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Movimentações Ano de 2017
14/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 85/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 18415320135150124 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS. ABONO CONCEDIDO
POR LEIS MUNICIPAIS. NATUREZA DE REVISÃO GERAL ANUAL.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO
125, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO
JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE
RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :
“ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTROLE
DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS. DIFERENÇAS
SALARIAIS. ABONOS SALARIAIS ANUAIS EM VALORES FIXOS DE
FORMA LINEAR. REAJUSTE SALARIAL DISFARÇADO. ART. 37, X, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO. Diante da ausência de
violação dos dispositivos invocados, não há como admitir o recurso de revista.
Agravo de instrumento desprovido. "
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 37, X, e 125, § 2º, da
Constituição Federal.
A Vice-Presidência do Tribunal a quo, por entender que o acórdão
recorrido estaria em dissonância com o decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 592.317, com repercussão geral reconhecida, aplicou o artigo
543-B, § 3º, do CPC/1973 e determinou o retorno dos autos ao órgão prolator
da decisão recorrida, que, por sua vez, exerceu juízo negativo de retratação.
Em novo juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência do Tribunal a
quo negou seguimento ao recurso extraordinário, utilizando-se dos
fundamentos da decisão submetida a juízo de retratação.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
Verifica-se que o Tribunal a quo, com amparo em interpretação
conferida a normas infraconstitucionais locais (Leis 1.304/2005, 1.384/2006,
1.485/2007, 1.517/2008, 1.562/2009 e 1.653/2010 do Município de Penápolis),
consignou que as Leis Municipais em questão, mediante a concessão de
abono, objetivaram reajustar os vencimentos dos servidores municipais.
Dessa forma, para dissentir do acórdão recorrido, far-se-ia
imprescindível a análise da referida legislação municipal, o que encontra óbice
na Súmula 280 do STF. Nesse sentido:
“ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO MARANHÃO. REAJUSTE
CONCEDIDO PELO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 8.369/06. NATUREZA DE
REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à natureza do reajuste
concedido pelo art. 4º da Lei Estadual 8.369/06, se de revisão geral anual ou
não, é de caráter infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da
declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria
constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna
ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE,
DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada,
nos termos do art. 543-A do CPC. " (ARE 871.499-RG, Rel. Min. Teori
Zavascki, Plenário, DJe de 20/4/2015)
“ Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral.
Administrativo. Reajuste de 15,8% concedido a servidores públicos federais
pelas Leis 12.772/2012, 12.773/2012, 12.775/2012, 12.776/2012, 12.777/2012
e 12.778/2012. Natureza de revisão geral anual. Matéria infraconstitucional.
Repercussão Geral rejeitada. " (ARE 799.718-RG, Rel. Gilmar Mendes,
Plenário, DJe de 27/6/2014)
A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas
sobre a Súmula 280 desta Corte:
“ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local
para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum
do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no
âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo
nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo,
a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal
é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).
Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis
estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto
não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo
comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da
causa pelo tribunal a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes
impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356)." ( Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138)
No que se refere à suposta violação ao artigo 125, § 2º, da
Constituição Federal, ao contrário do alegado pela parte ora recorrente, o
Plenário desta Corte, no julgamento da Reclamação 383, Rel. Min. Moreira
Alves, DJ de 21/5/1993, firmou entendimento no sentido de que o
reconhecimento da constitucionalidade de lei municipal ou estadual em face
da Constituição do Estado, embora tenha efeito erga omnes , não implica na
impossibilidade de que a norma venha a ter sua inconstitucionalidade
declarada, em controle difuso ou concentrado, em face da Constituição
Federal. Por oportuno, trago à colação trecho do voto condutor do referido
julgado:
“ Ora, na hipótese de não interposição de recurso extraordinário (ou
de não oferecimento de reclamação como acima observei), se a decisão do
Tribunal de Justiça, na ação direta, for pela sua improcedência – o que vale
dizer que a lei municipal ou estadual foi tida como constitucional -, embora
tenha ela também eficácia erga omnes , essa eficácia se restringe ao âmbito
da Constituição estadual, ou seja, a lei então impugnada, aí, não poderá mais
ter sua constitucionalidade discutida em face da Constituição estadual, o que
não implicará que não possa ter sua inconstitucionalidade declarada, em
controle difuso ou em controle concentrado (perante esta Corte, se se tratar
de lei estadual), em face da Constituição federal, inclusive com base nos
mesmos princípios que serviam para a reprodução ."
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal.
Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários
advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
20/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 18415320135150124 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
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