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Movimentações Ano de 2017
16/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 86/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50582541920164047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PARANÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO
– GDPGPE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. INTEGRALIDADE.
LIMITAÇÃO DA EXTENSÃO. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE
REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA
REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. RE 662.406. TEMA
664. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. AGRAVO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11,
DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :
“ O entendimento desta Turma Recursal sobre a problemática que ora
se apresenta foi assentado no julgamento do RC Nº
5022908-07.2016.404.7000, de Relatoria do Juiz Federal Gerson Luiz Rocha,
cujos fundamentos adoto para a solução do presente caso. Verbis :
Antes de adentrar à questão de fundo, registro que o Termo de
Acordo nº 1/2015, firmado entre o Secretário de Relações no Trabalho no
Serviço Público, ligado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
órgão do Poder Executivo, e centrais sindicais, diferentemente dos acordos
firmados no âmbito das relações de trabalho privadas, regidas pela CLT, não
tem qualquer efeito vinculante e tampouco são aptas a gerar qualquer espécie
de direito e obrigações entre os signatários. E assim é porque o vencimento e
as demais vantagens pecuniárias a que fazem jus os servidores públicos
devem ser fixadas em lei, na forma do art. 169, da Constituição Federal e dos
arts. 40 e 41, da Lei nº 8.112/90, in verbis :
‘(...)
Por conseguinte, tal acordo representa apenas uma manifestação
conjunta de um órgão do Poder Executivo e dos sindicatos representativos
dos servidores, no sentido da formulação de uma política remuneratória que
atenderia os interesses de ambas as partes, mas que, todavia, deverá ser
previamente submetida à aprovação do Poder Legislativo, sem o que, não
tem nenhuma eficácia.
Assim, o referido acordo não apresenta qualquer relevância para a
solução da presente demanda.
Prosseguindo, registro que a GDPST foi instituída pela MP nº 431, de
14/05/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, cujo art. 5º-B, §6º, dispôs sobre
a incorporação da referida gratificação aos proventos de aposentadoria e
pensões:
(...)
Posteriormente, a Lei nº 13.324, de 29/07/2016, assim dispôs sobre a
incorporação em tela:
(...)
No caso, a recorrente aposentou-se com proventos integrais em
23/04/90, na forma da Lei nº 1.711/52 e já na vigência da Constituição Federal
de 1988, mas anteriormente à EC nº 41/2003, de modo que sujeita-se às
regras de integralidade e paridade do art. 40, da Carta Política, em sua
redação original, in verbis :
(...)
Por conseguinte, no caso da recorrente, a incorporação da GDPST
deve dar-se de acordo com a regra do art. 5º-B, § 6º, I, alíneas a (40% do
valor máximo) e b (50% do valor máximo), da Lei nº 11.784/2008, não se lhe
aplicando as regras do art. 87, da Lei nº 13.324/2016, pois restritas aos
aposentados e aos pensionistas sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A
da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional
nº 47/2005.
A pretensão da recorrente, por sua vez, assenta-se no entendimento
de que somente pode incidir contribuição previdenciária sobre a parcela da
remuneração que incorpora-se à aposentadoria, conforme precedentes do
STF, de modo que, prevista a incidência da contribuição sobre a totalidade da
gratificação em causa, deverá haver a incorporação integral desta parcela
remuneratória.
Tal linha de argumentação não procede, pois pertinente apenas ao
campo tributário, ou seja, se houve incidência de contribuição a maior que o
devido, correspondente à parcela da gratificação não incorporável, há direito à
repetição do indébito respectivo, todavia, o raciocínio inverso não é
verdadeiro, isto é, a cobrança da contribuição para além da parcela
incorporável não gera o direito à incorporação integral da gratificação. Em
suma, o pagamento de tributo a maior do que o devido não é apto a gerar
outro direito senão o de repetição do indébito.
Ademais, a GDPST foi instituída após a aposentadoria da recorrente,
portanto, não foram por ela vertidas contribuições sobre a referida
gratificação.
Na verdade, o único fundamento jurídico capaz de dar sustentação à
tese veiculada pela recorrente assenta-se na interpretação das garantias de
integralidade e paridade asseguradas no art. 40 da Constituição Federal, na
sua redação original, uma vez que a recorrente incorporou definitivamente tais
garantias a seu patrimônio jurídico, pois aposentou-se na vigência destas
regras.
E nesse aspecto, embora o Supremo Tribunal Federal não tenha
ainda julgado o tema com repercussão geral, em diversos acórdãos a Corte
Suprema tem apontado no sentido de que a incorporação das gratificações de
natureza propter laborem aos proventos de aposentadoria e às pensões, após
a homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho respectivo, em
valores distintos daqueles pagos aos servidores em atividade, não afronta à
garantia da integralidade. Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto:
‘EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA
PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). IMPLEMENTAÇÃO
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A
JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na
decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada nesta Corte ao
julgamento de mérito do RE 631.389-RG, Tema 351. Nesse sentido, a
gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do
Trabalho (GDPST) somente é extensível aos servidores inativos até a
implantação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. Após a
implantação do primeiro ciclo de avaliações, as gratificações pro labore
faciendo , a exemplo da GDPST, não são extensíveis aos inativos, hipótese
que não viola a integralidade prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios
anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e
11, do CPC/2015.
4. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de
1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.' (RE 970639 AgR/PR,
RELATORA MIN. ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJE 23/11/2016)
Nesse mesmo sentido são inúmeros os precedentes desta Turma
Recursal ( v. g. , RECURSO CÍVEL Nº 5046713-28.2012.404.7000/PR, da
minha relatoria, julgado em 12/02/2016):
(...)
Acrescento apenas que a regulamentação da avaliação de
desempenho, ainda que estabeleça percentuais mínimos inferiores aos que
vinham sendo pagos enquanto pendente a regulamentação, não implica
ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. Ao contrário, a regulamentação
nada mais é do que a adequação do percentual à produtividade real do
servidor, que passa a fazer jus à gratificação conforme seu desempenho
individual. Se os servidores inativos se valem da falta de regulamentação para
receberem a gratificação nos termos dos servidores em atividade, a
superveniência da regulamentação outorga verdadeiro caráter pro labore
faciendo ao referido adicional, tornando-se legítima a eventual adequação,
sem que tal implique contrariedade ao princípio da irredutibilidade.
Portanto, o recurso não merece acolhida.'
Acrescento apenas que o raciocínio supratranscrito é aplicável não só
à GDPST mas a todas as gratificações de desempenho que ostentem
natureza similar, fazendo-se referência, por evidente, aos dispositivos legais
pertinentes a cada uma delas.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios,
os quais fixo em 10% do valor da causa. Fica suspensa a execução de
referida verba por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º DO
CPC). "
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput , da Constituição
Federal, 7º da EC 41/2003 e 3º, parágrafo único, da EC 47/2005.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
662.406-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 18/2/2015, reconheceu a
repercussão geral da matéria e, no mérito, consignou que o termo final para o
pagamento das gratificações de desempenho aos servidores inativos, nos
mesmos percentuais em que concedida aos servidores ativos, é o da data da
homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo
de avaliações. Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado:
“ DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA.
TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE
SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA
AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento
diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e
inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a
conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração
retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse
ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização
Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário
conhecido e não provido. "
Desse modo, a integralidade de proventos não tem o alcance
pretendido pela parte recorrente, de preservar fielmente a totalidade da última
remuneração percebida enquanto na ativa. O direito à integralidade não inclui
a percepção de vantagens pro labore faciendo.
Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei
processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do
CPC/2015), ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º,
do referido código.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
09/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50582541920164047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PARANÁ
Criando um monitoramento
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