Informações do processo ARE 1062221

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/08/2017 a 29/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2017

29/08/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50033950820164047209 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 53, IV, do ADCT.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido
de que o art. 53, IV, do ADCT garante aos ex-combatentes e seus
dependentes o direito de receber assistência médico-hospitalar gratuita nas
unidades de saúde do Exército, razão pela qual não se divisa a alegada
ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DEPENDENTE DE EX-COMBATENTE. VIÚVA.
DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA. ORGANIZAÇÕES MILITARES DE
SAÚDE. PRECEDENTES. 1. O dependente de ex-combatente tem direito à
assistência médica e hospitalar nas Organizações Militares de Saúde.
Precedentes: RE n. 498.443-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda
Turma, DJe de 26.6.2009 e RE n. 414.256-AgR, Relator Ministro Carlos
Velloso, Segunda Turma, DJ de 20.5.2005. 2. In casu, o acórdão recorrido
assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EX-
COMBATENTE. VIÚVA. DEPENDENTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E
HOSPITALAR. A viúva, dependente do ex-combatente, tem direito à
assistência médica e hospitalar junto à FUSEX, nos termos do art. 53, IV, do
ADCT." 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 696223 AgR,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/11/2012,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC
03-12-2012.)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ART. 53, IV, DO ADCT. EX-
COMBATENTE. DEPENDENTES. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
GRATUITA. ORGANIZAÇÕES MILITARES DE SAÚDE. POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. I – O art. 53, IV, do ADCT garante aos ex-
combatentes e seus dependentes o direito à assistência médico-hospitalar
gratuita prestada nas organizações militares de saúde. Precedentes. II –
Agravo regimental improvido." (ARE 687116 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012.)

“Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos:
“CONSTITUCIONAL. PENSIONISTA DE EX-COMBATENTE. DIREITO AO
FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO – FUSEX. O ex-combatente e seus
dependentes têm direito a serem atendidos pelas Organizações Militares de
Saúde e pelo sistema SAMMED-AMHS-FUSEX, a teor do contido no artigo
53, IV, do ADCT/CF88, independentemente de contribuição". (eDOC 1, p. 97)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a", da
Constituição Federal, sustenta-se a repercussão geral da matéria. No mérito,
aponta-se violação aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV; 37, caput; 93, IX; 165; e
195, § 5º, do texto constitucional, bem como ao art. 53, IV, do ADCT. Nas
razões recursais, argumenta-se a nulidade do acórdão recorrido, em razão da
negativa de prestação jurisdicional, como também da violação aos princípios
do contraditório e da ampla defesa. Alega-se ainda que eventuais unidades e
procedimentos médico-hospitalares fornecidos pelos Fundos de Saúde não
podem ser estendidos, de forma gratuita, aos ex-combatentes e demais
militares, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da legalidade. Por
fim, afirma-se a necessidade de fonte de custeio. Decido. O recurso não

merece prosperar. Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF/
88, observo que esta Corte já apreciou a matéria por meio do regime da
repercussão geral, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria,
DJe 13.8.2010. Nessa oportunidade, este Tribunal reconheceu a existência de
repercussão geral do tema e reafirmou a jurisprudência desta Corte no sentido
de que o preceito constitucional exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Na espécie, o Tribunal
de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo
suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A
prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar
de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não
prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação.
Quanto ao mérito, verifica-se que o acórdão recorrido não divergiu da
jurisprudência desta Corte que se firmou no sentido de que os ex-
combatentes e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar
gratuita prestada nas unidades de saúde do Exército. Confira-se, a propósito,
o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS DE EX-
COMBATENTE. POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
EM ORGANIZAÇÕES MILITARES DE SAÚDE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (RE-AgR 498.443, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26.6.2009) Além disso, registra-se
que, nos termos do Enunciado 636 da Súmula do STF, não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade,
quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida. Nesse sentido, cito os seguintes
precedentes: AI-AgR 822.961, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe 8.11.2012; e o ARE-AgR 706.650, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Primeira Turma, DJe 8.11.2012, cuja ementa assim dispõe: “AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
DO CONSUMIDOR. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
(ART. 5º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". Por
fim, no tocante à suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, verifico que o Supremo Tribunal Federal já apreciou essa matéria no
julgamento do ARE-RG 748.371 (Tema 660), de minha relatoria, DJe
1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a
natureza infraconstitucional da questão posta. Ante o exposto, conheço do
presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, “a", do CPC).
Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2014. Ministro Gilmar Mendes Relator
Documento assinado digitalmente." (ARE 830302, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, julgado em 29/08/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-170 DIVULG 02/09/2014 PUBLIC 03/09/2014.)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50033950820164047209 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al.
c , do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V – despachar:  (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal
".

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.

Publique-se .

Brasília, 24 de julho de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50033950820164047209 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão