Informações do processo ARE 1058892

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/07/2017 a 28/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Municipio de Penapolis

Movimentações Ano de 2017

28/08/2017

  • Procurador-Geral do Municipio de Penapolis
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 93/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARE - 1803920135150124 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo
foi interposto pelo Município de Penápolis contra acórdão que,
confirmado
em sede de juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, CPC/73 ) pelo
E. Tribunal Superior do Trabalho,
está assim ementado :

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA –
DESCABIMENTO. 1. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Interposto à deriva dos
requisitos traçados no art. 896 da CLT, não merece processamento o recurso
de revista. 3. REAJUSTES ANUAIS CONCEDIDOS EM VALORES FIXOS.
ÍNDICES DIFERENCIADOS. A concessão de reajuste genérico em valor fixo
a todos os servidores do Município não assegura a revisão geral anual
prevista no inciso X do art. 37 da Carta Magna, por resultar, na verdade, em
índices diferenciados, porquanto não observados os distintos padrões de
referência do quadro de carreira. Agravo de instrumento conhecido e
desprovido..
"

A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou
que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

Cabe enfatizar , desde logo , que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível
de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado
constante
da Súmula 280/STF, que assim dispõe :

Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " ( grifei )

É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local
(Leis municipais nºs 1.304/2005, 1.384/2006, 1.485/2007, 1.517/2008,
1.562/2009
e 1.653/2010), sem qualquer repercussão direta no plano
normativo da Constituição da República,
configurando , por isso mesmo,
situação que
inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula
280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.

Impõe-se registrar , ainda , no que concerne à própria controvérsia
ora
suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido
observado
em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE
1.051.049/SP
, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ARE 1.051.445/SP , Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES –
ARE 1.050.677/SP , Rel. Min. ROSA
WEBER).

Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo,
não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível (
CPC , art. 932, III).

Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC
, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.

Publique-se.

Brasília, 18 de agosto de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/08/2017

  • Procurador-Geral do Municipio de Penapolis
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 1803920135150124 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al.
c , do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V – despachar:  (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal
".

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.

Publique-se .

Brasília, 11 de julho de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/07/2017

  • Procurador-Geral do Municipio de Penapolis
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 1803920135150124 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão