Informações do processo ARE 1054374

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/06/2017 a 08/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

08/08/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 69 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: REsp - 200383000235922 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi
interposto por Ernandes Rocha da Costa e outro(a/s) contra
acórdão que,
confirmado em sede de embargos de declaração pelo E.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
está assim ementado :

ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESLIGAMENTO DA AERONÁUTICA
POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA DE PROVA. ANISTIA DA LEI Nº
10.559/2002. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS EM
DECORRÊNCIA DE LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. NÃO
DEVOLUÇÃO.

1 – Os autores, todos ex-militares, interpuseram apelação de
sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária para
que lhes sejam pagos os valores devidos em decorrência do reconhecimento
administrativo de suas condições de anistiados políticos, de que tratou a Lei
nº 10.559/2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT, em face das
perseguições políticas sofridas durante o regime militar.

2 – No curso da lide ficou provado que a Administração publicou
portarias diversas com o fito de revisar a enormidade de concessões de
anistias deferidas inicialmente pela Comissão criada para esse fim. Tal
revisão resultou em que foi mantida a anistia apenas para o autor Gildo Reis
Lins, tendo sido anuladas as Portarias dos demais autores, que haviam
concedido a referida anistia, por não preencherem os requisitos legais.

3 – Inexistência de prova de participações em atividades políticas ou
indícios de que o seu desligamento fora realizado como punição a
participações em atos considerados subversivos. O simples fato de o seu
desligamento ter ocorrido durante o regime militar, não é suficiente para que
se reconheça sua condição de perseguido político e lhe conceda benefícios
como anistiado.

4 – Precedentes jurisprudenciais do Col. STF, dos Tribunais
Regionais Federais e desta eg. Turma.

5 – Os valores recebidos de boa-fé, com amparo em decisão judicial
que, posteriormente, vem a ser reformada, são insuscetíveis de restituição,
mormente quando têm eles caráter alimentar. Ressalva do entendimento
pessoal do Relator, nesse ponto. Provimento da apelação nesta parte.

6 – Apelação parcialmente provida. "

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou
que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em
causa.
E , ao fazê-lo, observo que a verificação da procedência, ou não, das
alegações deduzidas pela parte recorrente
implicará necessário reexame
dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o
conhecimento do apelo extremo, nos termos da
Súmula 279/STF .

A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal
a quo ", no julgamento do recurso, sustentou as suas conclusões em
aspectos fático-probatórios
:

Como bem salientou a r. sentença (fls. 1.439, vol. 06): ‘Enfim, é de
se salientar que nenhum dos autores pautou sua estratégia de atuação nos
autos, no sentido de comprovar especificamente sua condição de anistiado
com dados concretos e específicos. Apenas invocaram as Portarias (a maioria
já anulada) que os reconheciam como anistiados, bem como o fato de que a

Portaria nº 1.104/GM3-64, por si só, configuraria ato de exceção, e motivo
apto a, isoladamente, lhes garantir a condição de anistiados'.

E, ainda, fls. 1.440: ‘... se não há mais o reconhecimento formal de
anistiado, aos autores caberia a comprovação de que, específica e
concretamente, atendem aos requisitos legais (Lei nº 10.559/02), para fins de
lhes ser garantido o direito ora postulado. No caso, não houve tal linha de
atuação. Assim sendo, tal motivo, por si só, já seria suficiente para indeferir o
pedido em relação aos nove autores que tiveram suas portarias anuladas'.

De fato, infere-se do exame dos documentos colacionados nos autos,
que não há uma única prova de que, em todo o período de vida militar,
tiveram os autores situação em que a Administração tenha demonstrado
ânimo de persegui-los, do contrário, os reengajamentos não seriam deferidos,
nem tampouco haveria elogios em suas fichas funcionais.

Tem-se, pois, que não há nos autos qualquer prova de que os
apelantes tenham participado de atividades políticas ou indícios de que os
seus desligamentos da caserna foram realizados como punição a
participações em atos considerados subversivos, ou seja, não lograram êxito
em demonstrar de forma inequívoca, de que suas licenças tenham decorrido
de atos de exceção, conforme preceitua o artigo 8º, do ADCT/CF/88. O
simples fato de o desligamento ter ocorrido durante o período do regime
militar não é suficiente para que se reconheça a condição de perseguido
político e lhes conceda benefícios como anistiados.

Ainda, a aplicação das regras alusivas aos benefícios da legislação
atinente à anistia, pressupõe a prova cabal de que o desligamento da ativa se
deu em virtude da assunção de um comportamento incompatível com a
orientação política dos dirigentes do País, à época.

Quanto à alegação de que os processos administrativos instaurados
com o propósito de anular as portarias que reconheceram a condição de
anistiados dos autores, são todos nulos porque não observaram os princípios
do contraditório e da ampla defesa, não merece prosperar, porque foram
colacionadas aos autos cópias integrais dos referidos, bem como das
notificações efetuadas aos autores, para se pronunciar e apresentar defesa,
oportunidade em que os apelantes deveriam, também, fazer prova de que
preenchem os requisitos legais para serem enquadrados como anistiados
políticos.
"

Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida, em sede recursal
extraordinária, pela parte ora recorrente
revela-se processualmente inviável,
pois
o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face
de seu
estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole
probatória (
RTJ 161/992 RTJ 186/703 ), ainda mais quando tais
circunstâncias,
como sucede na espécie , se mostram condicionantes da
própria resolução da controvérsia jurídica,
tal como enfatizado no acórdão
recorrido,
cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira
soberania
 ( RTJ 152/612 RTJ 153/1019 RTJ 158/693 , v.g. ).

Impende assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na
presente
decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (
ARE 913.094/PE , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE
1.004.402/PE
, Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 1.008.275/DF , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI,
v.g. ).

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, ao
apreciar
o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele
se refere
, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).

Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC/15
, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73
.

Publique-se.

Brasília, 01 de agosto de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/06/2017

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DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


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