Informações do processo ARE 1062760

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 04/08/2017 a 19/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

19/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: ARE - 8919620125040702 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTO ESPECÍFICO
DE RECORRIBILIDADE – CONFRONTO COM ACÓRDÃO DE TURMA OU
DO PLENÁRIO – AUSÊNCIA – SEGUIMENTO – NEGATIVA.

1. Este recurso volta-se a impugnar acórdão da Primeira Turma,
mediante o qual negado provimento a agravo interno, formalizado com a
seguinte ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CABIMENTO – CONTROVÉRSIA
– ADEQUAÇÃO. Quando envolvida controvérsia sobre cabimento de recurso,
a via excepcional do extraordinário apenas é aberta se, no acórdão, constar
premissa contrária à Constituição Federal.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação dos honorários
recursais, previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua.

2. Mostram-se inadequados os embargos. O artigo 330 do Regimento
Interno do Supremo revela o cabimento de embargos de divergência contra
decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de
instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na
interpretação do Direito federal, devendo a parte comprovar a discrepância
jurisprudencial na forma do disposto no artigo 331 nele contido, a saber, via
certidão ou cópia autenticada ou mediante citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que
configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.

A decisão indicada como paradigma não serve à comprovação de
discordância de entendimento porque proferida monocraticamente.

Destaco não se destinarem os embargos de divergência à revisão de
pronunciamento de órgão fracionário, mas, por expressa determinação legal,
somente à uniformização do entendimento do Tribunal a respeito da matéria
em debate. Precedente: Embargos de Divergência no Agravo Regimental no
Recurso Extraordinário nº 300.172/MG, relator Ministro Cezar Peluso,
Plenário, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 8 de outubro de
2010.

3. Ante o quadro, tenho-os como inadmissíveis e não os recebo.

4. Publiquem.

Brasília, 12 de junho de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 268 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão