Informações do processo ARE 1054909

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/07/2017 a 01/07/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2019 2017

01/07/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf https://www.ohc
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hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf>. No mesmo
sentido, denunciando a ocorrência de escravidão sexual de LGBTs nas
prisões: Heverton Garcia de Oliveira e Teresa Rodrigues Vieira. A dupla
vulnerabilidade do preso LGBT. In: Tereza Rodrigues Vieira (org.). Minorias
sexuais: direitos e preconceitos. Brasília: Consulex, 2012, p. 414-415.


Origem: PROC - 50003813920134047203 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.

Contra a decisão por mim proferida, pela qual negado seguimento ao
recurso, opõe embargos de declaração a União. Com amparo no art. 1.022, I,
do CPC/2015, assevera contraditório o julgado.

Sustenta que “A decisão embargada padece de evidente contradição,
uma vez que aplicou ao caso o RE-RG 612.043 e indicou a possibilidade de
devolução dos autos à origem para observância do disposto nos artigos 1.036
a 1.040 do Código de Processo Civil. No entanto, logo em seguida,
estabeleceu que o recurso não merecia seguimento por se caracterizar

ofensa reflexa ao texto constitucional".

Alega que a matéria tratada no caso presente teve a sua repercussão
geral apreciada no RE 612.043 e no RE 573.232.

É o relatório.

Decido.

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito
dos aclaratórios, opostos já na vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/2015).

O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “contra
qualquer decisão judicial ", autorizando, de forma expressa, na dicção do art.

I. 024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de
relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal".

Com base, pois, nesse permissivo legal, procedo à apreciação
singular destes declaratórios, independentemente do caráter infringente que
ostentam.

Com razão, em parte, a embargante.

Observo erro material na decisão impugnada, pelo que, à luz do art.
494, I e II, do CPC/2015 ( “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá
alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões
materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração" ),
procedo à sua retificação.

Deveras, ausente correlação entre o dispositivo e a fundamentação,
razão pela qual, para corrigir o erro material apontado, reconsidero a decisão
embargada e passo ao exame do recurso.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a União. Aparelhado o
recurso na violação dos arts. 5º, XXI e XXXVI, e 97 da Constituição Federal.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º da Lei Maior),
demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o
que não atende à exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis:

“DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “AGRAVO LEGAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO
ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF.ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE VALORES RECEBIDOS PELO EXERCÍCIO
DE FUNÇÃO DE CHEFE DE CARTÓRIO ELEITORAL. TÍTULO
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS
ESCRIVÃES DE SANTA CATARINA (AESC). AO nº 2003.72.03.001286-3.
LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº

II. 960/2009. JUROS DE MORA. CAPITALIZAÇÃO. Agravo desprovido." O
recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte
recorrente alega violação ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição. O recurso
extraordinário é inadmissível, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal
já decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão discutida nas
razões de recurso extraordinário, por não se tratar de matéria constitucional.
Veja-se a ementa do ARE 901.963 - RG, Rel. Min Teori Zavascki (Tema 848):
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE
ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A presente demanda consiste em
execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso
extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de
que não deram autorização individual e específica à associação autora da
demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento,
tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art.
5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do
Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC. 2.
Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da
sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta
ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os
poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da
legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a
necessidade de autorização das associações para a representação de seus
associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa
julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral,
inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-
RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013). 3. Outrossim, ao tratar
dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos
de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se
de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo
exame é inviável em recurso extraordinário. 4. É cabível a atribuição dos

efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há
matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta
Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, DJe de 13/3/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão
suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC." Diante do exposto, com base no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26
de outubro de 2017. Ministro Luís Roberto Barroso Relator" (ARE 1087762,
Relator(a): Min. Roberto Barroso, julgado em 26.10.2017, publicado em
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 31.10.2017 PUBLIC
06.11.2017)

“Decisão Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com
fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que recebeu a seguinte ementa (Doc.
54): “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS
ESCRIVÃES DE SANTA CATARINA (AESC). LEGITIMIDADE ATIVA DA
EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009. JUROS DE MORA.
CAPITALIZAÇÃO. HONORÁRIOS. Agravo improvido." Quanto a este acórdão,
a UNIÃO ajuizou Recurso Extraordinário (Doc. 65) e Recurso Especial (fls.
27-52, Vol. 7). Em juízo de admissibilidade, o TRF da 4ª Região admitiu o
Recurso Especial (fl. 21, Vol. 8; e fl. 1, Vol. 72) e determinou o sobrestamento
do Recurso Extraordinário para aguardar o julgamento do Tema 499 da
repercussão gral (fl. 19, Vol. 8; fl. 1, Doc. 70). O Superior Tribunal de Justiça
deu parcial provimento ao Recurso Especial “para determinar a aplicação, ao
presente caso, dos juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez,
até o efetivo pagamento, vedada a capitalização mensal de juros, nos termos
do art. 1o.-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009" (fl.
38, Vol. 8; e 7, Doc. 77). Interposto Agravo Regimental dessa decisão, o
Superior Tribunal de Justiça negou-lhe provimento (fls. 1-2, Doc. 86), assim
como foram rejeitados os Embargos de Declaração (fls. 1-2, Doc. 95).
Irresignada, a UNIÃO apresentou Recurso Extraordinário (fls. 1-15, Doc. 99) o
qual fora admitido (fls. 120-122, Vol. 8; e fls. 1-3, Doc. 108). Remetidos os
autos a esta CORTE, o saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, determinou a
devolução dos autos ao STJ para que aguardasse o julgamento do RE
612.043-RG, Tema 499 (Vol. 9; e fl. 1, Doc. 115). Todavia, aquela Corte
Superior entendeu não se aplicar ao caso o aludido precedente, mas, sim o
Tema 848, razão pela qual negou seguimento ao extraordinário (fls. 1-4, Doc.
138). Essa decisão transitou em julgado em 30/5/2017 (Doc. 143). Feitos
esses esclarecimentos, remanesce pendente de julgamento o Recurso
Extraordinário interposto pela UNIÃO em face de acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Assim, passo a examiná-lo. No apelo
extremo, alega-se que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, XXI e XXXVI, da
Constituição Federal, uma vez que desconsiderou ser a ora recorrida, parte
ilegítima para a execução da sentença que determinou o pagamento, aos
escrivães eleitorais representados pela Associação dos Escrivães de Santa
Catarina - AESC, da remuneração integral da função comissionada FC-3
previstas nas leis estaduais, mesmo não ostentando a exequente a qualidade
de sócia da entidade associativa à época da propositura da ação de
conhecimento. Asseverou, ainda, que a matéria recursal guarda identidade
com o Tema 499 da repercussão geral (fls. 1-26, Doc. 65). O Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, ao reanalisar o Recurso Extraordinário, decidiu
suspender o sobrestamento anteriormente determinado, e, em juízo de
adequação, concluiu que o Tema 499 não possui aderência com o caso em
apreço, pois o título executivo determinou de forma clara a sua abrangência a
todos os associados da AESC. O acórdão foi assim ementado (fls. 1-2, Doc.
151): “ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 499. AÇÃO
COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS ESCRIVÃES DE SANTA
CATARINA - AESC. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR EXECUÇÃO. 1. O
STF, ao julgar o tema da repercussão geral, declarou a constitucionalidade do
art. 2º - A, da Lei 9.494/1997 e fixou a seguinte tese: ‘A eficácia subjetiva da
coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por
associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os
filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem
em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da
relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.' 2. No caso
dos autos, tendo o acórdão executado expressamente consignado ser devido
o pagamento de função comissionada a todos os associados da AESC, não
há que se falar em ilegitimidade ativa da parte exequente. 3. Deve ser mantido
o acórdão proferido em conformidade com o título executivo, não estando
enquadrado na questão tratada no tema 499." É o relatório. Decido. De fato, o
Tema 499 não guarda identidade com a hipótese destes autos. Nesse
paradigma, foi fixada a seguinte tese: “A eficácia subjetiva da coisa julgada
formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação
civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados,
residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em
momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da
relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento." No caso dos
autos, consoante a reiterada jurisprudência do STF tem reconhecido em
casos idênticos a este, a questão se restringe aos limites da coisa julgada,
matéria de natureza infraconstitucional que, inclusive já teve a repercussão
geral negada no Tema 848 (ARE 901.963-RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI).
Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões transitadas em julgado: ARE
1.087.762, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 6/11/2017; RE 910.974,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 21/2/2018; ARE 1.069.740, Rel. Min.

EDSON FACHIN, DJe de 2/3/2018; ARE 1.070.892, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
de 13/11/2018; e RE 909.583, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de
30/10/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da
vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 22 de março
de 2019. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado
digitalmente" (RE 896661, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, julgado em
22.3.2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG
26.3.2019 PUBLIC 27.3.2019)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE VALORES RECEBIDOS
PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFE DE CARTÓRIO ELEITORAL.
AÇÃO COLETIVA INTENTADA POR ASSOCIAÇÃO. EXTENSÃO DA
DECISÃO A TODOS OS ESCRIVÃES ELEITORAIS DEFINIDA NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL RECONHECIDA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] Ex positis, DESPROVEJO o
agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º,
do RISTF. Publique-se. Brasília, 7 de novembro de 2018. Ministro LUIZ FUX
Relator Documento assinado digitalmente" (ARE 1070892, Relator(a): Min.
Luiz Fux, julgado em 07.11.2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-240 DIVULG 12.11.2018 PUBLIC 13.11.2018)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA
JULGADA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA
N. 848). MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART.

I. 021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 984122 AgR, Relator(a): Min. Cármen
Lúcia (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 10.02.2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14.3.2017 PUBLIC 15.3.2017)

“Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acordão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 13): “AGRAVO LEGAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO
ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE VALORES RECEBIDOS PELO EXERCÍCIO
DE FUNÇÃO DE CHEFE DE CARTÓRIO ELEITORAL. TÍTULO
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS
ESCRIVÃES DE SANTA CATARINA (AESC). AO nº 2003.72.03.001286-3.
LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº

II. 960/2009. JUROS DE MORA. CAPITALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Agravo
desprovido." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 20). No
Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo
constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXI e 97, da Constituição da
República. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “o Superior
Tribunal de Justiça ofendeu a coisa julgada, protegida no inciso XXXVI do art.
5º da Constituição Federal, porque o título executivo exequendo não realizou
tal extensão, bem como o disposto no inciso XXI do art. 5º da Constituição
Federal, na medida em que título executivo obtido por associação só pode
beneficiar os associados à época da propositura da ação de conhecimento. É
o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. [...] Desse modo, a
discussão referente ao cabimento do recurso ou ao reconhecimento da
prescrição encontra-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua
ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o
processamento do recurso extraordinário. Ante o exposto, nego seguimento
ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de
fevereiro de 2018. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado
digitalmente" (ARE 1069740, Relator(a): Min. Edson Fachin, julgado em
27.02.2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG
01.3.2018 PUBLIC 02.3.2018)

"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação
retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas
de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de
Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e
revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os
conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa
julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação
ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral." (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias
Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014)

“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000,

2001,  2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS

SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
(INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004,
afastou a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 207 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão