Informações do processo AI 861457

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2017

04/08/2017

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 82/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 00013217120084047007 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado:

ARMAZÉM GERAL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO.

1. Prescreve em três meses a pretensão indenizatória contra
armazém geral, por danos sofridos em mercadorias nele depositadas. Art. 11
do Dec. 1.102/1903.

2. Agravo Improvido.

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, a recorrente sustenta ofensa a dispositivos
constitucionais.

É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012.

Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.

Ademais, o Juízo de origem acolheu a preliminar de prescrição com
fundamento na legislação infraconstitucional de regência, de forma que as
ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que
inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, os
seguintes precedentes:

EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso
extraordinário. Direito Administrativo. Artigo 93, inciso IX, da CF/88. Violação.
Não ocorrência. Prescrição. Decreto n. 1.102/1903. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre
todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as
razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao
reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo
prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito
infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental
não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois a parte agravada não
apresentou contrarrazões. (RE 656.908 – ED-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
Dje 7/4/2017).

1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Prescrição. Controvérsia solucionada pelo Tribunal a quo com fundamento no
Decreto n. 1.102/1903. Matéria infraconstitucional. 3. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (ARE 890.112-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Dje 18/3/2016

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o
julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação
processual.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente

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