Informações do processo AI 765365

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

07/08/2017

  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral da República
  • Procurador-Geral Federal
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 200503990451764 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, em que a parte recorrente, amparando-se no art. 102,
III, da Constituição Federal, postula a reforma da decisão impugnada sob o
argumento de que a instância de origem teria violado preceitos
constitucionais.

É o relatório. Decido.

No AgRg nos EDcl no Resp 1.156.596/SP (Primeira Turma, Rel. Min.
GURGEL DE FARIA), transitado em julgado em 29/9/2016, o Superior Tribunal
de Justiça deu provimento ao apelo da recorrente, interposto
concomitantemente com o presente recurso extraordinário, para anular o
acórdão do TRF3 sobre os embargos declaratórios e determinar o retorno dos
autos à referida Corte para que sane omissão.

Assim, não subsiste o acórdão objeto do presente recurso
extraordinário. Após o rejulgamento dos embargos, ter-se-á nova configuração
da decisão do TRF da 3ª Região na causa, reabrindo-se a oportunidade para
apresentação dos recursos excepcionais.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão