Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
04/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 82/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 08032692420154058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: SERGIPE
DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto pela
União contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração
pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, está assim ementado :
“ ADMINISTRATIVO. CONSELHO. RESOLUÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DE SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR.
EXIGÊNCIA DESCABIDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE,
RAZOABILIDADE E ISONOMIA. "
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido os preceitos inscritos
nos arts. 2º e 84, IV, da Constituição da República.
O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se
revela viável, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula
279/STF, que assim dispõe :
“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. "
( grifei )
É que , para se acolher o pleito recursal deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado ,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF .
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal
“ a quo ", ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões
em aspectos fático-probatórios :
“ 2. A teor do art. 147 do Código Nacional de Trânsito: O candidato à
habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de
trânsito, na seguinte ordem:
I – de aptidão física e mental;
II – (VETADO)
III – escrito, sobre legislação de trânsito;
IV – de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do
CONTRAN;
V – de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da
categoria para a qual estiver habilitando-se.
3. Assim, a Resolução nº 543/2015 do Contran, ao exigir a realização
de aulas em simulador veicular para obtenção da CNH na categoria ‘B',
ultrapassou os limites do Código de Trânsito Brasileiro para incluir uma nova
etapa para os exames de habilitação, ferindo o princípio da legalidade, já que
os regulamentos não podem ultrapassar os limites da lei.
4. Por outro lado, a mencionada exigência não é razoável,
considerando a sua excessiva onerosidade, o que por certo impedirá aos
pequenos empresários continuarem as suas atividades no ramo de
autoescola, violando, dessa forma, os princípios da isonomia e da livre
iniciativa, notadamente, em um período de grave crise financeira que assola o
país. "
Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela
parte recorrente revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo
não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito
temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 –
RTJ 186/703 ), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na
espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia
jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento
sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania ( RTJ 152/612 – RTJ
153/1019 – RTJ 158/693 , v.g. ).
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não
conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC ,
art. 932, III).
Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 ,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos ,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no recentíssimo julgamento
da AO 2.063-AgR/CE , Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
27/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08032692420154058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: SERGIPE
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?