Informações do processo ARE 1058417

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/07/2017 a 16/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

16/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 86/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00622290220158070001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE. TAMPA DE BUEIRO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11,
DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
in verbis:

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BUEIRO MAL TAPADO. ATO OMISSIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANO MORAL
CONFIGURADO.
 QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. "

Os embargos de declaração opostos foram providos parcialmente
apenas para retificar erro material quanto ao valor da condenação a título de
honorários de sucumbência.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37,
caput  e § 6º, da Constituição
Federal. Alega que “
o bueiro onde o Recorrido supostamente caiu não é de
drenagem pluvial, portanto, não é de responsabilidade da NOVACAP, tendo
sido acostado laudo técnico do Chefe da SEMAD/DEMA/DEINFRA/DU-
NOVACAP para fazer prova de tal assertiva
". Argumenta que, “ à luz do
Decreto nº 16.246 de 1994, é de competência da Administração Regional de
Brasília/DF (atualmente Administração Regional do Plano Piloto), Região
Administrativa – RA-I, a responsabilidade pela fiscalização e manutenção das
vias públicas na região onde ocorreu o suposto acidente
".

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
suposta ausência de repercussão geral, que se trataria, na espécie, de
matéria infraconstitucional e que encontraria óbice na Súmula 279 do STF.

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece prosperar.

Ab initio , ressalte-se que para divergir das razões do referido acórdão
quanto à legitimidade passiva da Novacap, no presente caso, seria necessário
o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decretos
16.246/1994 e 32.716/2011 do Distrito Federal, Lei Federal 5.861/1972 e
Código de Processo Civil de 1973), o que se revela inviável em sede de
recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal.

Demais disso, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o
nexo de causalidade apto a gerar indenização por danos material e moral em
face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência,
demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe,
in verbis : “ Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário
".

Desse modo, não se revela cognoscível, em sede de recurso
extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no
contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida
pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se
restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela
Súmula 279 do STF. Nesse sentido, RE 678.144-AgR, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; RE 600.866-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2012; e ARE 719.319-AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/11/2013, assim ementado:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo causal. Reexame de
fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu
pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e pelo consequente
dever de indenizar, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos
autos. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto
fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo
regimental não provido.
"

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula 279 do STF:

Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.
" (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138)

Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se
consolidou no sentido de que “
não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela
decisão recorrida
" (Súmula 636 do STF).

Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e

CONDENO
a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem
(artigo 85, § 11, do CPC/2015).

Publique-se.

Brasília, 10 de agosto de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/07/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00622290220158070001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão