Informações do processo ARE 1064024

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/08/2017 a 16/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de São Paulo

Movimentações Ano de 2017

16/08/2017

  • Procurador-Geral do Município de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 86/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARE - 00541963820128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo
foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo,
está assim ementado :

APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de segurança ISS – Restrição
prevista pela Instrução Normativa 19 SF/SUREM/2011, que impede a
autorização de emissão da NFS-e em relação ao contribuinte inadimplente.
Vedação que caracteriza limitação ao exercício da atividade empresarial como
meio coercitivo de cobrança – Impossibilidade – O fisco detém meios próprios
e adequados de cobrança para perseguir seu crédito Matéria já analisada
pelo Órgão Especial que reconheceu a inconstitucionalidade da referida
Instrução Normativa – Recurso Improvido Sentença mantida.
"

O Município de São Paulo, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou
que o Tribunal “ a quo " teria transgredido o preceito inscrito no
art. 170, parágrafo único, da Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa.
E , ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
ao julgar o ARE 914.045/MG
, Rel. Min. EDSON FACHIN, reconheceu
existente a repercussão geral da matéria constitucional
igualmente versada
na presente
causa e reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema,
proferindo
decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO
GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL
PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE
COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS.

1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de
repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda
judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial
estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal
ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição
Federal, e 481, parágrafo único, do CPC.

2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é
inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade
econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de
cobrança indireta de tributos.

3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao
recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com
os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei
6.763/75 do Estado de Minas Gerais.
"

O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado
em sede recursal extraordinária
ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta
Suprema Corte
estabeleceu e reafirmou – na matéria em referência.

Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo,
nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se
este em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte
(
CPC , art. 932, IV, “ b ").

Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC
, ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por
tratar-se
de processo de mandado de segurança  ( Súmula 512/STF e Lei
12.016/2009, art. 25).

Publique-se.

Brasília, 09 de agosto de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2017

  • Procurador-Geral do Município de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 00541963820128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão