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18/03/2025 Visualizar PDF
17/03/2025 Visualizar PDF
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO POSTERIORMENTE ANULADO POR FORÇA DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL CORRELATA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO ÚLTIMO RECURSO, AINDA QUE A PETIÇÃO INICIAL OU OS RECURSOS ANTERIORES TENHAM SIDO MANEJADOS NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. EXORBITÂNCIA DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
17/03/2025 Visualizar PDF
14/03/2025 Visualizar PDF
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO POSTERIORMENTE ANULADO POR FORÇA DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL CORRELATA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO ÚLTIMO RECURSO, AINDA QUE A PETIÇÃO INICIAL OU OS RECURSOS ANTERIORES TENHAM SIDO MANEJADOS NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. EXORBITÂNCIA DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
21/02/2025 Visualizar PDF
Crédito Tributário
Anulação de Débito Fiscal
11/02/2025 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES. PREJUÍZO DO AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO POSTERIORMENTE ANULADO POR FORÇA DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL CORRELATA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
DECISÃO: Trata-se agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso extraordinário, por meio do qual a parte agravante aduz, em síntese, os seguintes argumentos:
“Excelentíssimos Ministros, antes mesmo de adentrarmos no mérito recursal do presente Agravo Interno se faz necessário a análise da petição de Evento n. 25 apresentada pela ora Agravante que, chamando o feito a ordem, pugnou pela extinção da presente ação face a perda superveniente do objeto da ação.
Isso porque, durante o regular trâmite do Agravo em Recurso Extraordinário, antes protocolado, o Estado do Maranhão peticionou, em 28/08/23, nos autos da Execução Fiscal nº 0014172.71.2012.8.10.0001, que tramita junto ao Tribunal de Justiça do Maranhão, pedido de desistência da ação, informando a ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO N. 919630000458, QUE TAMBÉM É OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA Nº 0060717- 39.2011.8.10.0001, da qual decorre o presente recurso. Em 16/01/24 foi proferida sentença de extinção da execução fiscal.
É dizer, a referida Execução Fiscal tem/teve por objeto o mesmo AI n. 919630000458 impugnado nesta Anulatória e fundamentado nos dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADI 4.171.
(...)
Verifica-se que, em 05/03/2015, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos e nos termos do voto da Min. Ellen Grace, julgou procedente a ADI 4.171 - DF, declarando a inconstitucionalidade dos §§ 10 e 11 da cláusula vigésima primeira do conv. ICMS 110/07, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para 6 meses após a publicação do acórdão.
Ocorre que o Auto de infração 91963000045-8, objeto da presente anulatória protocolada em 14/12/2011, também era objeto da execução fiscal de nº 0014172-71.2012.8.10.0001, ajuizada posteriormente em 11/04/2012, na qual já houve sentença, em 16/01/2024, extinguindo o feito executório, tendo em vista decisão transitada em julgado em 16/03/2018, com baixa definitiva em 11/04/2018, nos autos da Apelação Cível nº 6.145/2016 (mandado de segurança - Número único 0033074-09.2011.8.10.0001), em favor da ora agravante (docs. 2 e 3 anexos), para que não seja submetida a referida cobrança pelo Estado do Maranhão. Em outras palavras, em que pese a modulação dos efeitos da ADI 4.171, o auto de infração que se busca anular na presente ação, já foi anulado em decisão transitada em julgado no mandado de segurança nº 0033074-09.2011.8.10.0001, confirmada no cumprimento de sentença nº 0828421-81.2018.8.10.0001 (doc. 6 - anexo) reconhecida na Reclamação Cível n. 807096-53.2018.8.10.0000 e pelo próprio Estado do maranhão na execução fiscal nº 0014172-71.2012.8.10.0001.
(...)
Nesse sentido, nos termos das peças que instruem esta demanda, restou demonstrado que em relação aos efeitos modulatórios da decisão que julgou a ADI 4.171, estes não poderiam ser aplicados às empresas que já se encontravam sub judice (como é o caso da ora Agravante), pois esta já havia ingressado com medidas judiciais antes mesmo do julgamento da ADI por esta Suprema Corte. Em especial, o caso da ora agravante que, a despeito dos efeitos modulatórios da ADI 4.171, conforme dito acima, já possui decisão transitada em julgado em 16/03/2018, com baixa definitiva em 11/04/2018, nos autos da Apelação Cível nº 6.145/2016 (mandado de segurança - Número único 0033074- 09.2011.8.10.0001), a seu favor para que não seja submetida a referida cobrança pelo Estado do Maranhão. Referida decisão foi confirmada também no cumprimento de sentença (nº 0828421-81.2018.8.10.0001) do referido mandado de segurança (0033074- 09.2011.8.10.0001) (...)”
A parte recorrida, a seu turno, aduziu “concordar com a perda de objeto superveniente do recurso extraordinário, razão pela qual entende que referido inconformismo está prejudicado quanto a análise de mérito”.
À luz dos argumentos suso expostos, RECONSIDEROJULGO PREJUDICADO as decisões anteriores por mim proferidas nos autos, tornando-as sem efeito,
Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. ARTIGO 155, § 2º, X, B, DA CF. ESTORNO DE CRÉDITO OBTIDO NA AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 155, § 2º, II, DA CF. ARTIGOS 21, I, DA LC 87/96 E §§ 10 E 11 DA CLAÚSULA VIGÉSIMA DO CONVÊNIO ICMS Nº 110/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR FIXO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA E SEGUNDA PROVIDA.
I - A Carta Magna, em seu art. 155, § 2º, inciso I, consagra como um dos princípios basilares do ICMS a não-cumulatividade, que é operacionalizado pelo instituto da compensação, efetivada pelo abatimento dos créditos decorrentes de operações anteriores, com os débitos referentes à revenda, não necessitando que sejam provenientes da mesma mercadoria ou do mesmo serviço. Compensa-se o imposto devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. O crédito do ICMS advém do direito de abater das respectivas saídas o imposto pago na aquisição de produtos e mercadorias e serviços. O montante do crédito corresponde ao valor a ser abatido do respectivo débito do imposto.
II - Na tributação dos combustíveis derivados de petróleo, o sistema normal de créditos e débitos do ICMS de toda a cadeia de comercialização é substituído pelo sistema de dedução e repasse centralizado pela refinaria, o qual, com base nas informações enviadas pelos contribuintes atacadistas desses produtos (distribuidores de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas), determina os valores creditados (repassados) ou debitados (deduzidos) a cada unidade federada.
III - O fato de a Refinaria, que produz a Gasolina tipo A, ser obrigada a recolher, em função da substituição tributária, tanto o ICMS do combustível fóssil, como também o mesmo imposto relativamente ao Álcool Etílico Anidro Combustível - AEFAC, quando vende a Gasolina pura ao Distribuidor, funcionando como verdadeira câmara de compensação, não afasta a circunstância de que a responsabilidade do pagamento do imposto do AEAC é da Distribuidora, que se apropria de crédito a ele relativo.
IV - Se a revenda interestadual do combustível derivado de petróleo não é tributada no Estado de saída, por força do disposto no artigo 155, § 2º, X, b, da CF, a não incidência não pode resultar crédito para fins de compensação, pois, nos termos do artigo 155, § 2º, II, da CF a não incidência acarreta a anulação dos créditos relativos às operações anteriores.
V - Assim, quando a Distribuidora vende a gasolina tipo C, em que há a mistura da Gasolina A com o AEAC, para outro Estado da Federação, como incidente nesse caso a imunidade tributária (CF, art. 155, § 2º, X, b), natural que tal operação acarrete o consequente estorno do crédito do Álcool, nos termos do que dispõe o artigo 155, § 2º, II, da CF, o artigo 21, I, da LC 87/86 e os §§ 10 e 11 da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS 110/2007, com a redação dada pelo Convênio 101/2008 e Convênio 136/2008, que possui amparo legal e constitucional.
VI - Apesar de não haver formalmente o creditamento devidamente destacado em documento fiscal hábil, em função da substituição tributária, o estorno deve ser realizado, justamente para se evitar que esse crédito seja indevidamente utilizado em operações futuras.
VII - A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento, no julgamento do REsp. 1.155.125/MG, representativo de controvérsia, de que nas lides em que for sucumbente a Fazenda Pública, o Juiz, mediante apreciação equitativa e atendendo às normas estabelecidas nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC, poderá fixar os honorários advocatícios em um valor fixo ou em percentual incidente sobre o valor da causa ou da condenação, não estando vinculado aos limites estabelecidos no referido dispositivo. No entanto, o mesmo entendimento não se aplica as hipóteses em que a Fazenda Publica resta vencedora, porquanto o art. 20, § 3º, do CPC, estabelece um mínimo legal, que é de 10% sobre o valor da causa. Vale registrar, que a apreciação equitativa pelo Magistrado somente é admitida em casos que a parte sucumbente é a Fazenda Pública e não do particular. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 301300 ES 2013/0047015-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2015)
VII - Primeira apelação desprovida e segunda provida, parcialmente de acordo com o parecer ministerial.”
Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação dos artigos 5º, II; e 155, § 2º, I, e § 4º, I, da Constituição Federal.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
O Tribunal a quoproferiu juízo positivo de admissibilidade recursal.
Esta Corte, a sua vez, determinou a devolução do feito ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral (Tema 694).
O Tribunal a quo, então, inadmitiu o recurso extraordinário, por entender que encontraria óbice na Súmula 283 do STF.
É o relatório. DECIDO.
In casu, trata-se de ação anulatória de auto de infração fiscal. Ocorre que, conforme informado e comprovado pela parte ora recorrente, após o ajuizamento da ação, houve a anulação do referido auto de infração por força de decisão favorável em mandado de segurança, bem como, por esse motivo, a desistência da execução fiscal correlata (Doc. 25).
Instada a se manifestar, a parte recorrida não refutou as informações supra (Doc. 47).
Assim, verifica-se que a presente ação perdeu seu objeto.
Ex positis,RECONSIDERO, JULGOPREJUDICADOo agravo interno e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, incs. IV e VI, e 932, inc. III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 21, inc. IX, do RISTF.
Ademais, considerado o princípio da causalidade, o Estado do Maranhão arcará com os ônus da sucumbência, devendo pagar honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 23 de janeiro de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/02/2025 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO POSTERIORMENTE ANULADO POR FORÇA DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL CORRELATA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO ÚLTIMO RECURSO, AINDA QUE A PETIÇÃO INICIAL OU OS RECURSOS ANTERIORES TENHAM SIDO MANEJADOS NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. EXORBITÂNCIA DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática cuja ementa possui o seguinte teor:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES. PREJUÍZO DO AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO POSTERIORMENTE ANULADO POR FORÇA DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL CORRELATA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.”
A parte embargante aduz que a decisão embargada é omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. in verbis:
“Sobre este ponto, oportuno esclarecer que foi atribuído a causa o valor de R$ 605.823,25 (Seiscentos e cinco mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos) em 14 de dezembro de 2011, momento em que a ação foi distribuída.
Atualmente, referida cifra, atualizada, gravita em torno de R$ 1.939.861,73 (Um milhão, novecentos e trinta e nove mil, oitocentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos).
Referido valor se amoldará, de acordo com os índices do artigo 85, 3º, III, do Código de Processo Civil, ao percentual mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, vez que equivale a aproximadamente 1.291 salários-mínimos.
A ora Embargada auferirá, ao se aplicarmos a alíquota mínima de 8%, o montante de R$ 155.188,94 (cento e cinquenta e cinco mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos) a título de honorários de sucumbência, valor que se monstra desproporcional e desarrazoado, pois restou vencida em todos os seus petitórios e a causa foi decidida pela aplicabilidade do entendimento firmado na ADI 4.171, bem como pelo pedido de extinção da execução formulado pelo Estado do Maranhão junto ao TJMA.
Nesse sentido, insta recordar que a Ação Anulatória em questão fora proposta em 14/12/2011, ainda quando vigente o CPC/73 e o julgamento da causa ocorreu em momento muito posterior, quando em vigor o Código de Ritos de 2015 e, época em que o cenário jurídico já havia se consolidado no âmbito desta Corte Suprema por intermédio da ADI 4.171.
Frente a essa nova conjuntura, o Estado do Maranhão, inclusive, não ofertou outros recursos, pois ciente da pacificação da questão no âmbito do STF.
Assim, o que se pretende demonstrar é que a fixação dos honorários, tal qual decido, é irrazoável, pois o desembolso suficiente a seu adimplemento recairá sobre receitas públicas, cuja indisponibilidade é inerente a sua própria natureza, mormente quando a regra de sucumbência, ao tempo da propositura da ação (art. 20, § 4º, do CPC de 1973) autorizava a fixação por equidade, regra esta que balizou o juízo de primeiro grau a fixar os honorários de sucumbência em oitocentos reais em favor do Embargante.
(...)
Ademais, é importante destacar que a questão em debate será objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito de repercussão geral, Tema nº 1.255, ocasião na qual se discutirá a possibilidade de fixar honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa for exorbitante.
Desse modo, uma vez caracterizada a estrita subsunção entre o presente caso e a controvérsia submetida ao rito de repercussão geral em referência (Tema 1.255), pugna o Estado do Maranhão pelo sobrestamento do presente feito até o julgamento final da controvérsia, dado que a segurança jurídica e a uniformização da jurisprudência são princípios e regras de observância cogentes no estado democrático de direito.”
É o relatório. DECIDO.
Não merece acolhida a pretensão da parte ora embargante.
Os embargos de declaração têm o fim de permitir ao órgão julgador o saneamento dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. São eles: “obscuridade”, “omissão”, “contradição” ou “erro material”.
Obscuridade é a carência de elementos de organização que confiram harmonia interpretativa ao texto, implicando em dubiedade quanto à linha de raciocínio desenvolvida. Omissão é a ausência de manifestação sobre pedido de tutela jurisdicional, sobre argumentos relevantes suscitados pelas partes e/ou sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado. Contradição é a existência de proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significa a negação da outra. Por fim, erro material consiste em equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos do processo.
Destarte, o escopo dos embargos declaratórios não é a revisão, a reforma ou a anulação do julgado, uma vez que não se destinam à produção de uma nova decisão. Sua função é ancilar. Em caso de provimento, eventuais alterações no ato judicial embargado são restritas à correção dos vícios elencados na lei, de forma que a decisão dos embargos terá caráter meramente integrativo.
In casu, em razão do princípio da causalidade, o Estado do Maranhão foi condenado em honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Consigne-se que os ônus da sucumbência são disciplinados pela legislação vigente à época da interposição do último recurso, ainda que a petição inicial ou os recursos anteriores tenham sido manejados na vigência da legislação anterior. Nesse sentido, confiram-se: RE 559.782-AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 20/4/2017; RE 959.533-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 6/9/2017; ARE 1.033.681-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2017; ARE 973.784-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 16/6/2017; ARE 994.989-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 27/4/2017; ARE 953.243-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 11/11/2016; e RE 973.465-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 21/2/2017.
Demais disso, considerada a capacidade econômica das partes, não há se falar em exorbitância do valor da causa - segundo a parte embargante, valor atualizado de R$ 1.939.861,73 (um milhão, novecentos e trinta e nove mil, oitocentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) -e consequente desproporcionalidade do montante dos honorários advocatícios de sucumbência - nos cálculos da parte embargante, R$ 155.188,94 (cento e cinquenta e cinco mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos) -para justificar a pretensão de afastamento do artigo 85, § 3º, do CPC de 2015, de forma a possibilitar a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, sendo, portanto, desnecessário o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Tema1.255 de Repercussão Geral.
Nesse contexto, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada, não tendo partido de premissa equivocada, apreciou de modo claro e coerente, a questão
Assevere-se que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem o rejulgamento da causa. O efeito modificativo ora pretendido somente é possível em casos excepcionais e desde que comprovado obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não ocorre no caso sub examine, pelas razões acima delineadas. Nesse sentido, verte a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016. 3. A oposição de embargos de declaração com caráter eminentemente protelatório autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.4. Embargos de declaração DESPROVIDOS, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.” (RE 898.060-ED, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, DJede 29/5/2019)
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento.” (RE 812.827-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJede 26/3/2015)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIADE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.- Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições ea suprir omissões que eventualmentese registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrênciados pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autorizaa rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis.” (ARE 835.081-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJede 25/3/2015)
Ex positis, DESPROVEJO os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
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