Informações do processo RE 590876

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/08/2017 a 04/11/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2021 2017

04/11/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 131 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: EDROMS - 169200500010008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (peça 4, fls. 47-66)
denegou o mandado de segurança, impetrado pelo ora recorrido, que, em
apertada síntese, objetivava possibilitar-lhe a acumulação dos proventos de
aposentadoria voluntária, obtida pelo exercício de cargo de Juiz de Direito do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com os proventos de
aposentadoria por jubilamento compulsório etário em data posterior à EC nº
20/1988, pelo exercício de cargo de Juiz do Trabalho vinculado àquele
Tribunal, cujo provimento ocorreu em data anterior a essa emenda.

Interposto recurso ordinário, o Tribunal Superior do Trabalho deu-lhe
provimento em acórdão cujo trecho inicial da ementa abaixo transcrevo:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. ADVENTO DA IDADE DE 70 ANOS.
MAGISTRADO JÁ APOSENTADO COMO JUIZ DE DIREITO. CUMULAÇÃO
COM APOSENTADORIA COMO JUIZ DO TRABALHO, COMPULSÓRIA, POR
IDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A ATO DECLARATÓRIO DA
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ATO JURÍDICO PERFEITO A
POSSIBILITAR A ACUMULAÇÃO PRETENDIDA. LIMITAÇÃO AO TETO
CONSTITUCIONAL. […].

Daí, veio a União, com suporte na alínea ‘ a ’ do permissivo
constitucional, à jurisdição extraordinária, aduzindo violação a preceitos
constitucionais ante o deferimento da possibilidade da cumulação das
aposentadorias, requerer “[…] seja conhecido e provido o presente Recurso
Extraordinário para que, reformando o v. Acórdão hostilizado, reconheça-se as
violações aos artigos 37, § 10 e 40, § 6º da Constituição, para determinar, por
consequência, o não pagamento acumulado de aposentadorias."

Aberta vista à Procuradoria-Geral da República, o parecer foi pelo
provimento do recurso extremo em ementa assim redigida:

RECURSO      EXTRAORDINÁRIO.      ADMINISTRATIVO.

APOSENTADORIA. MAGISTRADO APOSENTADO COMO JUIZ DE DIREITO
(VOLUNTARIAMENTE) E JUIZ DO TRABALHO (COMPULSORIAMENTE,
POR IDADE). DIREITO AO RECEBIMENTO CUMULADO DAS DUAS
APOSENTADORIAS RECONHECIDO PELO TST, OBSERVADO O TETO
CONSTITUCIONAL. RE DA UNIÃO ALEGANDO VIOLAÇÃO AOS ARTS. 37,
§ 10 E 40, § 6º, DA CF. PROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES.
APOSENTADORIA NO PRIMEIRO CARGO DE JUIZ DE DIREITO NA
VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1969 E INATIVIDADE DO SEGUNDO
CARGO DE JUIZ DO TRABALHO ALCANÇADA POSTERIORMENTE À
NOVA ORDEM, MAS ANTES DA EC Nº 20/98. IMPOSSIBILIDADE DA
ACUMULAÇÃO DAS DUAS APOSENTADORIAS. PRECEDENTES.
PARECER PELO CONHECIMENTO PROVIMENTO DO RECURSO.

É o relato. Decido .

Reputo necessário reformar o acórdão recorrido.

Isso por que, em leitura do § 6º do art. 40 da Carta Federal, na
redação dada pela EC nº 20/1998, combinado com o consignado no art. 11
dessa mesma emenda constitucional, a jurisprudência desta Suprema Corte
firmou-se no sentido de que “[...] o servidor inativo que reingressou no serviço
público mediante concurso público antes da publicação da Emenda
Constitucional nº 20/1998 pode acumular os proventos da aposentadoria
com a remuneração do novo cargo, sendo-lhe vedado , no entanto , a
percepção de mais de uma aposentadoria " (RE 1.130.871-ED/DF, ministro
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, com meus grifos).

E essa mesma acepção aplica-se aos magistrados por força do
expresso comando do inciso VI do art. 93 da Lei Maior, na redação dada pela
também EC nº 20/1998, o qual prescreve que a aposentadoria dos
magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art.
40.

No caso, em síntese, o ora recorrido, tal como consta acórdão do
TST, aposentou-se como Juiz de Direito do TJDFT em 12.5.1986 e, tempos
depois, em 23.10.1993, tomou posse como Juiz do Trabalho, antes, assim, da
edição da EC nº 20/1998, vindo a alcançar a idade para aposentadoria
compulsória em 9.3.2005, posteriormente, portanto, à publicação dessa
modificação constitucional.

Nesse sentido, tinha ele direito ao recebimento das verbas
remuneratórias pelo exercício do segundo cargo de magistrado em cumulação
com a aposentadoria no primeiro; não tem, contudo, o direito à percepção
dos proventos em decorrência de eventual inativação nesse segundo.

Pontuo, ademais, presente contexto nitidamente fronteiriço, que a
Primeira Turma desta Suprema Corte, ao julgar o ARE 1.208.789-ED-
-AgR/SP, ministro Marco Aurélio, fixou entendimento corroborador do que aqui
se expõe (com meus grifos):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR – APOSENTADORIA –
CUMULAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO PLENÁRIO .
Não se admite a cumulação de dois benefícios de pensão de regime próprio
de previdência, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 40, § 6º, da Carta
da República. Precedente: recurso extraordinário nº 584.388/SC, Pleno,
relator ministro Ricardo Lewandowski, acórdão publicado no Diário da Justiça
de 27 de setembro de 2011.

Veja-se que, embora não transpareça da ementa, o que naqueles
autos se discutia era exatamente a mesma controvérsia envolvendo a
possibilidade de acumulação de aposentadorias pelo exercício de dois cargos
na magistratura, sendo a assunção ao segundo antes da publicação da EC nº
20/1988, mas com inativação posterior a tal emenda, conforme consta de
excerto do voto do eminente Ministro Marco Aurélio no ponto em que
colacionava a ementa do julgado lá recorrido (com meus grifos):

[…] Rememorem, uma vez mais, o decidido na origem. O Tribunal
Regional Federal da 3ª Região assentou, em síntese:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.
MAGISTRADO. APOSENTADORIA E REINGRESSO ANTES DA EC Nº.
20/98. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. Arts. 11
da EC. nº 20/98 e 37, § 10, da CF/88. Somente se autorizou a cumulação de
proventos de aposentadoria com vencimentos de cargo público se o
reingresso no serviço público tivesse ocorrido anteriormente à EC nº 20/98.
Entretanto, veda-se expressamente a cumulação de duas aposentadorias
mesmo nesses casos. O apelante , juiz aposentado pelo TJ-RJ , conseguiu
manter-se na carreira ao ser aprovado para concurso deste TRF - 3 , antes
do advento da EC nº 20 / 98 . Quando foi aposentado compulsoriamente
em maio de 2009 , não poderia cumular os respectivos proventos . […]

Assim, o acórdão recorrido, a toda evidência, diverge do entendido e
dos precedentes supra expostos.

Em face do exposto, com amparo no inciso VIII do art. 932 do CPC, c/
c o § 1º do art. 21 do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário
para restabelecer, na espécie, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região.

Publique-se.

Brasília, 3 de novembro de 2021.

Ministro NUNES MARQUES
Relator

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Retirado da página 147 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 115 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: EDROMS - 169200500010008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Levanto o sobrestamento destes autos, o qual foi determinado pelo
Ministro Celso de Mello, meu antecessor na relatoria deste feito, em 11.6.2010
(evento 5, fl. 111) com paradigma na ADI 3.998/DF, vinculada à relatoria do
Ministro Gilmar Mendes.

A questão jurídica controvertida naquela ação de controle
concentrado versa, em síntese, acerca da alegada existência de vício de
inconstitucionalidade formal e material da Emenda Constitucional nº 20/1998,
notadamente na parte em que deu nova redação ao art. 93, VI, da
Constituição Federal, e fez modificar o regime previdenciário então
endereçado aos magistrados ― o que difere, em análise perfunctória, do
direito invocado na espécie.

O Tribunal Superior do Trabalho, quer no acórdão proferido em
apreciação do recurso ordinário em mandado de segurança, quer no
explicitado em sede de embargos de declaração (fls. 41-55 e 74-75,
respectivamente, da peça 5), não fez qualquer abordagem da matéria
constitucional sob o prisma delineado no parágrafo precedente, ou seja,
quanto à suposta inconstitucionalidade formal e material, na parte em que
aplicável aos magistrados, da EC nº 20/1998.

A sindicância recursal em âmbito de jurisdição extraordinária é feita
nos estritos limites da apreciação da causa pela Corte de origem, daí que viria
a ser inoportuno, por ausência de prequestionamento, avaliar, em tal estágio
processual, matéria que sequer fora levada ao conhecimento do TST.

Em acréscimo, noto que, mesmo diante da ausência de julgamento
definitivo da ADI 3.998/DF, já há julgamento do colegiado maior do Supremo,
na AO 2.330-AgR/SC, relator o ministro Gilmar Mendes, embora de efeitos
inter partes, consignando a inocorrência de vício pelo ângulo formal na
alteração, pela EC nº 20/1998, do art. 93, VI, da Carta Federal.

Ainda que a questão jurídica controvertida nesses autos estivesse
sob análise na ADI citada, tal circunstância não torna mandatória a retenção
do julgamento em classe processual distinta, mormente por se tratar, o
presente feito, de recurso extraordinário cuja matéria sequer está afeta ao
regime da repercussão geral.

Além disso, recrudesce a pertinência do restabelecimento da regular
tramitação do feito a garantia constitucional da celeridade na entrega da
prestação jurisdicional (inciso LXXVIII do art. 5º), a qual também encontra
amparo no art. 4º do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, restabeleço o prosseguimento do processo e, desde
logo, vejo que se encontra nos autos manifestação da PGR assim ementada
(fls. 105-108 da peça 5), com meu destaque:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAGISTRADO APOSENTADO
COMO JUIZ DE DIREITO. RETORNO A MAGISTRATURA. ADVENTO DA
IDADE DE 70 ANOS. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CUMULAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 37, § 10, E 40, § 6º, DA CF/88. I - A
CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS
ESTÁ SENDO QUESTIONADA PELA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.998/DF, AFETA AO PLENO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. II -
PARECER PELO SOBRESTAMENTO DO
RECURSO
E POSTERIOR NOVA VISTA DOS AUTOS .

Assim, ante o vindicado pela Procuradoria-Geral da República, abra-
se a ela nova vista dos autos
, para que se manifeste sobre o que lhe
aprouver, principalmente, se assim entender, sobre a matéria constitucional
efetivamente apreciada no âmbito do TST.

Publique-se. Após, à PGR.

Brasília, 27 de setembro de 2021.

Ministro NUNES MARQUES

Relator


Retirado da página 146 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão