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Movimentações 2018 2017
03/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 895894 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em que a parte
recorrente questiona a limitação temporal e a compensação na
implementação do percentual de 11,98%, resultante da conversão dos
vencimentos de determinada categoria de servidores estaduais em URV.
Nas razões do extraordinário, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV e
LV, 7º, VI, 39, § º e 93, IX, da CF/88.
É o relatório. Decido.
No REsp 895.894/RN (Rel. Min. FELIX FISCHER), o Superior
Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao apelo do recorrente, interposto
concomitantemente com o presente Recurso Extraordinário, em decisão da
qual destaco o seguinte trecho (fl. 61, Vol. 4):
“Assim, diante da nova orientação do eg. Supremo Tribunal Federal
acerca da matéria, em sede de retratação (art. 1.030, II, do CPC), acolho
parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar
parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante, em
menor extensão do que a conferida no anterior julgamento proferido no âmbito
deste STJ, de forma a acatar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE n. 561.836/RN, dotado de repercussão geral, e afastar a
compensação aplicada na origem."
Nesses termos, é de se reconhecer a perda parcial do objeto do
presente Recurso Extraordinário no que tange à pretensão de se afastar a
compensação da diferença de 11,98 resultante da conversão em URV, com o
reajuste ocorrido na data-base subsequente.
No que remanesce, em relação à limitação temporal, o Plenário do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 561.836-RG (Rel. Min.
LUIZ FUX, DJe de 10/2/2014, Tema 5), fixou tese no sentido de que (a) ao
editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu
a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988, de modo
que qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da
moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus
servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei 8.880/1994, será
inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; e (b) o
término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido
em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve
ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma
restruturação remuneratória. Confira-se a ementa do referido precedente:
“EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário:
Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do
processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União
para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da
conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou
do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor,
resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não
representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um
reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da
conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em
momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi
gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art.
168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual
deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer
compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios
supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos
11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve
adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5)
O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada
caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do
servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há
direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor
público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência
da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%,
ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da
remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em
montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor
será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos
no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº
10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o
pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8)
Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio
Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a
pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da
ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos
supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por
outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de
reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a
inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do
Rio Grande do Norte."
(RE 561.836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 10/2/2014) (grifo
nosso).
No caso, o Tribunal de origem divergiu desse entendimento ao
determinar a limitação temporal dos reajustes até a data das leis instituidoras
de novos padrões de vencimentos, nos termos da ADIN 1.797/STF.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, E NESSA PARTE, DOU-LHE PROVIMENTO para que
seja observada a tese formada no julgamento do RE 561.836, Tema 5, da
sistemática da repercussão geral, no que concerne à limitação temporal de
incidência dos índices de reajustes na conversão de vencimentos em URV.
Restabeleço os ônus sucumbenciais estipulados na sentença.
Publique-se.
Brasília, 24 de julho de 2018
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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