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Movimentações Ano de 2017
14/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 85/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 1507 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO : O Reino da Arábia Saudita comunica a esta Suprema
Corte que requereu , por via diplomática , ao Ministério das Relações
Exteriores do Brasil, a extinção do presente pleito extradicional, eis que “ Não
possui mais interesse na extradição do requerido Saleh Abdulrahman M.
Alderaibi " (fls. 52).
O pedido em questão implica verdadeira desistência do processo
extradicional.
Cabe assinalar , neste ponto , que a possibilidade de desistência ,
pelo Estado estrangeiro, da ação de extradição passiva, em curso perante o
Supremo Tribunal Federal, tem sido admitida pela jurisprudência desta
Corte, que , por mais de uma vez – seja mediante decisão colegiada ( RTJ
127/379 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – Ext 416/EUA , Rel. Min. OSCAR
CORRÊA – Ext 460/Itália , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, v.g. ), seja , ainda ,
mediante decisão singular , proferida pelo próprio Relator da causa ( Ext 464/
Alemanha , Rel. Min. DJACI FALCÃO – Ext 502/Portugal , Rel. Min. CELSO
DE MELLO – Ext 550/República Argentina , Rel. Min. CELSO DE MELLO –
Ext 676/Itália , Rel. Min. CELSO DE MELLO – Ext 760/Bélgica , Rel. Min.
CELSO DE MELLO, v.g. ) –, reconheceu viável , em sede extradicional , a
incidência dessa causa particular de extinção do processo, sem julgamento
do mérito.
Sendo assim , tendo em consideração as razões expostas ,
homologo o pedido de desistência ( RISTF , art. 21, VIII) e julgo extinto este
processo extradicional, revogando , em consequência , a prisão cautelar do
ora extraditando e determinando , ainda, a imediata soltura do súdito
estrangeiro em questão, se por al não estiver preso.
Comunique-se , com urgência , o teor da presente decisão aos
Senhores Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores do Brasil,
requisitando-se , ainda , ao Senhor Diretor-Geral do Departamento de Polícia
Federal a imediata devolução do mandado de prisão cautelar expedido
contra SALEH ABDULRAHMAN M. ALDERAIBI.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 08 de agosto de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
20/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1507 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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