Informações do processo AI 816523

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

04/08/2017

  • Advogado-Geral da União
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Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 82/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 200551010185120 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da
2ª Região.

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, a recorrente sustenta que o julgado ofendeu dispositivos
constitucionais.

É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012.

Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.

Ademais, quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LV, o apelo
extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do
ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico
perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o
exame de normas de natureza infraconstitucional.

Efetivamente, o Juízo de origem, amparando-se essencialmente na
legislação ordinária pertinente e no conteúdo probatório constante dos autos,
decidiu pela
ausência de comprovação inequívoca de que a parte foi
cientificada dos atos do processo administrativo
 (fls. 231/234).

A reversão do julgado recorrido, portanto, depende da análise do
conjunto probatório constante dos autos, medida inviável nos termos da
Súmula 279/STF (
Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário
).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o
julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação
processual.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

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