Informações do processo RE 1060517

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/07/2017 a 23/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2017

23/08/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 90/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 07116269620168070016 - TJDFT - 3ª TURMA RECURSAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão:

Vistos.

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da
Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, assim
ementado:

“JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. FOSFOETALOMINA
SINTÉTICA. TRATAMENTO ALTERNATIVO CONTRA NEOPLASIA MALIGNA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL.

1. O direito à saúde é um direito fundamental assegurado pela
Constituição Federal, no art. 196, e, com esse lastro, é direito inerente ao
cidadão recorrer a todas as formas de tratamento médico disponíveis para
tentativa de cura da sua enfermidade, devendo o Poder Público prover todos
os meios para esse objetivo.

2. É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos
financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas,
em especial, as mais graves (REsp 507.205/PR, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2003, DJ 17/11/2003, p.
213).

3. O Sistema Único de Saúde – SUS é composto pela União,
Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de onde decorre a
incontestável legitimidade do Distrito Federal no polo passivo da demanda,
impondo-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos
entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para
figurar no polo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à
medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros (AgRg no Ag
886.974/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 29/10/2007, p. 208)

4. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento que a falta de
registro na ANVISA não é obstáculo a que se imponha ao estado o dever de
fornecimento do fármaco, conquanto tenha a eficácia atestada aprovada por
entidade governamental congênere à ANVISA (SL 815 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
07/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2015
PUBLIC 05-06-2015).

5. Diante do exposto, tendo em vista a legitimidade passiva do Distrito
Federal e da desnecessidade de novas provas, estando a causa pronta para
julgamento, deve ser julgada nesta instância revisora, em aplicação à teoria
da causa madura.

6. A recorrente demonstra de forma inequívoca a premente
necessidade de uso do medicamento, mediante pedido elaborado por médico
(ID 717120), e o diagnóstico da doença conhecida como neoplasia maligna
(ID 717106), justificando a pretensão recursal (ID 717103).

7. Cumpre ressaltar a inexistência de indicativo de que a substância
em fase experimental possa produzir efeitos colaterais ao atual e grave
quadro de saúde da recorrente, tanto que a própria médica oncologista
responsável pelo acompanhamento receitou o fármaco.

8. Tal circunstância de fornecimento do medicamento não caracteriza
um incentivo ao curandeirismo à revelia da ANVISA, mas um tratamento
alternativo conferido apenas aos pacientes portadores de neoplasia maligna
que se encontra em fase avançadíssima da doença, contra a qual a medicina
contemporânea não mais apresenta subsídios científicos para a cura ou
melhora da qualidade de vida da recorrente.

9. Em decisão datada de 04/04/2016, o próprio Supremo Tribunal
Federal, na Suspensão de Tutela Antecipada nº 828/SP entendeu que a
prudência exige que sejam afastadas condutas passíveis de contestação,
experimentais e sem conhecimento sobre os riscos ao paciente, prestigiando
as condutas embasadas em evidências científicas, e suspendeu as decisões

judiciais proferidas em âmbito nacional, que tenham determinado à
Universidade de São Paulo o fornecimento da substância fosfoetanolamina
sintética para tratamento de câncer (STF - STA: 828 SP - SÃO PAULO
0031199-92.2016.1.00.0000, Relator: Min. PRESIDENTE, Data de
Julgamento: 04/04/2016, Data de Publicação: DJe-063 07/04/2016).

10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para
determinar ao Distrito Federal o fornecimento da substância fosfoetanolamina
sintética à recorrente. Eficácia da decisão suspensa em razão de
determinação do Supremo Tribunal Federal (SL 815 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
07/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2015
PUBLIC 05-06-2015)."

No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo 196 da
Constituição Federal.

Decido.

