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Movimentações Ano de 2017
04/12/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00002665019928040011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: AMAZONAS
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática que negou
seguimento a recurso em sentido estrito.
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se violação ao art. 5º, LV, da Constituição
Federal. Alega-se, em suma, que não foi dado ao réu o direito de recorrer da
decisão de pronúncia.
A Presidência do TJAM inadmitiu o recurso por ausência da preliminar
de repercussão geral e incidência das Súmulas 279, 281 e 284 do STF.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico ser inadmissível o recurso extraordinário quando
não esgotada a instância ordinária, tendo em vista a vedação contida na
Súmula 281 do STF.
No caso concreto, não foi interposto o recurso adequado, para o
órgão colegiado do Tribunal a quo , contra a decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso em sentido estrito.
A esse respeito, confira-se o seguinte precedente:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO
A QUE NEGA PROVIMENTO. I – A competência do Supremo Tribunal Federal
(art. 102, III, da CF/88) restringe-se às causas decididas em única ou última
instância. II – A parte recorrente não esgotou as vias recursais ordinárias
cabíveis, incidindo no óbice da Súmula 281 deste Tribunal. III – Agravo
regimental a que se nega provimento." (ARE 750.003-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 28.11.2014)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
08/08/2017
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00002665019928040011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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