Informações do processo RCL 27557

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 05/07/2017 a 21/05/2024
  • Estado
  • Brasil

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21/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão:

1. Trata-se de reclamação aforada contra ato jurisdicional proferido pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu o levantamento de medidas cautelares de natureza real.

Em informações, a autoridade reclamada noticiou que referidas constrições teriam sido suspensas por superveniente decisão liminar do TRF-1ª, razão pela qual a Procuradoria-Geral da República reputou prejudicada esta reclamação.

A defesa, por sua vez, enfatizou que se trata de ordem de natureza precária emanada do TRF-1ª, bem como que o ato reclamado, naquele momento, também examinou a questão sob outras perspectivas que a defesa compreende vulneradoras da competência desta Corte.

Impugna-se, notadamente, avaliação da autoridade reclamada quanto à validade do acordo homologado por esta Corte e respectiva eficácia no âmbito da Operação Bullish.

Em 30.05.2019, solicitei informações complementares à autoridade reclamada, especialmente: (i) se, no contexto da Operação Bullish, persistem medidas cautelares de natureza real impostas em desfavor dos ora reclamantes; (ii) se disponível, acerca do andamento atualizado dos mandados de segurança impetrados no âmbito do TRF-1ª contra o ato ora reclamado, especialmente se há tutela definitiva concedida.

A Procuradoria-Geral da República, em seu parecer, defendeu a perda de objeto da presente reclamação:


PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. LEVANTAMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. GRUPO J&F. PERDA DE OBJETO. 1. Opera-se a perda superveniente de objeto de reclamação ajuizada contra decisão de juízo de 1º grau que indefere pedido de levantamento de medidas cautelares patrimoniais, quando há o deferimento de medidas liminares por Desembargador Federal em autos de mandados de segurança impetrados contra o mesmo ato coator. - Parecer para que a reclamação seja extinta sem julgamento de mérito, por perda superveniente do objeto.


A defesa voltou a sustentar o interesse na sequência processual, ao argumento da ausência de trânsito em julgado (e.Doc.50).


2. As questões postas nos autos sofreram substancial alteração no ponto concernente à validade do acordo de colaboração premiada, a que se soma a revogação das medidas cautelares. Tem-se por esvaziado o objeto da demanda.


3. Ante o exposto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF, declaro prejudicada esta Reclamação, pela perda superveniente do objeto.

Publique-se. Intimem-se.

Basília, 19 de maio de 2024.



Ministro Edson Fachin

Relator- Documento assinado digitalmente




Retirado da página 236 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Despacho (na petição n. 93.941/2023):


Considerando o término do prazo consignado na petição n. 93.941, de 25.8.2023, oficie-se à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal, do Superior Tribunal de Justiça, a fim de solicitar o envio de nova chave de acesso para a visualização do Aresp 1.996.339/DF.

Com a chegada das informações, o documento deverá ser cadastrado com publicidade restrita.   

Oficie-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de fevereiro de 2024.



Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 539 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Despacho (na petição n. 93.941/2023):


Considerando o término do prazo consignado na petição n. 93.941, de 25.8.2023, oficie-se à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal, do Superior Tribunal de Justiça, a fim de solicitar o envio de nova chave de acesso para a visualização do Aresp 1.996.339/DF.

Com a chegada das informações, o documento deverá ser cadastrado com publicidade restrita.   

Oficie-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de fevereiro de 2024.



Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 539 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão