Informações do processo ARE 1063403

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/08/2017 a 14/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2017

14/08/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 85/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 50241205420164047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE
PROTESTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS ALEGADAS
OFENSAS À CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :

Trata-se de recurso da União contra sentença que decidiu pela não
incidência de
contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de
férias de trabalhador celetista
.

Interrupção da prescrição

Na hipótese em tela, a parte autora propôs a ação em 07.4.2016,
postulando o pagamento de diferenças devidas desde fevereiro de 2011.
Todavia, em 23.12.2014, o SINDJORS promoveu a Ação Ordinária n.
5094443-55.2014.404.7100/RS visando à suspensão da exigibilidade da
contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ocasionando
a interrupção da prescrição para propositura de demandas com o mesmo
objetivo.

Assim, a parte autora beneficia-se da interrupção gerada pelo
ajuizamento de ações coletivas, independentemente de ser filiada ou não ao
SINDJORS, conforme já decidido pelo TRU da 4ª Região:

MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUZADA POR SINDICATO
NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. EFEITOS. O sindicato,
como substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente
interesses de toda a categoria, e não apenas de seus filiados. Precedentes do
STJ. O mesmo raciocínio deve ser aplicável quanto aos efeitos de medidas
cautelares. A interrupção da prescrição que se operou em razão da
propositura da Medida Cautelar de Protesto nº 2007.71.00.037072-0, pelo
SINDIPREV-RS, deve ser estendida a todos os integrantes da categoria
profissional, e não apenas àqueles que eram filiados ao sindicato. (IUJEF
5014060-61.2012.404.7100, Relatora: Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz
Palumbo, julgado em 21/06/2012 - grifou-se)." (doc. 32, fls. 1)

Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar
de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 93, IX, e 146,
III,
b , da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a análise da controvérsia demandaria a interpretação de normas
infraconstitucionais.

É o Relatório. DECIDO .

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, verifica-se que as alegadas ofensas à Constituição
Federal não foram debatidas no acórdão recorrido e também não foram
suscitadas em embargos de declaração, a fim de sanar eventual omissão.
Falta, portanto, o necessário prequestionamento da matéria, o que inviabiliza
seu exame na via estreita do recurso extraordinário. Incidem,
in casu , os
óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem, respectivamente,
in
verbis
: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada
" e “ O ponto omisso da decisão,
sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento
".

A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto

Rosas:

A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: ‘quando se questionar
sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão
for contra ela'.

De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a:
‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre
cuja aplicação se haja questionado'.

Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do
recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão
recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor
embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão
não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e
Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis,
Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito
Público, p. 236)

(...)

Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores
da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem
contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que
se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o
prequestionamento da matéria.

A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os

embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no
recurso extraordinário sobre essa questão (
RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula
282).

O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de
nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a
suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ).
" ( Direito
Sumular
. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176)
Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, esse último assim
ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos
declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da
Súmula 356 do STF. II - Agravo regimental improvido.
"

Por fim, observa-se que o presente recurso foi interposto sob a égide
da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e
CONDENO a parte
sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários
advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015).
Publique-se.

Brasília, 8 de agosto de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50241205420164047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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