Informações do processo EXT 1507

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/07/2017 a 14/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

14/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EXTRADIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 85/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 1507 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO : O Reino da Arábia Saudita comunica a esta Suprema
Corte
que requereu , por via diplomática , ao Ministério das Relações
Exteriores do Brasil,
a extinção do presente pleito extradicional, eis que Não
possui mais interesse na extradição do requerido Saleh Abdulrahman M.
Alderaibi
" (fls. 52).

O pedido em questão implica verdadeira desistência  do processo
extradicional.

Cabe assinalar , neste ponto , que a possibilidade de desistência ,
pelo Estado estrangeiro, da ação de extradição passiva,
em curso perante o
Supremo Tribunal Federal,
tem sido admitida pela jurisprudência desta
Corte,
que , por mais de uma vez  – seja mediante decisão colegiada ( RTJ
127/379
, Rel. Min. MOREIRA ALVES – Ext 416/EUA , Rel. Min. OSCAR
CORRÊA –
Ext 460/Itália , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, v.g. ), seja , ainda ,
mediante decisão singular
, proferida pelo próprio Relator da causa ( Ext 464/
Alemanha
, Rel. Min. DJACI FALCÃO – Ext 502/Portugal , Rel. Min. CELSO
DE MELLO –
Ext 550/República Argentina , Rel. Min. CELSO DE MELLO –
Ext 676/Itália
, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Ext 760/Bélgica , Rel. Min.
CELSO DE MELLO,
v.g. ) –, reconheceu viável , em sede extradicional , a
incidência
dessa causa particular de extinção do processo, sem julgamento
do mérito.

Sendo assim , tendo em consideração as razões expostas ,
homologo
o pedido de desistência ( RISTF , art. 21, VIII) e julgo extinto este
processo extradicional,
revogando , em consequência , a prisão cautelar do
ora extraditando
e determinando , ainda, a imediata soltura  do súdito
estrangeiro em questão,
se por al não estiver preso.

Comunique-se , com urgência , o teor da presente decisão aos
Senhores Ministros de Estado da Justiça
e das Relações Exteriores do Brasil,
requisitando-se
, ainda , ao Senhor Diretor-Geral do Departamento de Polícia
Federal
a imediata devolução do mandado de prisão cautelar expedido
contra SALEH ABDULRAHMAN M. ALDERAIBI.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 08 de agosto de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/07/2017

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EXTRADIÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1507 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão