Informações do processo AI 825463

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações Ano de 2017

04/08/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 82/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 39172009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, em que a parte recorrente, amparando-se no art.
102, III, da Constituição Federal, postula a reforma da decisão impugnada sob
o argumento de que a instância de origem teria violado preceitos
constitucionais.

É o relatório. Decido.

No AgRg no Agravo de Instrumento 1.399.414/RJ (Quarta Turma, Rel.
Min. RAUL ARAÚJO), transitado em julgado em 12/12/2015, o Superior
Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo da recorrente, interposto
concomitantemente com o presente recurso extraordinário, para anular o
acórdão do TJRJ sobre os embargos declaratórios e determinar o retorno dos
autos à referida Corte para que sane omissão.

Assim, não subsiste o acórdão objeto do presente recurso
extraordinário. Após o rejulgamento dos embargos, ter-se-á nova configuração
da decisão Tribunal de origem na causa, reabrindo-se a oportunidade para
apresentação dos recursos excepcionais.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente


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