Informações do processo RE 1061966

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/08/2017 a 13/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado da Paraíba

Movimentações 2019 2018 2017

13/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Décima Distribuição realizada em 8 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 08000180920148150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 11 de setembro de 2019.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 202 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf https://www.ohc
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hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf>. No mesmo
sentido, denunciando a ocorrência de escravidão sexual de LGBTs nas
prisões: Heverton Garcia de Oliveira e Teresa Rodrigues Vieira. A dupla
vulnerabilidade do preso LGBT. In: Tereza Rodrigues Vieira (org.). Minorias
sexuais: direitos e preconceitos. Brasília: Consulex, 2012, p. 414-415.


Origem: 08000180920148150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estada da Paraíba, assim ementado (eDOC
5, p. 39/40):

“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N°
001/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
PREVISÃO EXPRESSA DE PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS E DOS
QUE VIESSEM A SURGIR NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
INFORMAÇÃO DESTA CORTE ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE CLARÕES.
NÚMERO SUFICIENTE A ALCANÇAR AS POSIÇÕES DOS IMPETRANTES.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RESPEITO INCONDICIONAL ÀS
NORMAS EDITALÍCIAS. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. ALEGAÇÃO
INFUNDADA E INJUSTIFICADA DE ÓBICES DE ORDEM FINANCEIRA PARA
A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. ANULAÇÃO DE ATO DA PRESIDÊNCIA
QUE TORNOU SEM EFEITO EDITAL DE REMOÇÃO. PEDIDO
PREJUDICADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM MANDAMENTAL.

- A Administração Pública, uma vez elaboradas as normas do
concurso, deve, primeiramente, cumprir de maneira incondicional as regras
editalícias, especialmente quanto ao preenchimento dos cargos públicos na
forma e finalidade expressamente estipuladas, concretizando o dever de boa-
fé para com os candidatos, bem como efetivando a segurança jurídica por
meio da proteção da confiança.

- Em respeito às normas editalícias que preveem o direito à
nomeação pelo surgimento de vagas no decorrer de vigência do certame,
protegendo-se a confiança gerada pela própria conduta administrativa do
Tribunal de Justiça, extrai-se a interpretação de que, uma vez demonstrada a
existência das "novas vagas" surgidas durante o prazo de validade do
concurso, há direito subjetivo à nomeação dos aprovados, ainda que fora do
número inicial de oportunidades previstas ou mesmo constantes em cadastro

de reserva.

- Para que gere um direito subjetivo à nomeação, respaldando a sua
consequente certeza e liquidez, deve o aprovado provar o surgimento de
clarões para a sua respectiva região. Constatando-se que a parte impetrante
obteve sucesso dentro do número de vagas surgidas em conformidade com o
edital de regência do concurso, ela possui direito líquido e certo a ser
nomeada.

- O argumento genérico de deficiência orçamentária para a
contratação do pessoal, prevista em edital e na conformidade da criação de
cargos por lei, não se apresenta como justificativa plausível para excepcionar
o direito subjetivo à nomeação, especialmente quando não demonstrada
qualquer situação superveniente apta a legitimar o desequilíbrio do orçamento
durante o prazo de vigência do certame."

Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 5, pp. 100-113).

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se violação aos arts. 37, II e IV, da
Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma:

“Portanto, a nomeação de candidatos aprovados além do número de
vagas é baseada na discricionariedade da Administração, na qual não pode
jamais o Poder Judiciário imiscuir-se, sob pena de violação do princípio da
separação dos poderes" (eDOC 5, p. 80).

“...o surgimento de novas vagas de caráter efetivo dentro do prazo de
validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação do
candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, salvo na
hipótese de demonstração da ocorrência de preterição da ordem de
nomeação, seja em decorrência da inobservância da ordem de classificação
seja por preenchimento das vagas por contratações com vínculos precários."
(eDOC 5, p. 87)

Aduz-se, ainda, a existência de “óbice intransponível", qual seja, “a
indisponibilidade de recursos financeiros no orçamento do ano de 2015 para
suportar a nomeação de todos os candidatos aprovados dentro do número de
vagas criadas no decorrer do certame" (eDOC 5, p. 91).

Em 4 de junho de 2018, determinei a remessa dos autos ao Tribunal
de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 e 1.040, II, do CPC, nos
termos do art. 328 do RISTF, tendo em vista a apreciação por esta Corte do
RE 837.311-RG, Tema 784 da sistemática da repercussão geral (eDOC 10).

Remetidos os autos à origem, o Plenário do TJ/PB indeferiu o
reexame, mantendo a decisão anterior. Transcrevo o seguinte trecho da
ementa do respectivo acórdão (eDOC 12, p. 31):

“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DOS CLARÕES EDITALÍCIOS. NOMEAÇÃO.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM MANDAMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DA MATÉRIA. ART. 1.040,
INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTE
OBRIGATÓRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 837311. ACÓRDÃO PARADIGMA. FIXAÇÃO DA
TESE DE QUE OS CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE
VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVOS
CLARÕES DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, POSSUEM
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DECISUM DESTA
CORTE QUE NÃO COLIDE COM A DELIBERAÇÃO DO PRETÓRIO
EXCELSO. DISTINGUISHING. EDITAL Nº 001/2008 DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. PREVISÃO EXPRESSA DE
PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS E DOS QUE VIESSEM A SURGIR NO
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INFORMAÇÃO DESTA CORTE
ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE CLARÕES. NÚMERO SUFICIENTE A
ALCANÇAR AS POSIÇÕES DOS IMPETRANTES. DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO. RESPEITO INCONDICIONAL ÀS NORMAS EDITALÍCIAS.
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RECENTE JULGADO DO STF NESSE
MESMO SENTIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DESTE TRIBUNAL
PLENO."

Em novo juízo de admissibilidade, o recurso extraordinário foi
admitido (eDOC 12, p. 68).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registro que o entendimento adotado pelo acórdão
recorrido não destoa do que decidido por esta Corte quando do julgamento do
RE 837.311-RG, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 18.4.2016, Tema 784,
oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera
automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das
vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito
ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de
nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à
nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes
hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro
do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da
ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo
concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos
termos acima."

Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar o
mandado de segurança, asseverou (eDOC 5, p. 56-58):

“... o certame realizado, por expressa opção da Administração desta
Corte, teve como objetivo o preenchimento dos cargos vagos, previamente
indicados no Anexo I, bem como daqueles que viessem a surgir no seu
quadro de pessoal.

Dessa forma, o próprio instrumento editalício previu como regra de
preenchimento dos cargos ofertados que, surgindo "novas vagas", seja em
razão da criação de novos clarões mediante lei, seja em virtude de vacância
decorrente de desistência, exoneração, demissão, aposentadoria, posse em
outro cargo inacumulável ou falecimento -, os aprovados seriam nomeados.

(...)

Somadas a essas assertivas, ainda identifico informação, datada de
05/06/2014 e oriunda deste Tribunal, através de sua Ouvidoria, reproduzindo
resposta da Gerência de Desenvolvimento de Gestão de Pessoas, noticiando
a existência de 14 (quatorze) clarões para a opção dos suplicantes, (dentro do
prazo de validade do certame, 30/06/2014), senão vejamos:

"Prezada Larissa,

Gostaríamos de agradecer novamente o contato com a Ouvidoria do
Tribunal de Justiça da Paraíba e afirmar que estamos à disposição para
questões referentes ao nosso Poder Judiciário.

Segue abaixo resposta fornecida pela Gerência de Desenvolvimento
de Gestão de Pessoas, nos autos Processo Administrativo nº 348.634-6,
sobre a questão suscitada por Vossa Senhoria a esta Ouvidoria de Justiça.

'( ... )

Esta Gerência, informa que, até a presente data, encontram-se vagos
na 4ª Região, 14 cargos de Técnico Judiciário'" (ID nº 23560, Pág. 01).

Dito isso, bem como levando em consideração a regra editalícia de
que "o concurso destina-se a selecionar candidatos para o provimento de
cargos vagos, dos cargos que vierem a surgir e cadastro de reserva no
quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba", verifico a
existência de vagas suficientes a alcançar as classificações dos postulantes,
razão pela qual enxergo direito líquido e certo em serem nomeados.

Por oportuno, ressalto que, quanto ao argumento genérico de
deficiência orçamentária para a contratação do pessoal na conformidade da
criação de cargos por lei, entendo que não se apresenta como explicação
plausível para excepcionar o direito subjetivo à nomeação, haja vista que não
restou demonstrada qualquer situação superveniente, imprevisível e grave
apta a legitimar o desequilíbrio do orçamento durante o prazo de vigência do
certame."

Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em
relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo demandaria o reexame de
fatos e provas constantes dos autos, bem como das normas editalícias, o que
inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação
contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. Nesse sentido:

“Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454
DO STF. 1. Os argumentos do recurso extraordinário impõem a revisão das
provas e de cláusulas do edital do processo seletivo. Incidem, portanto, os
óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá
lugar a recurso extraordinário), desta Corte. 2. Agravo Interno a que se nega
provimento." (RE 1147072 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, DJe 25.9.2018)

“Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Mandado de
segurança. Concurso público para o cargo de analista judiciário. 3. Direito à
nomeação. Criação de novas vagas durante o período de validade do
concurso. 4. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório e das
cláusulas editalícias. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. 5. Ausência
de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental
desprovido." (RE 1170946 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe 18.3.2019)

Por fim, consigno que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o
exame da legalidade pelo Poder Judiciário dos atos administrativos tidos por
abusivo ou ilegais. Confira-se, a propósito, o seguinte acórdão:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da
conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os
fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal
Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos
Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos
tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes
de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de
17.3.2015).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, a e b, do CPC.

Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula
512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 290 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão