Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
09/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 83/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 200783000106295 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO:
Vistos.
Ministério Público Federal interpõe recurso extraordinário assentado
em contrariedade ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco, o qual não conheceu da apelação defensiva e deu
parcial provimento ao apelo do Ministério Público apenas para majorar a
pena-base imposta na sentença condenatória.
Em suas alegações, o Parquet sustenta violação do princípio da
individualização da pena pois:
“(...) revela-se incorreta a prática de reduzir a complexidade envolvida
na análise e ponderação das circunstâncias elencadas no art. 59 do CP a
meros procedimentos matemáticos, que, se por um lado, simplificam o
trabalho do julgador, por outro violam frontalmente a teleologia da norma e
aludido direito ao negar as nuances que cada uma das ditas circunstâncias
assumem na vida real, no caso concreto". (fl. 1483 e-STJ)
Examinados os autos, decido.
A irresignação não merece prosperar, uma vez que o dispositivo
constitucional constitucional apontado como violado carece do necessário
prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de
declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas nº 282 e 356 desta Corte.
Ademais, o Tribunal a quo, ao decidir a questão, ateve-se ao exame
de legislação eminentemente infraconstitucional. Portanto, a violação aos
preceitos constitucionais, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não
enseja recurso extraordinário.
Aliás, cumpre registrar que a Corte, no exame do AI nº 742.460/RJ,
Relator o Ministro Cezar Peluso , concluiu pela ausência de repercussão geral
de questões relativas à dosimetria de pena, em virtude de sua natureza
infraconstitucional.
Confira-se a ementa do caso paradigma:
“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código penal. Fixação da pena-base.
Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da
individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais.
Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral.
Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o
recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código penal, na
fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se
trata de matéria infraconstitucional" (DJe de 25/9/09 - grifei).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
04/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 200783000106295 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?