Informações do processo RE 1060953

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 19/07/2017 a 01/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2019 2018 2017

01/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 50066765820144047009 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ

Petição 75.869/2018-STF
A Segunda Turma desta Corte desproveu o agravo regimental em
29/9/2018, ocorrendo a publicação do acórdão em 4/10/2018. Seguiu-se,

então, a interposição de embargos declaratórios, ainda pendentes de exame

(doc. eletrônico 208).
Por meio da Petição 75.869/2018-STF, protocolada em 19/11/2018,
Alexandre Longo e Rosa Marina Tristão Rodrigues Longo apontam a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Afirmam que as
condenações foram inferiores a 1 ano, já tendo transcorrido mais de 3 anos da
sentença condenatória (doc. eletrônico 212).

É o breve relatório. Decido.

A pretensão dos requerentes merece acolhida.
Na sentença, Alexandre Longo foi condenado a 7 meses de detenção
como incurso nas penas do art. 331, combinado com o art. 71 (duas vezes),
ambos do Código Penal – CP. Já Rosa Marina Tristão Rodrigues Longo foi
condenada a 8 meses e 5 dias de detenção, tendo em vista o acréscimo da
agravante prevista no art. 61, II, g , do CP. Houve a substituição da sanção
corporal por uma pena restritiva de direitos, concernente à prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas (doc. eletrônico 148).

Não houve recurso da acusação e a apelação interposta pela defesa
foi parcialmente provida em 4/5/2016, para aplicar aos réus somente penas de
multa, que foram fixadas em 1,16 e 1,33 salários mínimos para Alexandre e
Rosa Marina, respectivamente (doc. eletrônico 171).

Desse modo, levando-se em conta a pena aplicada e o disposto no
art. 114, I, do CP, se a pena de multa for a única cominada ou aplicada, a
prescrição opera-se em 2 anos.

No caso sob exame, a sentença condenatória foi proferida em
17/9/2015, sendo essa a última causa de interrupção do prazo prescricional
havida nos autos (art. 117, IV, do CP). Dessa forma, a prescrição da
pretensão punitiva do Estado ocorreu em 16/9/2017.

Isso posto, declaro a extinção da punibilidade de Alexandre Longo e
de Rosa Marina Tristão Rodrigues Longo quanto ao delito previsto no art. 331
do CP, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV, do
CP), e julgo prejudicados estes embargos de declaração, nos termos do art.

21, IX, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator


Retirado da página 933 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão