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21/05/2024 Visualizar PDF
Decisão:
1. Trata-se de reclamação aforada contra ato jurisdicional proferido pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu o levantamento de medidas cautelares de natureza real.
Em informações, a autoridade reclamada noticiou que referidas constrições teriam sido suspensas por superveniente decisão liminar do TRF-1ª, razão pela qual a Procuradoria-Geral da República reputou prejudicada esta reclamação.
A defesa, por sua vez, enfatizou que se trata de ordem de natureza precária emanada do TRF-1ª, bem como que o ato reclamado, naquele momento, também examinou a questão sob outras perspectivas que a defesa compreende vulneradoras da competência desta Corte.
Impugna-se, notadamente, avaliação da autoridade reclamada quanto à validade do acordo homologado por esta Corte e respectiva eficácia no âmbito da Operação Bullish.
Em 30.05.2019, solicitei informações complementares à autoridade reclamada, especialmente: (i) se, no contexto da Operação Bullish, persistem medidas cautelares de natureza real impostas em desfavor dos ora reclamantes; (ii) se disponível, acerca do andamento atualizado dos mandados de segurança impetrados no âmbito do TRF-1ª contra o ato ora reclamado, especialmente se há tutela definitiva concedida.
A Procuradoria-Geral da República, em seu parecer, defendeu a perda de objeto da presente reclamação:
PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. LEVANTAMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. GRUPO J&F. PERDA DE OBJETO. 1. Opera-se a perda superveniente de objeto de reclamação ajuizada contra decisão de juízo de 1º grau que indefere pedido de levantamento de medidas cautelares patrimoniais, quando há o deferimento de medidas liminares por Desembargador Federal em autos de mandados de segurança impetrados contra o mesmo ato coator. - Parecer para que a reclamação seja extinta sem julgamento de mérito, por perda superveniente do objeto.
A defesa voltou a sustentar o interesse na sequência processual, ao argumento da ausência de trânsito em julgado (e.Doc.50).
2. As questões postas nos autos sofreram substancial alteração no ponto concernente à validade do acordo de colaboração premiada, a que se soma a revogação das medidas cautelares. Tem-se por esvaziado o objeto da demanda.
3. Ante o exposto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF, declaro prejudicada esta Reclamação, pela perda superveniente do objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Basília, 19 de maio de 2024.
Ministro Edson Fachin
Relator- Documento assinado digitalmente
05/03/2024 Visualizar PDF
Despacho (na petição n. 93.941/2023):
Considerando o término do prazo consignado na petição n. 93.941, de 25.8.2023, oficie-se à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal, do Superior Tribunal de Justiça, a fim de solicitar o envio de nova chave de acesso para a visualização do Aresp 1.996.339/DF.
Com a chegada das informações, o documento deverá ser cadastrado com publicidade restrita.
Oficie-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
04/03/2024 Visualizar PDF
Despacho (na petição n. 93.941/2023):
Considerando o término do prazo consignado na petição n. 93.941, de 25.8.2023, oficie-se à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal, do Superior Tribunal de Justiça, a fim de solicitar o envio de nova chave de acesso para a visualização do Aresp 1.996.339/DF.
Com a chegada das informações, o documento deverá ser cadastrado com publicidade restrita.
Oficie-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
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