Informações do processo RE 1055580

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/06/2017 a 04/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

04/08/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 82/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 08032692420154058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: SERGIPE

DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto pela
União contra acórdão que,
confirmado em sede de embargos de declaração
pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
está assim ementado :

ADMINISTRATIVO.    CONSELHO. RESOLUÇÃO.

OBRIGATORIEDADE DE SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR.
EXIGÊNCIA DESCABIDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE,
RAZOABILIDADE E ISONOMIA.
"

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou
que o Tribunal “ a quo " teria transgredido os preceitos inscritos
nos arts. 2º
e 84, IV, da Constituição da República.

O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se
revela
viável, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula
279/STF,
que assim dispõe :

Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. "

( grifei )

É que , para se acolher  o pleito recursal deduzido em sede recursal
extraordinária,
tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas
constantes
dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado ,
o próprio
conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF
.

A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal
a quo ", ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões
em aspectos fático-probatórios
:

2. A teor do art. 147 do Código Nacional de Trânsito: O candidato à
habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de
trânsito, na seguinte ordem:

I – de aptidão física e mental;

II – (VETADO)

III – escrito, sobre legislação de trânsito;

IV – de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do
CONTRAN;

V – de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da
categoria para a qual estiver habilitando-se.

3. Assim, a Resolução nº 543/2015 do Contran, ao exigir a realização
de aulas em simulador veicular para obtenção da CNH na categoria ‘B',
ultrapassou os limites do Código de Trânsito Brasileiro para incluir uma nova
etapa para os exames de habilitação, ferindo o princípio da legalidade, já que
os regulamentos não podem ultrapassar os limites da lei.

4. Por outro lado, a mencionada exigência não é razoável,
considerando a sua excessiva onerosidade, o que por certo impedirá aos
pequenos empresários continuarem as suas atividades no ramo de
autoescola, violando, dessa forma, os princípios da isonomia e da livre
iniciativa, notadamente, em um período de grave crise financeira que assola o
país.
"

Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela
parte recorrente
revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo
não permite
que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito
temático, questões de fato
ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992
RTJ 186/703
), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na
espécie
, mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia
jurídica,
tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento
sobre matéria de fato
reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 RTJ
153/1019
RTJ 158/693 , v.g. ).

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não
conheço
do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC ,
art. 932, III).

Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 ,
do CPC,
a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos ,
observados
os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido
estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer
 no Plenário desta Suprema Corte no recentíssimo  julgamento
da
AO 2.063-AgR/CE , Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/06/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 08032692420154058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: SERGIPE


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão