Informações do processo ARE 1057315

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 05/07/2017 a 12/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Ipatinga

Movimentações 2019 2018 2017

12/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Ipatinga
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 10313130300244005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com majoração dos honorários advocatícios anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
justiça, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 18.12.2018.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 40 E 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA

REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.

APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO

OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO E DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA

DO CPC/2015.

1. Não ocorre descompasso lógico entre os fundamentos adotados e
a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios
de que contraditório o decisum.

2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já

apreciadas no acórdão embargado.

3. Ausência de contradição, omissão e obscuridade, justificadoras da
oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a

evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.

4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios
anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e

11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade

da Justiça.

5. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Ipatinga
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Oitava Distribuição realizada em 1 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AREsp - 10313130300244005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com majoração dos honorários advocatícios anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da

justiça, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 18.12.2018.


Retirado da página 176 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão