Informações do processo ARE 776153

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/10/2015 a 21/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2015

21/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 72/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 201111001181 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

Procedência: SERGIPE

DECISÃO :

Trata-se de recurso em que se discute indenização de danos morais
por falha de prestação de serviço em transporte internacional aéreo de
passageiros.

O Tribunal de origem condenou a empresa aérea ao pagamento de
indenização com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, afastando
tratados e convenções internacionais que regem a matéria.

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da
Constituição Federal. A parte recorrente pede que não sejam aplicadas as
disposições do Código de Defesa do Consumidor, mas sim a legislação
internacional pertinente ao caso concreto.

O recurso encontrava-se sobrestado, aguardando julgamento de
mérito da repercussão geral (Tema 210).

Levanto o sobrestamento. Passo a análise do recurso.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 636.331, Rel. Min.
Gilmar Mendes, e o ARE 766.618, da minha relatoria, sob a sistemática da
repercussão geral, decidiu:
(i) reduzir o valor da indenização de danos morais
aos patamares estabelecidos na Convenção de Varsóvia e/ou Pacto de
Montreal; e
(ii) fixar a seguinte tese: “ Nos termos do art. 178 da Constituição
da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da
responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente
as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao
Código de Defesa do Consumidor
".

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar que a
norma internacional prevaleça em relação ao Código de Defesa do
Consumidor, limitando o valor da condenação aos patamares estabelecidos
nos tratados e convenções internacionais que regem a matéria.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão