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Movimentações Ano de 2017
04/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 82/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: MS - 16530 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança
interposto por Eloína Caetano Moraes Karajá, em face do acórdão proferido
pelo Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA FUNASA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO.
POSTERIOR REDISTRIBUIÇÃO AOS QUADROS DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Servidora pública federal impetra mandado de segurança
preventivo com o escopo de obstar ato do Sr. Ministro de Estado da Saúde
consistente no eventual acolhimento do relatório da Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar-PAD, a qual sugeriu a aplicação da pena de
demissão à autora em virtude de desrespeito aos arts. 116 e 117, da Lei nº
8.112/90.
2. Todas as malversações imputadas à servidora pública tiveram lugar
enquanto desempenhava suas atividades no âmbito da FUNASA, na função
de chefe da Casa de Saúde Indígena de Tocantins/TO. Desse modo, a
Administração Pública agiu em conformidade com o ordenamento jurídico ao
instaurar sindicância e, posteriormente, PAD para apurar as irregularidades
em questão.
3. A redistribuição de ofício da impetrante do Quadro de Pessoal
Permanente da FUNASA para o Ministério da Saúde durante o trâmite do PAD
não representa circunstância capaz de modificar a competência na esfera
administrativa para a investigação das condutas supostamente incompatíveis
com o cargo, quanto menos invalidar os atos praticados após a transferência
da servidora pública da fundação para o Ministério.
4. Ocorrendo a transgressão, fixa-se imediatamente a competência
da autoridade responsável pela apuração dos ilícitos, independentemente de
eventuais modificações de lotação dentro da estrutura da Administração
Pública.
5. Ademais, é justamente o órgão ou entidade pública ao qual o
servidor público encontra-se vinculado no momento da infração que possui o
mais imediato interesse na averiguação dessas condutas reprováveis, sem
contar a segurança transmitida a todos os envolvidos, decorrente do
estabelecimento de pronto da competência disciplinar que perdurará até o
resultado final e, não menos importante, a maior facilidade para a colheita de
provas e outros elementos pertinentes aos fatos.
6. A discussão sobre o alcance e a consistência das provas que
serviram de base à conclusão adotada pela comissão processante revela-se
inadequada à via estreita do mandado de segurança – que exige prova pré-
constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado –, sendo certo,
outrossim, que o controle jurisdicional dos processos administrativos restringe-
se à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, sem análise do mérito
administrativo.
7. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado. (eDOC 04,
p. 06)
Nas razões do recurso, alega-se a desobediência ao devido processo
legal, diante da incompetência da comissão do PAD, tendo em vista a
redistribuição da impetrante após a instauração da comissão.
Aduz desproporcionalidade na pena de demissão, tendo em vista que
“ Ao acusar a servidora nas condutas descritas, deveriam se ater com maior
cuidado e zelo na apuração dos fatos, investigando profundamente as
responsabilidades e colhendo PROVAS CABAIS do cometimento das
infrações imputadas, o que não foi o caso do PAD, que resultou na penalidade
demissão do Impetrante. " (eDOC. 04, p. 40)
Em contrarrazões, a União defende a manutenção do acórdão
guerreado, com o consequente desprovimento do recurso ordinário.
A Procuradoria-Geral da República emitiu parecer pelo desprovimento
do recurso, assim ementado:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. I) COMPETÊNCIA
PARA INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PAD. AUTORIDADE LOTADA NO
LOCAL DA INFRAÇÃO. II) DEMISSÃO. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. III) ISENÇÃO E IMPARCIALIDADE DA COMISSÃO
DE PAD. MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE
DE MANDADO DE SEGURANÇA.
1. A autoridade administrativa competente para instruir o processo
administrativo disciplinar é aquela da localidade onde ocorreu a infração.
Tampouco se desloca a competência em razão da mera redistribuição do
servidor para outra unidade administrativa.
2. A penalidade aplicada à servidora atendeu fielmente ao disposto na
lei, não se vislumbrando ofensa ao princípio da proporcionalidade.
3. A suposta falta de isenção e imparcialidade da Comissão
Processante enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, providência
inviável em mandado de segurança.
4. Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário." (eDOC. 05)
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
A questão acerca da incompetência da comissão instaurada para
apurar as condutas da impetrante, suscitada pela ora recorrente ao argumento
de que fora redistribuída de autarquia federal vinculada ao Ministério da
Saúde ao quadro de servidores do respectivo Ministério, não merece
prosperar, pois a conclusão adotada pela Corte a quo está em consonância
com o texto da Lei 8.112/90, senão vejamos (grifei):
“Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no
serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata,
mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar , assegurada
ao acusado ampla defesa.
Com efeito, como demonstram os documentos encartados aos autos,
os atos que deram origem ao processo administrativo disciplinar ocorreram
quando a Impetrante ainda era vinculada à Fundação Nacional da Saúde –
FUNASA, e dizem respeito à sua atuação como Chefe da Casa de Saúde
Indígena de Tocantins, e sua apuração iniciou-se antes da redistribuição da
servidora para o Ministério da Saúde, razão pela qual não há que se falar em
deslocamento da competência para outra autoridade, com nulidade de todos
os atos instrutórios promovidos pela comissão processante.
Ademais, apesar de citar exaustivamente os termos da Lei nº
12.314/2010, a Recorrente não demonstrou ter havido a delegação ou
transferência específica de poderes investigatórios da FUNASA para o
Ministério da Saúde, para apuração das eventuais faltas ocorridas nos órgãos
que foram reformulados pelo referido diploma legal.
Saliente-se que o entendimento fixado pelo STJ nesse ponto está em
acordo com as disposições legais que regem a matéria, conforme se verifica
pelo voto condutor do acórdão vergastado, ex vi :
“Como se vê, todas as malversações imputadas à servidora pública
tiveram lugar enquanto desempenhava suas atividades no âmbito da
FUNASA, na função de chefe da Casa de Saúde Indígena de Tocantins/TO.
Desse modo, a Administração Pública agiu em plena conformidade com o
ordenamento jurídico ao instaurar sindicância e posteriormente PAD para
apurar as irregularidades em questão.
A redistribuição de ofício da impetrante do Quadro de Pessoal
Permanente da FUNASA para o Ministério da Saúde durante o trâmite do PAD
não constitui circunstância capaz de modificar a competência na esfera
administrativa para a investigação das condutas supostamente incompatíveis
com o cargo, quanto menos invalidar os atos praticados após a transferência
da servidora pública da fundação para o Ministério.
Com efeito, importa aqui a situação do servidor público à época das
faltas.
Por conseguinte, a redistribuição não tem o condão de deslocar a
competência disciplinar anteriormente firmada, a qual se estabelece
justamente com base no critério temporal, isto é, ocorrendo a transgressão,
fixa-se imediatamente a competência da autoridade responsável pela
apuração dos ilícitos, independentemente de eventuais modificações de
lotação dentro da estrutura da Administração Pública.
Ora, a promoção da sindicância e do PAD cabe ao órgão ou entidade
pública ao qual o servidor público encontra-se vinculado no momento da
infração, posicionamento reforçado pela constatação de que é justamente
esse ente que possui o mais imediato e próximo dos interesses na
averiguação dessas condutas reprováveis, sem contar a segurança
transmitida a todos os envolvidos decorrente do estabelecimento de pronto da
competência disciplinar que perdurará até o resultado final e, não menos
importante, a maior facilidade para a colheita de provas e outros elementos
pertinentes aos fatos.
Sobre a matéria, José Armando da Costa ensina que " se a falta
somente veio chegar ao conhecimento do chefe quando o indigitado faltoso já
havia sido removido para outro órgão regional, o processo, nesse caso,
deverá ser aberto pela autoridade sob cujo comando tenha ocorrido a falta,
ainda que não mais esteja subordinado a esta o servidor removido " ( Teoria e
Prática do Processo Administrativo Disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica,
4ª ed., 2002, p. 227-228).
Ora, se a autoridade sob cujo comando deu-se a infração é
competente para promover o PAD, ainda que a notícia da falta tenha chegado
a seu conhecimento somente após a remoção do servidor, o que se dirá na
hipótese em que a transferência foi consumada muito tempo depois da
instauração do procedimento tendente a apurar essa irregularidade?
