Informações do processo ARE 1063106

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/08/2017 a 01/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2018 2017

01/02/2018

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50227046020164047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Juízo da 1ª Turma
Recursal do Estado do Paraná.

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, a , da
Constituição Federal, foram alegadas violações aos seguintes dispositivos
constitucionais: arts. 3º, parágrafo único, da EC 47/2005; 7º da EC 41/2003; e
40, §§ 4º e 5º, do texto original da CF/1998, §§ 7º e 8º, na redação trazida
pela EC 20/1998.

A decisão agravada tem por fundamento a ofensa meramente reflexa
à Carta Magna.

No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que há violação
direta ao princípio constitucional da isonomia e da paridade. No mais, repisa
as alegações de mérito do recurso extraordinário.

É o relatório. Decido.

Em primeiro lugar, observo que, para divergir do acórdão vergastado
quanto à natureza jurídica da gratificação de desempenho em tela, será
necessária a análise da legislação ordinária pertinente.

Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente
indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
Ademais, destaco que o julgado recorrido está em conformidade com
o entendimento desta CORTE.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.    PROVENTOS.

INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA
DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST.
INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO    REGIMENTAL

IMPROVIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A integralidade prevista no art. 40,
§4º da Constituição Federal não tem o alcance de garantir aos servidores
inativos o recebimento de vantagens de natureza
pro labore faciendo . 2. É
firme o entendimento desta Corte no sentido de que o termo inicial para o
pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre os servidores
ativos e inativos é a data da homologação do resultados das avaliações.
Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração
de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de
multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC" (RE n 985.937/PR-AgR,
Segunda Turma, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 10/5/17)."
“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA
SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). IMPLEMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos
moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência
firmada nesta Corte ao julgamento de mérito do RE 631.389-RG, Tema 351.
Nesse sentido, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da
Saúde e do Trabalho (GDPST) somente é extensível aos servidores inativos
até a implantação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. Após a
implantação do primeiro ciclo de avaliações, as gratificações
pro labore
faciendo
, a exemplo da GDPST, não são extensíveis aos inativos, hipótese
que não viola a integralidade prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. (...)". (RE
970639 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 23.11.2016)"
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez
por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(CPC/2015, art. 85, § 11).

Publique-se.

Brasília, 14 de dezembro de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente

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