta a perda de objeto do presente
writ.

Desse entendimento não destoa a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA: PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR

POR DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSTERIOR
JULGAMENTO DEFINITIVO DA IMPETRAÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO: PREJUÍZO. ALTERAÇÃO DO QUADRO
FÁTICO-JURÍDICO: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Substituído o título judicial questionado no Superior
Tribunal de Justiça, prejudicado está o habeas corpus por perda
superveniente de objeto. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(HC 135.010-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
19.09.2016)

Assim, em razão da superveniência de decisão proferida por
instância antecedente, que substituiu o título judicial questionado, julgo
prejudicado este incidente
, com fulcro no artigo 21, IX, RISTF.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 23 de agosto de 2017.

Ministro Edson Fachin
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/08/2017

  • Relator do Hc Nº 377.455 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 377455 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado
por Claudiane Gomes Nascimento, advogada, em benefício de Gustavo Costa
de Oliveira, contra o Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de
Justiça, Relator do
Habeas Corpus  n. 377.455. Pretende a defesa seja
determinado o julgamento do mérito da impetração no Superior Tribunal de
Justiça em “
prazo razoável ".

2. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do
Regimento Interno deste Supremo Tribunal.

3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.

Brasília, 18 de julho de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/06/2017

  • Relator do Hc Nº 377.455 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 62 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 377455 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO:

Trata-se de habeas corpus  em que se articula excesso de prazo no
julgamento do mérito do HC 377.455/SP, de relatoria do Ministro Sebastião
Reis Júnior, em trâmite no STJ.

A despeito da relevância dos argumentos veiculados na impetração,
reputo indispensável a prévia colheita de esclarecimentos a fim de possibilitar
o escorreito e seguro enfrentamento do pleito liminar.

Nesse ângulo, postergo a análise da tutela de urgência.
Solicitem-se,
com urgência , informações ao STJ quanto ao histórico
do andamento processual do HC 377.455/SP, inclusive com indicação de
elementos que evidenciem eventual complexidade da causa, bem como se há
previsão para conclusão de julgamento do feito.

Publique-se.

Brasília, 23 de junho de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2017

  • Relator do Hc Nº 377.455 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Vigésima Segunda Distribuição realizada em 14 de
junho de 2017.

Foram distribuídos    os    seguintes    feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 377455 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão