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Movimentações Ano de 2017
28/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 93/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 1803920135150124 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pelo Município de Penápolis contra acórdão que,
confirmado em sede de juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, CPC/73 ) pelo
E. Tribunal Superior do Trabalho, está assim ementado :
“ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA –
DESCABIMENTO. 1. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Interposto à deriva dos
requisitos traçados no art. 896 da CLT, não merece processamento o recurso
de revista. 3. REAJUSTES ANUAIS CONCEDIDOS EM VALORES FIXOS.
ÍNDICES DIFERENCIADOS. A concessão de reajuste genérico em valor fixo
a todos os servidores do Município não assegura a revisão geral anual
prevista no inciso X do art. 37 da Carta Magna, por resultar, na verdade, em
índices diferenciados, porquanto não observados os distintos padrões de
referência do quadro de carreira. Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.. "
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Cabe enfatizar , desde logo , que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado
constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe :
“ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " ( grifei )
É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local
(Leis municipais nºs 1.304/2005, 1.384/2006, 1.485/2007, 1.517/2008,
1.562/2009 e 1.653/2010), sem qualquer repercussão direta no plano
normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo,
situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula
280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.
Impõe-se registrar , ainda , no que concerne à própria controvérsia
ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido
observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE
1.051.049/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ARE 1.051.445/SP , Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES – ARE 1.050.677/SP , Rel. Min. ROSA
WEBER).
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).
Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC , ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
04/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 1803920135150124 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c , do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal ".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se .
Brasília, 11 de julho de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
20/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 1803920135150124 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
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