Informações do processo RE 1055101

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/06/2017 a 04/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

04/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 82/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 50022057920164049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DA
EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA ORAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº
8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende
do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão;
(b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de
dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na
época da prisão.

2. In casu , a parte autora trouxe início de prova material acerca da
atividade rural desenvolvida pelo recluso e também acerca da alegada união
estável supostamente havida. Porém, na prova oral - imprescindível tanto para
a comprovação da união estável quanto para a comprovação da qualidade de
segurado especial do recluso, foi ouvida apenas a autora, que deixou de
arrolar testemunhas, o que torna inviável a comprovação dos pontos
controvertidos.

3. Extinto o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485,
inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação
do pleito, pela parte autora, mediante apresentação de novas provas,
conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos
autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel.

Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016)." (pág. 1 do documento
eletrônico 84).

Neste RE, fundado no art. 102, III, a e b , da Constituição, alegou-se,
em suma, violação aos arts. 5°,
caput , XXXV, XXXVI, LIV e LV; e 97, da
mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

De início, destaco que esta Corte firmou orientação no sentido de ser
inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir
matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional, e
aos limites da coisa julgada, quando a verificação dessa alegação depender
de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de
ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no
julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes
fundamentos:

“Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada
aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral"
(grifei).

Colho do voto do relator do acórdão recorrido:

"[…] Diante da hiposuficiência da parte autora, seria desarrazoado
reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material, haja
vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso
representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas
previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas:

[...]

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso
reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS
desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118)." (págs. 3-4 do documento
eletrônico 83).

Desse modo, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a
procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário
o reexame da da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo
que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido,
transcrevo a ementa do ARE 974.702-AgR/SP, da relatoria do Ministro Luiz
Fux:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXOS DA REVISÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. LIMITES DA COISA
JULGADA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO
STF NO ARE 748.371. TEMA 660.
REITERADA REJEIÇÃO DOS
ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS
ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO"
(grifei).

Por fim, o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de
norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do referido artigo,
apenas interpretou a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e, como
se sabe, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido do não cabimento
de recurso extraordinário por ofensa a normas infraconstitucionais, sob
alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte:

“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E
ADMINISTRATIVO. RESERVA DE PLENÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DO ART. 97 DA LEI MAIOR. INOCORRÊNCIA. MERA INTERPRETAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA PARCELA.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM
17.11.2010. Não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou em
contrariedade à Sumula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese,
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a
Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras de
hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a
incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal discutida na
espécie. Precedentes. Emerge do acórdão que ensejou o manejo do recurso
extraordinário que o Tribunal a quo se limitou ao exame da matéria à luz de
normas infraconstitucionais. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que eventual ofensa reflexa a norma constitucional não viabiliza o trânsito do
recurso extraordinário. Agravo conhecido e não provido" (RE 776.933-
AgR/SC, de relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma).

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS.
ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO ART. 97
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE
inconstitucionalidade. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO" (RE 679.351-AgR/RR, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia,
Segunda Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 1° de agosto de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50022057920164049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ


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