A resposta, certamente, é pela manutenção da competência
originariamente fixada." (eDOC. 04, p. 11-12)
Assim, não se configura ilegalidade ou abuso de poder no que
concerne à conclusão de que a autoridade competente para apuração dos
fatos graves imputados à Impetrante é daquele superior hierárquico vinculado
à FUNASA, uma vez que referido entendimento encontra embasamento legal,
como acima já se demonstrou.
É o entendimento desta Corte:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL.
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE
DO ÓRGÃO EM QUE OCORREU A INFRAÇÃO . NOMEAÇÃO DOS
INTEGRANTES DA COMISSÃO PROCESSANTE APÓS A OCORRÊNCIA DO
ILÍCITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. PREVISÃO
LEGAL. ILIQUIDEZ DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DO WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 141, I, da Lei 8.112/1990,
em consonância com o art. 84, XXV, da Lei Fundamental, predica que o
Presidente da República é a autoridade competente para aplicar a penalidade
de demissão a servidor vinculado ao Poder Executivo, sendo constitucional,
nos termos do art. 84, parágrafo único, da Constituição, e do art. 1º, I, do
Decreto 3.035/1999, a delegação aos Ministros de Estado e ao Advogado-
Geral da União. Precedentes: RE 633009 AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 27-09-2011; RMS 24194, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 07-10-2011; MS 25518, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Tribunal Pleno, DJ 10-08-2006, dentre outros. 2. In casu, a
delegação de competência para a aplicação da sanção de demissão e
cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor restou incólume, na
medida em que a imposição da penalidade máxima decorreu de ato do
Ministro de Estado da Justiça. 3. A Portaria Inaugural do Processo
Administrativo Disciplinar foi determinada pelo Diretor-Geral do
Departamento Penitenciário Federal, que possui competência para
instaurar o procedimento próprio para apurar faltas cometidas pelos
seus subordinados, nos termos do art. 51, inciso XIV, do Regimento
Interno do DEPEN, e art. 143 da Lei 8.112/1990 . 4. O art. 149 da Lei
8.112/90 não veda a possibilidade da autoridade competente para a
instauração de procedimento disciplinar convocar servidores oriundos de outro
órgão, diverso da lotação dos acusados, para a composição da Comissão
Processante. Deveras, impõe, somente, que o presidente indicado pela
autoridade competente ocupe "cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou
ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado", e que os membros
sejam servidores estáveis, sem qualquer vínculo de parentesco ou afinidade
com o acusado, o que não restou comprovado, no caso. 5. A inteligência do
art. 142, I, da Lei 8.112/1990 reclama que o prazo prescricional da ação
disciplinar é de 5 (cinco) anos quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em
comissão. 6. A despeito do encerramento do primeiro processo administrativo,
o fato é que, do dia em que a autoridade competente tomou ciência das
condutas imputadas ao impetrante até a instauração do segundo processo
administrativo disciplinar, não transcorreu o quinquênio previsto no artigo 142,
I, da Lei 8.112/90. 7. A conduta imputada ao impetrante se insere na previsão
contida no inciso IX do art. 132 da Lei 8.112/90, na medida em que restou
apurado no processo administrativo que o servidor revelou, indevidamente,
vídeos sigilosos aos quais teve acesso apenas em razão do exercício do
cargo de agente penitenciário federal. 8. A Comissão Processante tem o poder
de indeferir a produção de provas impertinentes à apuração dos fatos, com
supedâneo no art. 156, § 1º, da Lei 8.112/1990. 9. A oitiva de testemunha em
lugar diverso daquele em que os acusados residem não acarretou, no caso
concreto, prejuízo à defesa, mormente por ter sido notificada cinco dias antes
da audiência, de forma a conferir a possibilidade de exercer seu direito de
participar da produção da prova, tendo sido, ainda, nomeado defensor ad hoc,
ante a ausência de manifestação. 10. O mandado de segurança não se revela
via adequada para avaliar em profundidade o acervo fático-probatório dos
autos, especialmente no que se refere à oitiva das testemunhas, a acareação
entre os acusados, a reinquirição de testemunhas e a expedição de ofício
solicitando cópia dos depoimentos produzidos em processo criminal. 11.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO."
(RMS 32811 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG
18-11-2016 PUBLIC 21-11-2016)
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PUBLICIDADE DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO.
QUALIFICAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. 1. A autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é competente para promover a sua
apuração na forma do art. 143 da Lei
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