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Movimentações Ano de 2017
09/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 83/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RECURSOS - 05133533520164058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à procedência do pedido, tendo por preenchidos os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, considerado o tempo de serviço
prestado em exposição a agente inflamável perigoso. No extraordinário, o
recorrente aponta violados os artigos 2º, 5º, inciso XXXVI, 195, § 5º, e 201,
cabeça, § 1º, da Constituição Federal. Afirma contrariado o princípio da
legalidade. Aduz a inexistência de fonte de custeio. Sustenta a competência
do Poder Legislativo para a criação de prestações previdenciárias e os
respectivos critérios de concessão.
2. De início, observem o momento da interposição, para fins de
incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual
inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da
eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do
agravo regida por esse diploma legal.
A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-
se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência
sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279
da Súmula desta Corte:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho da sentença, expressamente mantida pela decisão recorrida, o
seguinte trecho:
No caso concreto, o mencionado período de 02/09/1996 a 05/02/2016
deve ser considerado como especial. É que, pela análise das atribuições
descritas nos PPPs, o autor comprovou o desempenho de atividade
considerada perigosa, nos termos da NR 16, conforme se depreende do PPP
e do laudo técnico acostado aos autos, fazendo jus, inclusive, ao recebimento
de adicional de periculosidade.
Em suma, devem ser computados como especiais tão somente os
seguintes intervalos laborais: 05/12/1985 a 31/03/1992, 18/01/1993 a
28/04/1995 e 02/09/1996 a 05/02/2016.
Computando-se os períodos especiais ora reconhecidos e
considerando-se o período necessário para a concessão de aposentadoria
especial (25 anos), vê-se que o demandante ostentava tempo especial
suficiente na data do requerimento administrativo, conforme informa planilha
anexa.
[...]
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
à decisão atacada, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao
reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro
diverso, assentar a viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o extraordinário
revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a ofensa à Carta da República,
pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal.
Acrece que, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº
906.569/PE, da relatoria do ministro Edson Fachin, consignando a natureza
infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema
relativo à avaliação judicial de critérios para a caracterização de trabalho
especial, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de
conversão de tempo de serviço, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de outro
processo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais
no patamar de 5% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015.
4. Publiquem.
Brasília, 1º de agosto de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
01/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RECURSOS - 05133533520164058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA
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