Informações do processo ARE 1057328

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/07/2017 a 08/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Piauí

Movimentações Ano de 2017

08/08/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 69 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AREsp - 00008989820078180031 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procedência: PIAUÍ

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRISÃO ILEGAL – TEORIA DO
RISCO ADMINISTRATIVO – DEVER DE INDENIZAR – JUROS DE 0,5% -
HONORÁRIOS INDEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.

I – Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais em
decorrência de prisão temporária tida como ilegal e sem o preenchimento dos
requisitos legais.

II – O art. 37, § 6º, da Constituição Federal define a responsabilidade
civil objetiva do Estado tendo como fundamento a teoria do risco
administrativo, segundo a qual a Administração Pública deve indenizar os
danos causados por seus agentes nessa qualidade, desde que comprovados
e presente o nexo de causalidade.

III – Correta a d. sentença hostilizada, que realizou acurada análise
de todos os aspectos fáticos e jurídicos da causa, tendo a mesma
demonstrado cabalmente ter sido o autor/apelado preso injusta e
precipitadamente, no período de 12 à 14 de novembro de 1997, com ampla
divulgação nos meios sociais do fato, não podendo o Estado alegar legalidade
ou regularidade no ato administrativo, tendo em vista a demonstração de
abalo ao bom nome e à boa imagem do cidadão, que foi incorporado
posteriormente à reserva com comportamento excepcional, devendo-se
aplicar a teoria do risco administrativo.

IV – Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem
pagos à título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência
legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve atentar para
a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador
do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu
cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

V – Com efeito, tomando como norte os balizadores acima
mencionados, sopesando também as condições dos envolvidos e o caráter
punitivo para que não mais volte a parte ré/apelante reincidir, tem-se que não
assiste qualquer razão a esta ao requerer a redução do valor fixado na
origem.

VI – Com o advento da Lei nº 9.494/97, os juros que devem incidir em
condenações contra a Fazenda Pública são de 0,5% (meio por cento) ao mês,
razão pela qual reformo a sentença somente neste aspecto, determinando
que sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais haja a
incidência de juros de 0,5% ao mês a partir da data inicial do avento danoso
(novembro de 1997).

VII – É passivo o entendimento de que cabe a condenação de
honorários advocatícios quando a parte vencedora está acompanhada de
membro da Defensoria Pública, exceto quando a parte vencedora for o Ente
Público ao qual está vinculada o órgão, tal como se verifica através da Súmula
421 do e. STJ.

VIII – Recurso conhecido e parcialmente provido." (págs. 108-109 do
documento eletrônico 2).

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-
se, em suma, violação aos arts. 5°, LXXV, e 37, § 6°, da mesma Carta. Alega-

se que,

“[...] tendo o fato gerador do dano moral ocorrido por decisão judicial,
cabe aplicar não o regime do art. 37, § 6°, CRFB, que determina a
responsabilização objetiva do Poder Público pelo dano causado ao particular,
mas a subjetiva prevista no art. 5°, LXXV.

[…]

Sendo, portanto, subjetiva a responsabilidade do Estado, e
inexistindo nos autos qualquer perquirição a este respeito, por terem as 1ª e
2ª instâncias deliberado tratar-se de responsabilidade objetiva, cabe reformar
a sentença para afastar a responsabilidade do Estado do Piauí por dano do
qual não teve culpa" (pág. 47 do documento eletrônico 3).

A pretensão recursal não merece acolhida.

Observo que o Tribunal de origem, ao condenar o Estado a responder
de maneira objetiva pelos danos causados em virtude da prisão temporária do
ora recorrido, assim consignou:

“Reputo correta a d. sentença hostilizada, que realizou acurada
análise de todos os aspectos fáticos e jurídicos da causa, tendo a mesma
demonstrado cabalmente ter sido o autor/apelado preso injusta e
precipitadamente, no período de 12 à 14 de novembro de 1997, com ampla
divulgação nos meios sociais do fato,
não podendo o Estado alegar
legalidade ou regularidade no ato administrativo, tendo em vista a
demonstração de abalo ao bom nome e à boa imagem do cidadão, que
foi incorporado posteriormente à reserva com comportamento
excepcional, devendo-se aplicar a teoria do risco administrativo.

Ademais, verificou-se no andamento processual que a prisão se deu
unicamente em razão do depoimento de dois menores, apreendidos
anteriormente pelo apelado que, visando uma retaliação, realizaram falsa
comunicação de crime. Uma prova por demais frágil e passível de uma
apuração antes da medida extrema de prisão de um policial militar conhecido
pela sociedade, com residência fixa e sem qualquer antecedente que
justificasse tal medida.

Tanto isto era possível que, dias após a primeira comunicação, os
mesmos menores voltaram à delegacia e informaram não ser verdade o
depoimento prestado anteriormente, momento em que o apelado foi solto, não
sendo instaurado qualquer inquérito policial ou, posteriormente, a ação penal
cabível, demonstrando a ilicitude e exagero na decretação da prisão
temporária.

Pode-se apontar, pois, para dizer o mínimo, que houve uma
precipitação em elucidar um crime e apontar os responsáveis, com a retirada
da liberdade de cidadãos sem a necessária cautela ou, ao menos, com a
observância dos requisitos do art. 1º, da Lei nº 7.960/89, que disciplina a
prisão temporária.

Não se pode perder de vista também que, nos termos da Constituição
Federal, à luz do inc. LXXV do art. 5º: ‘
O Estado indenizará o condenado por
erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na
sentença'
.

A seu turno, o Código Civil assim disciplina a matéria:

Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no
pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não
puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo
antecedente.

Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

I - o cárcere privado;

II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

III - a prisão ilegal.'

Nesta senda, conclui-se, tal como bem concluiu o douto juízo
singular, que houve um dano em decorrência da prisão temporária do
apelado que merece uma reparação justa, não podendo se falar em
estrito cumprimento do dever legal, seja porque não ficou demonstrada
a observância da legislação aplicável ao caso, seja porque houve uma
mácula na boa reputação que, até o momento da sua prisão, gozava o
agora apelado
" (págs. 114-115 do documento eletrônico 2, grifei).

Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a
orientação firmada por esta Corte no sentido de que a teoria da
responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos judiciais, salvo nos
casos de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença (art. 5º,
LXXV, da Constituição), bem como nas hipóteses expressamente previstas
em lei. Nesse sentido, destaco precedentes de ambas as Turmas deste
Tribunal:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO JUDICIAL. HIPÓTESES PREVISTAS
EM LEI. PRECEDENTES.

1. O relator não precisa rebater, nem está vinculado aos fundamentos
utilizados pelo Tribunal de origem no juízo de admissibilidade. Precedentes.

2. A responsabilidade objetiva do Estado por atos judiciais só é
possível nas hipóteses previstas em lei, sob pena de contenção da atividade
do Estado na atividade jurisdicional regular. No caso dos autos, não houve
prisão além de tempo fixado em sentença, nem erro judiciário.

A mera denúncia pelos promotores não enseja dano moral
indenizável, mesmo que posteriormente o acusado tenha sido considerado
inocente.

Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento" (ARE 833.909-AgR/SC,
Rel. Min Roberto Barroso, Primeira Turma).

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual
Civil e Administrativo. Indeferimento de prova testemunhal. Ausência de
repercussão geral. Responsabilidade civil do Estado. Prisão cautelar
determinada no curso de regular inquérito policial. Não indiciamento do
investigado. Danos morais. Dever de indenizar. Descabimento. Fatos e
provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o
Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema
relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa
nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo
judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria.

2. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas
dos autos, que não foram demonstrados, na origem, os pressupostos
necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado,
haja vista que a prisão preventiva a que foi submetido o ora agravante foi
regular e se justificou pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não
caracterizando erro judiciário posterior não indiciamento do investigado.
Incidência da Súmula nº 279/STF.

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário, de prisão além do tempo fixado
na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem
como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da
Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma
regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico.

4. Agravo regimental não provido" (ARE 939.966-AgR/MG, Rel. Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRISÃO
ILEGAL. DEPOSITÁRIO INFIEL. MANDADO DE PRISÃO QUE RECAIU SOB
PESSOA DIVERSA. ERRO DO PODER JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO.

1. Indenização por danos morais. Necessidade de reexame de fatos e
provas: Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.

2. Este Supremo Tribunal assentou que a teoria da responsabilidade
objetiva do Estado não se aplica aos atos judiciais, salvo nos casos de erro
judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença (inc. LXXV do art. 5º
da Constituição da República) e nas hipóteses expressamente previstas em
lei. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (AI 599.501-AgR/PR,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma).

Além disso, para divergir do acórdão recorrido no tocante à
caracterização, ou não, de erro judiciário, seria necessário o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279
desta Corte. Por oportuno, destaco o AI 673.872-AgR/PI, da relatoria do
Ministro Roberto Barroso:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 279/STF.

1. Hipótese em que para dissentir da solução conferida pelo Tribunal
de origem à controvérsia – ocorrência, ou não, de erro judiciário – faz-se
necessária uma nova apreciação dos fatos e do material probatório
constantes dos autos (incidência da Súmula 279/STF).

2. Agravo regimental a que se nega provimento".

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem.

Publique-se.

Brasília, 1° de agosto de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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04/08/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00008989820078180031 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procedência: PIAUÍ

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al.
c , do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V – despachar:  (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal
".

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.

Publique-se .

Brasília, 30 de junho de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/07/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00008989820078180031 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procedência: PIAUÍ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão