Informações do processo 2017/0172418-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1135968
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/08/2017 a 17/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

17/08/2017

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES
PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RETENÇÃO DE 70% DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

FRANCIS AUGUSTO BIANCO CREMA e OUTROS promoveram contra
BMW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (BMW EMPREENDIMENTOS), ação de
rescisão contratual c/c devolução de valores pagos relativo a imóvel adquirido. Alegaram que
perderam a capacidade financeira em arcar com o pagamento das mensalidades e que a devolução de
somente 30% do valor já pago é totalmente abusivo.

O pedido foi julgado parcialmente procedente para decretar a rescisão do contrato e
a devolução dos valores pagos devidamente corrigidos, com retenção de 2% a título de multa.

Condenação nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação (e-STJ, fls. 141/153).

Os Embargos de declaração opostos em face da sentença por BMW
EMPREENDIMENTOS foram acolhidos, corrigindo-se o percentual da multa a ser retida, para 10%
sobre os valores pagos.

Interposta apelação por BMW EMPREENDIMENTOS, o Tribunal de origem
negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA -
RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELOS PROMITENTES
COMPRADORES - CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E
IRRETRATABILIDADE DO NEGÓCIO REDIGIDA SEM DESTAQUE
- CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - INTELIGÊNCIA
DOS ARTIGOS 51, IV, E 54, § 4º, DO CDC. PRETENSÃO DE
MAJORAÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA PARA 20% -
IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA REDIGIDA PELA PRÓPRIA
APELANTE QUE ESTABELECE O VALOR DA MULTA EM 10%.
RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
 (e-STJ, fl. 228).

Inconformada, BMW EMPREENDIMENTOS interpôs recurso especial com base
no art. 105, III,
c , da Constituição Federal, suscitando dissídio jurisprudencial para defender a tese de
que é inadmissível a rescisão unilateral de contrato contendo cláusula de irrevogabilidade e
irretratabilidade, como ocorre nos autos, não havendo que se falar em abusividade na retenção dos
valores previstos no contrato firmado entre as partes.

Pugnaram ainda, pela majoração da retenção para 20% dos valores pagos.

Em juízo de admissibilidade, a vice-presidência do Tribunal de origem inadmitiu o
apelo nobre. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 284/289).

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.

De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nela prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.

Verifica-se que a recorrente não demonstrou a divergência jurisprudencial por meio
do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigmas que exponha a
similitude fática e a diferente interpretação da Lei Federal entre os casos confrontados, conforme
exigência dos artigos 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ, não bastando a mera
transcrição da ementa dos julgados paradigmas, sendo este o entendimento pacífico nesta Corte de
Justiça.

Confira-se acórdão da Segunda Seção desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROPOSITURA. LEGITIMIDADE ATIVA. DISSÍDIO NÃO
CARACTERIZADO.

1. A divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º, c/c o
artigo 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração
com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o
dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados,
não se oferecendo como bastante a
simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo
analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a
divergência de interpretações.

2. Se não realizado o cotejo analítico ou se ausente a similitude de base
fática entre os arestos comparados, não há como se caracterizar a
divergência jurisprudencial.

3. Tratando-se de hipótese em que, reconhecidamente, a questão de
fundo encontra-se fulminada pela prescrição, fica patente a
intenção, com a interposição dos presentes embargos de divergência, de
se utilizar desta Corte como órgão consultivo, o que não se admite.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EREsp 1213614/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 13/4/2016, DJe 18/4/2016 -
sem destaque no original)

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016),

CONHEÇO
do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Assim, considerando a aplicabilidade das regras do NCPC e o não conhecimento
do recurso especial,
MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de
BMW EMPREENDIMENTOS de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art.
85, § 11 do NCPC.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2017.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2017

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8774 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de agosto de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/08/2017 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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