Informações do processo RE 1063586

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/08/2017 a 09/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2017

09/08/2017

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 83/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 200783000106295 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO:

Vistos.

Ministério Público Federal interpõe recurso extraordinário assentado
em contrariedade ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco, o qual não conheceu da apelação defensiva e deu
parcial provimento ao apelo do Ministério Público apenas para majorar a
pena-base imposta na sentença condenatória.

Em suas alegações, o Parquet sustenta violação do princípio da
individualização da pena pois:

“(...) revela-se incorreta a prática de reduzir a complexidade envolvida
na análise e ponderação das circunstâncias elencadas no art. 59 do CP a
meros procedimentos matemáticos, que, se por um lado, simplificam o
trabalho do julgador, por outro violam frontalmente a teleologia da norma e
aludido direito ao negar as nuances que cada uma das ditas circunstâncias
assumem na vida real, no caso concreto". (fl. 1483 e-STJ)

Examinados os autos, decido.

A irresignação não merece prosperar, uma vez que o dispositivo
constitucional constitucional apontado como violado carece do necessário
prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de
declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas nº 282 e 356 desta Corte.

Ademais, o Tribunal a quo, ao decidir a questão, ateve-se ao exame
de legislação eminentemente infraconstitucional. Portanto, a violação aos
preceitos constitucionais, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não
enseja recurso extraordinário.

Aliás, cumpre registrar que a Corte, no exame do AI nº 742.460/RJ,
Relator o Ministro
Cezar Peluso , concluiu pela ausência de repercussão geral
de questões relativas à dosimetria de pena, em virtude de sua natureza
infraconstitucional.

Confira-se a ementa do caso paradigma:

“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código penal. Fixação da pena-base.
Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da
individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais.
Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral.
Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o
recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código penal, na
fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se
trata de matéria infraconstitucional" (DJe de 25/9/09 - grifei).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal,
nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/08/2017

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 200783000106295 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO


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