Informações do processo ARE 1061906

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/08/2017 a 23/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

23/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 90/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20150069024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo insurge-se contra a aplicação,
ao caso concreto , de precedente
firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.483.620/SC), que julgou
a controvérsia versada na presente causa na sistemática do recurso
especial representativo da controvérsia (CPC/73, art. 543-C, § 7º, II).

Sendo esse o contexto , passo a apreciar, em caráter preliminar , a
admissibilidade deste recurso.

E, ao fazê-lo , devo registrar, desde logo , que o Plenário desta
Suprema Corte, resolvendo questão de ordem formulada no AI 760.358-QO/
SE, Rel. Min. GILMAR MENDES, fixou entendimento
no sentido da
inadmissibilidade
de recurso para Supremo Tribunal Federal naquelas
hipóteses em que o Tribunal de origem, dando execução ao que dispõe o §
3º do art. 543-B do CPC/73, reproduz o julgamento que o Supremo Tribunal
Federal proferiu,
sobre o mérito da controvérsia , em processo no qual esta
Corte reconheceu existente a repercussão geral:

Questão de Ordem . Repercussão Geral . Inadmissibilidade de
agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica
entendimento
desta Corte aos processos múltiplos. Competência do
Tribunal de origem
. Conversão do agravo de instrumento em agravo
regimental.

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que,
em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito
do STF em questão de repercussão geral.

4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido
pelo tribunal de origem. " (grifei)

Esta Corte, por sua vez , evoluindo no exame das questões
motivadas pela aplicação,
no âmbito dos Tribunais recorridos, do sistema da
repercussão geral,
veio a proclamar a incognoscibilidade dos recursos
dirigidos ao Supremo Tribunal Federal deduzidos contra decisões proferidas

na instância de origem
(Tribunais ou Turmas Recursais) que se limitam –
reconhecida,
ou não , a existência de repercussão geral – a fazer incidir o
que dispunham os §§ 2º e 3º do art. 543-B do CPC/73, ressalvada,

unicamente
, a hipótese em que o órgão judiciário, motivadamente , não se
retrata, deixando de ajustar a resolução do litígio à decisão desta Corte
Suprema, situação que viabilizará,
então , excepcionalmente, a regular
tramitação do recurso.

Esse entendimento jurisprudencial sobre a matéria, que tem sido
observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema
Corte, é inteiramente aplicável à situação em que a parte deduz o apelo
extremo contra acórdão que aplica,
ao caso concreto, a orientação firmada
pelo E. Superior Tribunal de Justiça em julgamento proferido na sistemática
do art. 543-C, do CPC/73.

Não foi por outro motivo que a Segunda Turma desde Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar controvérsia essencialmente idêntica à
versada nos presentes autos assim se pronunciou:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. 1.
RECURSO DE AGRAVO (ART. 544 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) INCABÍVEL CONTRA JULGADO QUE
APLICA A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C, §
7º, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)
. 2. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECLUSÃO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
"

(ARE 796.984-AgR/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei)

Cumpre destacar, ante a inquestionável procedência de suas
observações, o seguinte trecho do voto proferida pela eminente Ministra
CÁRMEN LÚCIA, Relatora:

O Tribunal de origem sobresteve o recurso especial interposto pelo
ora Agravante para aguardar julgamento do Superior Tribunal de Justiça em
processo analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos e, uma vez
julgada a matéria, o Tribunal a quo aplicou o inc. I do § 7º do art. 543-C do
Código de Processo Civil.

É incabível o recurso de agravo previsto no art. 544 do Código de
Processo Civil com o objetivo de admitir recurso extraordinário interposto
contra decisão que aplica a sistemática de recursos repetitivos. Assim, por
exemplo, o Recurso Extraordinário com Agravo n. 787.432, Relator o Ministro
Luiz Fux, DJe 24.2.2014, transitado em julgado
."

Vê-se, pois , considerado o magistério jurisprudencial firmado por
este Supremo Tribunal Federal,
que se revela incognoscível o recurso dirigido
a esta Suprema Corte deduzido contra decisão que, ao aplicar
os parágrafos
do art. 543-C do CPC/73, faz incidir,
no caso concreto , orientação firmada
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial
representativo da controvérsia.

Sendo assim, e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário
a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).

Não incide, no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11, do
CPC/15, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada
sob a
égide do CPC/73
.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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07/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 20150069024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA


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