Informações do processo ARE 1058822

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12/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Provas




Retirado da página 59 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Provas




Retirado da página 192 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de pedidos de habilitação no processo, na qualidade de amicus curiae, apresentados pela COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DOM PAULO EVARISTO ARNS - COMISSÃO ARNS (DOC. 22); FEDERAÇÃO NACIONAL DE ESTUDANTES DE DIREITO – FENED (Doc. 26); CLÍNICA INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DA FND/UFRJ (Doc. 36); UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES - UNE (Doc. 48 e Doc. 50); CONECTAS DIREITOS HUMANOS, CLÍNICA DE DIREITOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, e GRUPO DIREITOS HUMANOS, DEMOCRACIA E MEMÓRIA - GPDH (Doc. 52); INSTITUTO VLADIMIR HERZOG — IVH (Doc. 59); COALIZÃO BRASIL POR MEMÓRIA, VERDADE, JUSTIÇA, REPARAÇÃO E DEMOCRACIA — COALIZÃO MEMÓRIA (Doc. 76); ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA — AJD (Doc. 82); e JUSTIÇA GLOBAL (Doc. 93).

É o relatório. Decido.


Na Jurisdição Constitucional brasileira, o relator poderá admitir a manifestação de órgãos ou entidades, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda, a repercussão geral da controvérsia e a representatividade dos postulantes.

Na presente hipótese, os requerentes preencheram os requisitos essenciais e, uma vez admitidos como amici curiae, suas participações deverão ser as mais amplas possíveis, pois, juntamente com as audiências públicas, trata-se de instrumento de democratização e maior legitimação da atuação do Supremo Tribunal Federal em sede de jurisdição constitucional, tanto concentrada (ADPF 54/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, ADI 4357/ED, Rel. Min. LUIZ FUX), quanto difusa (RE 631053 / DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, RE 566.349/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), em face de concretizar maior abertura e pluralidade nas discussões, podendo colaborar com pareceres, dados e informações importantes sobre a questão controvertida, bem como acerca dos reflexos de eventual decisão da Suprema Corte

Assim sendo, nos termos dos artigos 21, XVIII, e 323, §3º, do RISTF c/c 138 do CPC, DEFIRO OS PEDIDOS DE INGRESSO COMO AMICI CURIAE no presente Recurso Extraordinário com Agravo com repercussão geral reconhecida.

À Secretaria, para as anotações pertinentes.

Publique-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 468 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de pedidos de habilitação no processo, na qualidade de amicus curiae, apresentados pela COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DOM PAULO EVARISTO ARNS - COMISSÃO ARNS (DOC. 22); FEDERAÇÃO NACIONAL DE ESTUDANTES DE DIREITO – FENED (Doc. 26); CLÍNICA INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DA FND/UFRJ (Doc. 36); UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES - UNE (Doc. 48 e Doc. 50); CONECTAS DIREITOS HUMANOS, CLÍNICA DE DIREITOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, e GRUPO DIREITOS HUMANOS, DEMOCRACIA E MEMÓRIA - GPDH (Doc. 52); INSTITUTO VLADIMIR HERZOG — IVH (Doc. 59); COALIZÃO BRASIL POR MEMÓRIA, VERDADE, JUSTIÇA, REPARAÇÃO E DEMOCRACIA — COALIZÃO MEMÓRIA (Doc. 76); ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA — AJD (Doc. 82); e JUSTIÇA GLOBAL (Doc. 93).

É o relatório. Decido.


Na Jurisdição Constitucional brasileira, o relator poderá admitir a manifestação de órgãos ou entidades, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda, a repercussão geral da controvérsia e a representatividade dos postulantes.

Na presente hipótese, os requerentes preencheram os requisitos essenciais e, uma vez admitidos como amici curiae, suas participações deverão ser as mais amplas possíveis, pois, juntamente com as audiências públicas, trata-se de instrumento de democratização e maior legitimação da atuação do Supremo Tribunal Federal em sede de jurisdição constitucional, tanto concentrada (ADPF 54/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, ADI 4357/ED, Rel. Min. LUIZ FUX), quanto difusa (RE 631053 / DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, RE 566.349/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), em face de concretizar maior abertura e pluralidade nas discussões, podendo colaborar com pareceres, dados e informações importantes sobre a questão controvertida, bem como acerca dos reflexos de eventual decisão da Suprema Corte

Assim sendo, nos termos dos artigos 21, XVIII, e 323, §3º, do RISTF c/c 138 do CPC, DEFIRO OS PEDIDOS DE INGRESSO COMO AMICI CURIAE no presente Recurso Extraordinário com Agravo com repercussão geral reconhecida.

À Secretaria, para as anotações pertinentes.

Publique-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão