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Movimentações 2020 2017
03/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM EM R$ 10.000,00. VALOR DA CAUSA
DE R$ 2.901.693,00, NO ANO DE 2013. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO, PELA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA, PARA MAJORAR OS
HONORÁRIOS EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DA PARTE
AGRAVANTE VOLTADA A AUMENTAR NOVAMENTE A VERBA HONORÁRIA,
PARA PATAMAR ENTRE 5% A 8% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
DESCABIMENTO. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE DO REGIME DE HONORÁRIOS DO CÓDIGO FUX.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte de origem fixou a verba honorária em R$ 10.000,00,
montante que correspondia a aproximadamente 0,3% do valor da causa
(indicado no acórdão), que era de R$ 2.901.693,00 (fls. 495) no ano de 2013.
2. A decisão monocrática agravada considerou esta quantia
irrisória, uma vez que a apresentação da exceção de pré-executividade foi
decisiva para o sucesso da parte executada. Somando este fator ao elevado
valor da causa e ao seu longo tempo de tramitação, que já dura mais de 14
anos (fls. 2), dei parcial provimento ao Recurso Especial do ora agravante, para
fixar os honorários em 1% sobre o valor atualizado da causa.
3. A parte agravante busca novo aumento da verba sucumbencial,
para arbitrá-la em 5% a 8% sobre o montante da demanda.
4. Não procede o pleito de aplicação das regras do art. 85 do Código
Fux, pois a sentença (que fixou os honorários) foi publicada na vigência do
CPC/1973 (fls. 447/448). Assim, consoante a jurisprudência desta Corte
Superior, é o antigo diploma processual que deve nortear o arbitramento da
verba sucumbencial. Julgados: EAREsp. 1.255.986/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 6.5.2019; EDcl no REsp. 1.684.733/RJ, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 19.12.2017.
5. Não se vislumbram razões para proceder a novo aumento da
verba honorária, uma vez que o montante de 1% sobre o valor da causa,
aplicado na decisão monocrática agravada, se revela bastante para a
remuneração digna da atividade advocatícia.
6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Ministro Relator
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABE AGRAVO INTERNO CONTRA A
DECISÃO QUE INADMITE A PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 138 DO CÓDIGO FUX, À LUZ DA
JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO INTERNO DA OAB NÃO
CONHECIDO.
1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, é incabível a
interposição de Agravo Interno contra decisão que indefere o pedido de ingresso
de amicus curiae na lide, em virtude do disposto no caput do art. 138 do Código
Fux. Julgados: AgInt no REsp. 1.734.471/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 9.9.2020; AgInt na PET no AREsp. 1.139.158/MG, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, DJe 19.6.2018.
2. Agravo Interno da OAB não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Ministro Relator
16/11/2020 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 25/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
AGRAVANTE . EDUARDO MALHEIROS FONSECA
A ™ A nnc EDUARDO MALHEIROS FONSECA (EM CAUSA
. PRÓPRIA) - ES008499
FLÁVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA -
ES017001
AGRAVADO . FAZENDA NACIONAL
INTERES. : JOSE WALDECY LUCENA
TxrrT ^ c MARIA ARISTOTELINA DA SILVA SANTOS FERREIRA
INTERES. . BASTOS
AGRAVANTE . ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO
AGRAVANTE . ESTADO DO RIO DE JANEIRO
a ™ a ™ PEDRO HENRIQUE LEMOS CAVALCANTI BEZERRA E
ADVOGADO . OUTRO(S) - RJ153459
AGRAVADO . FAZENDA NACIONAL
INTERES. . EDUARDO MALHEIROS FONSECA
INTERES. : JOSE WALDECY LUCENA
a taa A EDUARDO MALHEIROS FONSECA (EM CAUSA
. própria) E OUTROS - ES008499
FLÁVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA -
ES017001
MARIA ARISTOTELINA DA SILVA SANTOS FERREIRA
INTERES . : bastos
28/08/2020 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
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