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Movimentações Ano de 2017
16/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 86/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50014864020164047205 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Turma Recursal de
Santa Catarina.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifico que o recorrente não indica nas razões do recurso
extraordinário qual o dispositivo constitucional teria sido violado pelo acórdão
recorrido, limitando-se a manifestar sua irresignação contra o julgado. Assim,
mostra-se inviável o apelo extremo. Nesse sentido, anote-se:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Não indicação dos
dispositivos constitucionais violados. Incidência da Súmula nº 284 desta Corte.
Precedentes. 1. O recorrente não indicou, nas suas razões recursais, os
dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados pelo acórdão
recorrido. Incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo regimental não provido"(RE nº 590.336/RJ-AgR, Primeira Turma, de
minha relatoria, DJe de 22/8/12).
“AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO dispositivo
CONSTITUCIONAL TIDO POR violado. Não se conhece de recurso
extraordinário no qual não se aponta o dispositivo constitucional tido por
violado. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 603.864/SP-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJ de 16/2/07).
Ressalte-se que a divergência jurisprudencial não se inclui entre as
hipóteses previstas no artigo 102, incisos III, da atual Constituição Federal
para cabimento do recurso extraordinário. Nesse sentido:
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso
extraordinário. Petição que não indica o permissivo constitucional.
Descabimento. Precedentes. 3. Artigo 322 do RISTF, redação anterior à
Constituição Federal de 1988. Não cabe recurso extraordinário na hipótese de
divergência jurisprudencial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 639.794/RS-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 28/3/08).
“- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 284-STF.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL: INDICAÇÃO EXPRESSA.
I. - A divergência jurisprudencial não se inclui entre as hipóteses de
cabimento do recurso extraordinário previstas no art. 102, III, alíneas a, b e c,
da Constituição Federal. Incide, no caso, a Súmula 284-STF.
II. - O recurso extraordinário é inviável se a questão constitucional
não é posta com clareza, com a indicação expressa das normas
constitucionais que se dizem ofendidas.
III. - Agravo não provido" (AI nº 505.375/SP-AgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 20/5/05).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do
valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, §
11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do
citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
31/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50014864020164047205 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
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