Informações do processo ARE 1060522

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/07/2017 a 14/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

14/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 85/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARE - 10493620125150124 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
Não merece ser provido o agravo de instrumento
em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório
do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e
desprovido."

No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 37, inciso
X, e 125, § 2º, da Constituição Federal.

A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, com esteio no
art. 543-B, § 3º do CPC/73, determinou o retorno dos autos ao Órgão prolator
da decisão, situação em que não foi exercido o juízo de retratação.

Decido.

O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
592.317/RJ, da relatoria do Ministro
Gilmar Mendes , cuja repercussão geral
da matéria suscitada no recurso já havia sido reconhecida por esta Corte,
reafirmou a orientação fixada na Súmula nº 339 desta Corte no sentido de que
não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A
conclusão desse julgamento foi assim noticiada no informativo de
jurisprudência do STF:

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reafirmou o
Enunciado 339 da Súmula do STF e deu provimento a recurso extraordinário

para reformar acórdão que estendera gratificação com base no princípio da
isonomia. O Tribunal afirmou que a jurisprudência do STF seria pacífica no
sentido de que o aumento de vencimentos de servidores dependeria de lei e
não poderia ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia.
Salientou que tampouco seria possível a equiparação salarial, a pretexto de
resguardar a isonomia entre servidores de mesmo cargo, quando o paradigma
emanasse de decisão judicial transitada em julgado. Observou que, nos
termos da Lei 2.377/1995 do Município do Rio de Janeiro, a gratificação de
gestão de sistemas administrativos seria específica para os servidores em
exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA. Frisou que o
recorrido, apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estaria em exercício
em secretaria diversa. Dessa forma, não cumpriria os requisitos legais para o
recebimento e a incorporação da referida gratificação. Vencidos os Ministros
Marco Aurélio e Rosa Weber, quanto ao conhecimento do recurso. Pontuavam
que o conflito de interesse teria solução final no âmbito do Poder Judiciário
estadual, já que a controvérsia envolveria interpretação conferida à lei
municipal e ao decreto que a regulamentara. Além disso, seria necessário
revolver os elementos probatórios para assentar premissas diversas das
constantes do acórdão recorrido. Vencido também no mérito o Ministro Marco
Aurélio, que negava provimento ao recurso extraordinário".

Essa orientação foi consolidada com a edição da Súmula Vinculante
nº 37 com o seguinte teor,
in verbis :

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".

No caso dos autos o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que
houve distinção de índices no aumento de vencimentos dos servidores
públicos do Município recorrente, uma vez que os reajustes concedidos e
depois incorporados revelariam verdadeira revisão geral anual.

Deste modo, ofende o que dispõe a Súmula Vinculante nº 37 a
concessão feita pelo TST de pagamento de diferenças salariais e seus
reflexos com base no princípio da isonomia, uma vez que o Tribunal
a quo  se
pautou no fato de que o aumento concedido violava a impossibilidade de
distinção de índices quando do reajuste geral anual feito pela municipalidade.

Nesse sentido já decidi quando da análise da Medida Cautelar na
Reclamação nº 24.966/SE, DJe de 8/9/16:

“O paradigma indicado nesta reclamação deriva de proposta de
conversão da Súmula nº 339/STF em enunciado com força vinculante,
aprovada nos autos da PSV nº 88, à unanimidade, ante a existência de
inúmeras decisões do STF, contemporâneas ao julgamento da PSV, no
sentido do entendimento jurisprudencial consolidado desde o ano de 1963.

No julgamento da PSV nº 88, o Ministro Presidente Ricardo
Lewandowski
consignou que:

“Recentemente a orientação jurisprudencial condensada na Súmula
339-STF ganhou ainda mais força, após o julgamento de mérito, sob a
sistemática da repercussão geral, do RE 592.317/RJ, Rel. Min. Gilmar
Mendes, ocasião em que este Plenário, reafirmando o referido enunciado,
asseverou ‘que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que o

aumento de vencimentos de servidores dependeria de lei
e não poderia
ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia' (Informativo STF
756)." (grifei)

No precedente de repercussão geral (RE nº 592.317/RJ), o STF deu
provimento ao recurso extraordinário para reformar decisão do TJ/RJ que:

“confirmou a sentença que condenou o Município do Rio de Janeiro
ao pagamento da ‘gratificação de gestão de sistemas administrativos' ao
recorrido, com o seguinte fundamento:

‘Pelo Princípio da Isonomia, de status constitucional, cargos idênticos,
de iguais funções, devem ser valorados com o mesmo quantum
remuneratório, pois não se justifica o não recebimento da gratificação em
questão pelo servidor público ocupante de cargo efetivo da SMA em razão de
sua lotação em outro setor da administração municipal'. (fl. 184)" (relatório do
RE nº 592.317/RJ, Rel. Min.
Gilmar Mendes , Tribunal Pleno, DJe de
10/11/14).

Prevaleceu o entendimento de que o Poder Judiciário não é
competente para estender benefício a servidor com fundamento na isonomia,
extrapolando a hipótese legal, sob pena de atuar como legislador positivo, em
afronta à Constituição Federal.

Ao editar a SV nº 37, o STF pretendeu evidenciar norma exarada na
primeira parte do inciso X do art. 37 da CF/88
- segundo a qual ‘a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art.
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso' -
para orientar a atuação do Poder
Judiciário
em demandas apresentadas por servidor público com o objetivo de
receber e incorporar parcelas remuneratórias.

O direito controvertido na ação objeto da presente reclamação está
amparado no art. 1º da Lei nº 10.698/2003, que assim dispõe:

‘Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2003, vantagem pecuniária
individual devida aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas
federais, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos, no valor de R$
59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos).'

No caso, por se tratar de direito concedido em valor uniforme aos
servidores públicos civis federais, a parcela foi reconhecida pelo Juízo
reclamado como ‘revisão geral anual', cujo índice foi apurado a partir da
ponderação entre o valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete

centavos) e a menor remuneração devida a servidor público civil da
administração federal direta, autárquica e fundacional, a fim de se garantir a
isonomia remuneratória.

Em outras palavras, sob o fundamento de assegurar a isonomia
entre servidores públicos federais, o
direito foi deferido pelo Poder
Judiciário como parcela calculada em percentual de 13,23% (treze
inteiros e vinte e três centésimos por cento) sobre a remuneração
do
cargo público titularizado, no nível e padrão referentes ao mês de maio de
2003, a título de revisão geral anual;
não obstante o direito ter sido
instituído pelo legislador no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e
oitenta e sete centavos)
, a título de ‘vantagem pecuniária individual'; –
resultando uma concessão de aumento remuneratório a servidor público
sem previsão legal
, em afronta à SV nº 37, cuja redação transcrevo:

‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia'.
Analisando matéria idêntica, a Segunda Turma do STF julgou
procedente a Rcl nº 14.872/DF, decisão assim ementada:

“Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4.
Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações
que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos
fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão
fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97
da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura
claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n.
10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio
da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada
procedente" (Rel. Min.
Gilmar Mendes , DJe de 29/6/2016).

Nesse sentido, também: Rcl nº 22.324/DF, DJe de 29/6/2016, Rel.
Min.
Cármen Lúcia ; Rcl nº 24.469/DF, DJe de 29/6/2016, Rel. Min. Gilmar
Mendes
e Rcl nº 24.272/DF, DJe de 14/06/2016, Rel. Min. Celso de Mello ."
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), conheço do recurso
extraordinário e lhe dou provimento para julgar improcedentes os pedidos
formulados na inicial. Ficam invertidos os ônus da sucumbência.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/07/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 10493620125150124 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO


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