Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2019 2018 2017
13/02/2020 Visualizar PDF
Origem: ADPF - 88846 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela Ordem dos
Músicos do Brasil - Conselho Federal (petição STF 73.881/2019), na
qualidade de amicus curiae, contra acórdão do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (peça 206), assim ementado:
Ementa: CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL 3.857/1960. INSTITUI A
ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONFERINDO PODER DE POLÍCIA
SOBRE A PROFISSÃO DE MÚSICO. LIBERDADES DE PROFISSÃO E
MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA (ARTS. 5°, IX E XIII, DA CF).
INCOMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL
NESSE TIPO DE ATIVIDADE.
1. O art. 5°, XIII, parte final, da CF admite a limitação do exercício dos
trabalhos, ofícios ou profissões, desde que materialmente compatível com os
demais preceitos do texto constitucional, em especial o valor social do
trabalho (arts. 1°, IV; 6°, caput e inciso XXXII; 170, caput e inciso VIII; 186, III,
191 e 193 da CF) e a liberdade de manifestação artística (art. 5°, IX, da CF).
2. As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas
apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a
causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e
razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de
músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição.
3. A existência de um conselho profissional com competências para
selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1°),
para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras
profissionais obrigatórias (arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia,
aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55),
afronta as garantias da liberdade de profissão e de expressão artística.
4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada
procedente.
Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão é omisso,
pois deixou de esclarecer questões relacionadas à repercussão da decisão
sobre: (i) os músicos que já se encontram inscritos em seus quadros; (ii) os
mandados de segurança impetrados contra si; (iii) os músicos diplomados;
(iv) e a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública
00075429720074013803 (TRF da 1 a Região). Tece considerações acerca do
art. 30 da Lei 3.857/1960, defendendo que a “a Câmara dos Deputados e
Senado Federal sejam provocados por essa Egrégia Corte Suprema no
sentido de que seja realizado estudos a respeito do tema e nesse contexto,
uma vez que a música é uma linguagem universal e escrita, aquelas casas
legislativas se manifestem da necessidade ou não da classificação das
funções de um músico".
Requer sejam supridas as omissões apontadas, enfrentando-se os
argumentos deduzidos capazes de infirmar as conclusões adotadas.
É o relatório.
Como visto, a Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Federal,
habilitada nos autos na condição de amicus curiae, opôs recurso de
Embargos de Declaração contra acórdão do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL que julgou procedente o pedido para declarar a não recepção de
dispositivos da Lei 3.857/1960 pela Constituição Federal.
No entanto, a jurisprudência desta CORTE registra censura a
determinados poderes processuais conferidos ao amicus curiae, justamente
por não se qualificar como parte processual. Como se sabe, a sua
manifestação tem a finalidade de auxiliar na instrução do processo, cuidando-
se de atuação que se dá no campo meramente colaborativo, ou seja,
desprovido de interesse subjetivo (ADPF 449 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
de 12/6/2018; ADI 5.108 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 6/3/2018).
Nesse contexto, a orientação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
no tocante à oposição de embargos de declaração pelo amicus curiae, é no
sentido de que o colaborador não detém legitimidade recursal para tanto,
conforme verificado nos seguintes precedentes: ADI 2.591 ED, Rel. Min.
EROS GRAU, DJ de 13/4/2007; ADI 3.105 ED, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ
de 23/2/2007; ADI 3.615 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 25/4/2008;
ADI 3.934 ED-segundos-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de
31/3/2011; ADI 4.163 ED, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 18/10/2013; e
ADI 4.717 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 27/9/2019, este último
assim ementado:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS".
A objeção relacionada à ilegitimidade recursal do amicus curiae para
apresentar embargos de declaração foi muito bem enfrentada em voto da
lavra do Min. ROBERTO BARROSO, que, já sob a égide do novo Código de
Processo Civil, assim consignou:
“(...)
2. A agravante atua na presente ação direta na condição de amicus
curiae, cujo ingresso foi admitido por decisão proferida em 12.08.2010 (doc.
42). Após a decisão que reconheceu a perda de objeto da ação direta, a
agravante opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pela
decisão monocrática ora impugnada.
3. Como ressaltado na decisão impugnada, o Supremo Tribunal
Federal tem firme o entendimento de que as entidades que participam dos
processos na condição de amicus curiae têm como papel instruir os autos
com informações relevantes ou dados técnicos, não possuindo, entretanto,
legitimidade para a interposição de recursos, inclusive embargos de
declaração (ADI 1.199 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ADI 2.581 AgR, Rel.
Min. Maurício Corrêa; ADI 3.105 ED, Rel. Min. Cezar Peluzo).
4. Apesar do alegado pela agravante, essa jurisprudência vem se
mantendo mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de
2015. Não se ignora que a disciplina prevista na nova codificação a respeito
do amicus curiae permite a oposição de embargos de declaração pelo
interveniente (CPC/2015, art. 138, §1°). Nada obstante, conforme já se
manifestou esta Corte Constitucional, essa regra não é aplicável nas ações de
controle concentrado de constitucionalidade (ADO 6 ED, Rel. Min. Edson
Fachin, j. em 01.07.2016). (...)
5. No precedente acima, julgado já sob a égide do novo Código de
Processo Civil, entendeu a maioria da Corte que os embargos de declaração
do amicus curiae não poderiam ser conhecidos. E os julgados apresentados
pelo agravante, em última análise, não são contraditórios com essa
jurisprudência. Em nenhum dos precedentes apresentados na petição de
agravo, o Supremo Tribunal Federal enfrentou diretamente a questão recursal.
Pelo contrário, houve apenas menção ao caput do art. 138 do CPC/2015 e
aos critérios para a admissão do amicus curiae.
6. Como ressaltei anteriormente, a razão para a manutenção da
jurisprudência que impossibilita a interposição de recursos pelo amicus curiae
é muito simples. As leis que regulamentam o controle abstrato de
constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal são todas elas
especiais, de modo que, mesmo após a vigência do novo Código de Processo
Civil, a inadmissão de recursos interpostos por parte do amicus curiae
permanece valendo. Nesse particular, é inaplicável a regra geral do art. 138, §
1°, do Código de Processo Civil".
(ADI 4.389 ED-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno,DJe de 18/9/2019)
Portanto, os embargos opostos devem ter o seu seguimento negado,
por ausência de legitimidade recursal.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
À Secretaria para a imediata certificação do trânsito em julgado e
baixa definitiva dos autos.
Brasília, 7 de fevereiro de 2020.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 25.763
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?