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Movimentações Ano de 2017
23/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 90/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20150069024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo insurge-se contra a aplicação, ao caso concreto , de precedente
firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.483.620/SC), que julgou
a controvérsia versada na presente causa na sistemática do recurso
especial representativo da controvérsia (CPC/73, art. 543-C, § 7º, II).
Sendo esse o contexto , passo a apreciar, em caráter preliminar , a
admissibilidade deste recurso.
E, ao fazê-lo , devo registrar, desde logo , que o Plenário desta
Suprema Corte, resolvendo questão de ordem formulada no AI 760.358-QO/
SE, Rel. Min. GILMAR MENDES, fixou entendimento no sentido da
inadmissibilidade de recurso para Supremo Tribunal Federal naquelas
hipóteses em que o Tribunal de origem, dando execução ao que dispõe o §
3º do art. 543-B do CPC/73, reproduz o julgamento que o Supremo Tribunal
Federal proferiu, sobre o mérito da controvérsia , em processo no qual esta
Corte reconheceu existente a repercussão geral:
“ Questão de Ordem . Repercussão Geral . Inadmissibilidade de
agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica
entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do
Tribunal de origem . Conversão do agravo de instrumento em agravo
regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem. " (grifei)
Esta Corte, por sua vez , evoluindo no exame das questões
motivadas pela aplicação, no âmbito dos Tribunais recorridos, do sistema da
repercussão geral, veio a proclamar a incognoscibilidade dos recursos
dirigidos ao Supremo Tribunal Federal deduzidos contra decisões proferidas
na instância de origem (Tribunais ou Turmas Recursais) que se limitam –
reconhecida, ou não , a existência de repercussão geral – a fazer incidir o
que dispunham os §§ 2º e 3º do art. 543-B do CPC/73, ressalvada,
unicamente , a hipótese em que o órgão judiciário, motivadamente , não se
retrata, deixando de ajustar a resolução do litígio à decisão desta Corte
Suprema, situação que viabilizará, então , excepcionalmente, a regular
tramitação do recurso.
Esse entendimento jurisprudencial sobre a matéria, que tem sido
observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema
Corte, é inteiramente aplicável à situação em que a parte deduz o apelo
extremo contra acórdão que aplica, ao caso concreto, a orientação firmada
pelo E. Superior Tribunal de Justiça em julgamento proferido na sistemática
do art. 543-C, do CPC/73.
Não foi por outro motivo que a Segunda Turma desde Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar controvérsia essencialmente idêntica à
versada nos presentes autos assim se pronunciou:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO DE AGRAVO (ART. 544 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) INCABÍVEL CONTRA JULGADO QUE
APLICA A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C, §
7º, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) . 2. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECLUSÃO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. "
(ARE 796.984-AgR/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei)
Cumpre destacar, ante a inquestionável procedência de suas
observações, o seguinte trecho do voto proferida pela eminente Ministra
CÁRMEN LÚCIA, Relatora:
“ O Tribunal de origem sobresteve o recurso especial interposto pelo
ora Agravante para aguardar julgamento do Superior Tribunal de Justiça em
processo analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos e, uma vez
julgada a matéria, o Tribunal a quo aplicou o inc. I do § 7º do art. 543-C do
Código de Processo Civil.
É incabível o recurso de agravo previsto no art. 544 do Código de
Processo Civil com o objetivo de admitir recurso extraordinário interposto
contra decisão que aplica a sistemática de recursos repetitivos. Assim, por
exemplo, o Recurso Extraordinário com Agravo n. 787.432, Relator o Ministro
Luiz Fux, DJe 24.2.2014, transitado em julgado ."
Vê-se, pois , considerado o magistério jurisprudencial firmado por
este Supremo Tribunal Federal, que se revela incognoscível o recurso dirigido
a esta Suprema Corte deduzido contra decisão que, ao aplicar os parágrafos
do art. 543-C do CPC/73, faz incidir, no caso concreto , orientação firmada
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial
representativo da controvérsia.
Sendo assim, e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11, do
CPC/15, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73 .
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
07/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150069024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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