Informações do processo ARE 1060806

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/07/2017 a 09/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Penápolis

Movimentações Ano de 2017

09/08/2017

  • Procurador-Geral do Município de Penápolis
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 83/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARE - 12344020135150124 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE
CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO – IMPROPRIEDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo
interposto contra decisão denegatória do recurso de revista porquanto não
comprovados os requisitos pertinentes. No extraordinário cujo trânsito busca
alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 37, inciso X, e 125, § 2º, da
Constituição Federal. Discorre sobre a legislação de regência, alegando ter o
abono natureza de aumento salarial.

2. De início, observem o momento da interposição, para efeito de
incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual
inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da
eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida
por esse diploma legal.

No mais, uma vez em jogo controvérsia sobre cabimento de recurso
da competência de Corte diversa, a via do extraordinário só é aberta quando o
acórdão proferido revela tese contrária a texto da Carta da República. Isso
não ocorreu na espécie.

Eis a síntese da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO
DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS. LEIS

MUNICIPAIS. REVISÃO ANUAL. ABONO. INCORPORAÇÃO. DIFERENÇAS
SALARIAIS.

No caso, foi registrado pelo Tribunal Regional que o Município de
Penápolis conferiu abonos a seus servidores mediante diversas leis
municipais, sendo referida verba incorporada aos salários dos empregados, o
que ocasionou distorção nas classes salariais pelo fato de tal concessão ter
sido operada sempre em valores pecuniários fixos. A determinação de
aumento geral da remuneração em valores iguais acarreta reajuste salarial
maior para servidores que recebem remuneração inferior e menor para
aqueles situados em referências superiores, assim, torna-se evidente a
desobediência ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal, já que sua parte
final assegura revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de
índices. Precedentes.

Agravo de instrumento desprovido.

Em momento algum, foi adotado entendimento conflitante com a
Constituição Federal. A alegação de ofensa ao Diploma Maior apenas visa a
deslocar o processo ao Supremo, mostrando-se de todo imprópria.

A par desse aspecto, no recurso extraordinário nº 598.365/MG, da
relatoria do ministro Ayres Britto, o denominado Plenário Virtual, assentando a
natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de
repercussão geral do tema relativo ao cabimento de recursos da competência
dos demais tribunais.

3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de majorar os
honorários previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
porquanto ausente a fixação na origem.

4. Publiquem.

Brasília, 1º de agosto de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/07/2017

  • Procurador-Geral do Município de Penápolis
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 12344020135150124 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão