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Movimentações Ano de 2017
04/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 82/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 992080755363 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado:
ACIDENTE DE VEÍCULO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO –
ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
QUE ASSUMIU O RISCO DE SER ATROPELADA – RECONHECIMENTO –
INDENIZAÇÃO INDEVIDA (fl. 173)
No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, da
Constituição Federal, violação ao art. 37, § 6°, porquanto a instância de
origem analisou o caso sob a ótica da responsabilidade subjetiva, entendendo
que o aludido dispositivo constitucional “não se estende às pessoas outras
que não ostentam a condição de usuário" (fl. 212, vol. )
É o relatório. Decido.
Não merecem ser acolhidas as razões dos recorrentes.
De início, destaco que os recursos extraordinários somente serão
conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões
constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em
sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da
repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012.
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.
Ademais, o Tribunal a quo confirmou a sentença que julgara
improcedente o pedido dos ora recorrentes, concluindo que houve culpa
exclusiva da vítima, que assumiu o risco de ser atropelada.
Assim, as razões trazidas no apelo extremo, no sentido de que o
acórdão ancorou-se na responsabilidade subjetiva da Companhia Paulista de
Trens Metropolitanos – CPTM, a qual não abrangeria as pessoas que não
ostentam a condição de usuário, estão dissociadas do fundamento adotado no
julgado atacado. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF ( É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
Adite-se que a reversão do aresto recorrido depende da análise dos
fatos e provas do processo, o que é incabível em sede de recurso
extraordinário, conforme consubstanciado no Verbete 279 do STF (Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) .
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o
julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação
processual.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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