A irresignação merece prosperar, uma vez que a decisão proferida
pela Corte de origem não está alinhada com o entendimento firmado pelo
Plenário deste Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar
na ADI nº 5.501/DF, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, onde foi deferida
liminar para suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016, que autoriza a
produção e o uso da substância química fosfoetanolamina sintética, tendo em
vista os graves riscos de distribuição de substâncias químicas à população,
sem a prévia submissão a testes conclusivos em seres humanos. Merece
destaque a seguinte passagem do voto do eminente relator:

“A aprovação do produto no órgão do Ministério da Saúde é condição
para industrialização, comercialização e importação com fins comerciais,
segundo o artigo 12 da Lei nº 6.360/1976. O registro ou cadastro mostra-se
condição para o monitoramento, pela Agência fiscalizadora, da segurança,
eficácia e qualidade terapêutica do produto. Ante a ausência do registro, a
inadequação é presumida.

No caso, a lei suprime, casuisticamente, a exigência do registro da
fosfoetanolamina sintética como requisito para comercialização, evidenciando
que o legislador deixou em segundo plano o dever constitucional de
implementar políticas públicas voltadas à garantia da saúde da população. O
fornecimento de medicamentos, embora essencial à concretização do Estado
Social de Direito, não pode ser conduzido com o atropelo dos requisitos
mínimos de segurança para o consumo da população, sob pena de esvaziar-
se, por via transversa, o próprio conteúdo do direito fundamental à saúde.

Vislumbro, na publicação do diploma combatido, ofensa ao postulado
da separação de Poderes. A Constituição incumbiu o Estado, aí incluídos
todos os respectivos Poderes, do dever de zelar pela saúde da população. No
entanto, considerada a descentralização técnica necessária para a
fiscalização de atividades sensíveis, foi criada, nos termos do artigo 37, inciso
XIX, do Diploma Maior, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA,
à qual compete, enquanto autarquia vinculada ao Ministério da Saúde,
autorizar a distribuição de substâncias químicas, segundo protocolos
cientificamente validados.

O controle dos medicamentos fornecidos à população é efetuado,
tendo em conta a imprescindibilidade de aparato técnico especializado, por
agência reguladora supervisionada pelo Poder Executivo. A atividade
fiscalizatória – artigo 174 da Constituição Federal – dá-se mediante atos
administrativos concretos de liberação das substâncias, devidamente
precedidos dos estudos técnicos – científicos e experimentais. Ao Congresso
Nacional não cabe viabilizar, por ato abstrato e genérico, a distribuição de
qualquer medicamento.

Essa visão não resulta no apequenamento do Poder Legislativo. A
Carta Federal reservou aos parlamentares instrumentos adequados para a
averiguação do correto funcionamento das instituições pátrias, como a
convocação de autoridades para prestar esclarecimentos e a instauração de
comissão parlamentar de inquérito, previstas no artigo 58, § 2º, inciso III, e §
3º, da Lei Fundamental. Surge imprópria, porém, a substituição do crivo
técnico de agência vinculada ao Poder Executivo.

Sob a óptica do perigo da demora, as balizas estabelecidas neste
voto – notadamente a ausência de registro do medicamento – salientam os
graves riscos advindos da eficácia da lei impugnada, cuja repercussão
imediata no plano fático é a distribuição de substância química à população,
sem a prévia submissão a testes conclusivos em seres humanos.

É no mínimo temerária – e potencialmente danosa – a liberação
genérica do medicamento sem a realização dos estudos clínicos
correspondentes, em razão da ausência, até o momento, de elementos
técnicos assertivos da viabilidade da substância para o bem-estar do
organismo humano. Salta aos olhos, portanto, a presença dos requisitos para
o implemento da medida acauteladora".

Sobre o tema, destacam-se as seguintes decisões: RE nº 1.024.570/
DF, de minha relatoria, DJe de 3/3/17; RE nº 997.541/SC, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe de 6/10/16 e RE nº 985.435/SC, Relator o
Ministro Roberto Barroso, DJe de 31/8/16.

Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso
extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da
Lei nº 9.099/95.

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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26/07/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 07116269620168070016 - TJDFT - 3ª TURMA RECURSAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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