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Movimentações Ano de 2017
07/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200503990451764 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, em que a parte recorrente, amparando-se no art. 102,
III, da Constituição Federal, postula a reforma da decisão impugnada sob o
argumento de que a instância de origem teria violado preceitos
constitucionais.
É o relatório. Decido.
No AgRg nos EDcl no Resp 1.156.596/SP (Primeira Turma, Rel. Min.
GURGEL DE FARIA), transitado em julgado em 29/9/2016, o Superior Tribunal
de Justiça deu provimento ao apelo da recorrente, interposto
concomitantemente com o presente recurso extraordinário, para anular o
acórdão do TRF3 sobre os embargos declaratórios e determinar o retorno dos
autos à referida Corte para que sane omissão.
Assim, não subsiste o acórdão objeto do presente recurso
extraordinário. Após o rejulgamento dos embargos, ter-se-á nova configuração
da decisão do TRF da 3ª Região na causa, reabrindo-se a oportunidade para
apresentação dos recursos excepcionais.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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