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Movimentações Ano de 2017
07/08/2017
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Considerando a petição
de fls 50/51 e a petição inicial, bem como os termos do acordo
homologado, considero o termo final do contrato de trabalho entre
as partes em 30/11/1999.
Por economia e celeridade processual, cópia da presente decisão
terá força de certidão para fins de saque de FGTS, frente ao
contrato de trabalho entre as partes, quais sejam: CARMEM
APARECIDA COLETTI PINTO MENDES, CPF 058.880.668-42,
CTPS N° 86895 SÉRIE 579, PIS 121.93928.85-3 e INSTITUIÇÃO
DE ENSINO SUPERIOR DE AVARÉ (CNPJ: 45.430.956/0001-61)
Araraquara, 27/07/2017 Araraquara, de de 2017.
Camila Trindade Válio Machado
Juíza do Trabalho Substituta -
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Confirma a exclusão?