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12/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 10313130300244005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com majoração dos honorários advocatícios anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
justiça, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 18.12.2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 40 E 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO E DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA
DO CPC/2015.
1. Não ocorre descompasso lógico entre os fundamentos adotados e
a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios
de que contraditório o decisum.
2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado.
3. Ausência de contradição, omissão e obscuridade, justificadoras da
oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a
evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios
anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e
11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade
da Justiça.
5. Embargos de declaração rejeitados.
07/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Oitava Distribuição realizada em 1 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 10313130300244005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com majoração dos honorários advocatícios anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
justiça, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 18.12.2018.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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