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Movimentações 2020 2017
11/03/2020 Visualizar PDF
Sustentação oral: Dr(a). CLÁUDIO LOPES CARDOSO JÚNIOR, pela parte
RECORRIDA: DIAMANTINO SILVA FILHO
A Terceira Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
26/02/2020 Visualizar PDF
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA NO
CÓDIGO CIVIL DE 1916. OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA. EXAME DAS QUESTÕES RELEVANTES
SUBMETIDAS AO ÓRGÃO JULGADOR. CURADOR
JUDICIAL. OUTORGA DE PROCURAÇÃO A TERCEIRO, EM
NOME DA CURATELADA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
NULIDADE RELATIVA. ANULABILIDADE.
CONVALIDAÇÃO OU RATIFICAÇÃO JUDICIAL
POSTERIOR. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO, PELO
MANDATÁRIO, DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA
DEFESA DA INTERDITADA EM AÇÃO RESCISÓRIA.
POSSIBILIDADE. PODERES DE GESTÃO PATRIMONIAL, NO
CÓDIGO CIVIL DE 1916, CONCENTRADOS NA FIGURA DO
CÔNJUGE VARÃO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA
PRÓPRIA CURATELA. OBSERVÂNCIA DO MELHOR
INTERESSE DA INTERDITADA.
1- Ação ajuizada em 10/12/2001. Recurso especial interposto em
17/12/2015 e atribuído à Relatora em 08/08/2017.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve
omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se poderia o
curador judicial constituir procurador, sem prévia autorização
judicial, para celebrar negócios jurídicos em nome da interditada,
em especial a contratação de advogados para a defesa da
interditada em ação rescisória que fora contra ela ajuizada.
3- Inexiste omissão no julgado que examine as questões
relevantes para o desate da controvérsia, ainda que em sentido
diverso daquele pretendido pela parte.
4- A inobservância da regra do art. 427, VII, do CC/1916 (atual
art. 1.748, V, do CC/2002), que prevê que caberá ao tutor, e
também ao curador, apenas mediante prévia autorização judicial,
propor ou responder as ações que envolvam o tutelado ou
curatelado, é causa de nulidade relativa (ou anulabilidade)
suscetível de convalidação e ratificação judicial posterior.
5- A outorga de procuração, pelo curador judicial e cônjuge da
interditada, para que terceiro, em nome dela, celebrasse contrato
de prestação de serviços advocatícios para defendê-la em ação
rescisória, deve ser reputada como válida, na vigência do
CC/1916, tendo em vista o contexto normativo e social que previa
a cessão de uma vasta gama de poderes de gestão e de
administração ao cônjuge varão e, sobretudo, por não ter havido a
transferência da curatela propriamente dita, mas, apenas a gestão
dos bens de propriedade dos cônjuges, bem como por ter sido
buscado e atingido o melhor interesse da interditada.
6- Recurso especial conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e
negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Dr(a). CLÁUDIO
LOPES CARDOSO JÚNIOR, pela parte RECORRIDA: DIAMANTINO SILVA
FILHO.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
12/02/2020 Visualizar PDF
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