Informações do processo 2014/0267793-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 599.256
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/11/2014 a 10/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2014

10/08/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental, interposto por RONALDO BOSCOLLO, em face de
decisão monocrática da lavra deste signatário, que negou provimento ao agravo do ora insurgente,
por considerar o recurso especial deserto, pois recolhido o preparo mediante GRU simples ao invés
da GRU cobrança.

No regimental (fls. 571/581, e-STJ), o agravante aduz ser equivocada a supracitada

decisão monocrática, porquanto o recurso não é deserto, uma vez que houve o correto recolhimento
do preparo.

Em razão da superveniente jurisprudência firmada na Corte Especial ( REsp
1.498.623/RJ
, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26.02.2015, DJe 13.03.2015),
afigura-se impositiva a reconsideração da decisão monocrática anteriormente proferida, uma vez que,
apesar da utilização de instrumento inadequado ("GRU simples" ao invés da "GRU cobrança"), o
preparo do recurso especial foi regulamente efetuado (mediante o recolhimento dos valores corretos,
bem como devidamente indicados os demais dados exigidos na norma infralegal pertinente), o que
afasta o decreto de deserção do reclamo.

Dessa forma, afastada a deserção, reconsidero a decisão de fl. 566/568, e-STJ e passo de
pronto à análise do agravo em recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
ementado (fl. 403, e-STJ, e-STJ):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO
PROTOCOLADO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DE 1 a  INSTÂNCIA. RECURSO PREMATURO. NÃO
CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E STF. A interposição do recurso
de apelação antes do julgamento dos embargos de declaração aviados pela mesma
parte, sem o posterior aditamento, importa na sua intempestividade. Precedentes do
STJ e STF. Recurso de apelação não conhecido.
v.v.

AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - INTEMPESTIVIDADE -
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA
DE OFÍCIO - AFASTAMENTO. Não há que se falar em intempestividade,
quando interposto o recurso de apelação antes do julgamento dos embargos de
declaração, uma vez que inexiste na Instância ordinária necessidade de
esgotamento da via recursal, além do fato de que no julgamento dos embargos não
houve qualquer modificação que alterasse o mérito do recurso, pelo que seu não
conhecimento seria excesso de formalismo.

Opostos embargos de declaração (fls. 422/427, e-STJ), esses foram desacolhidos.

Nas razões do especial (fls. 444/466, e-STJ) o insurgente apontou, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos artigos 508, 515, § 4º, 535, inciso II do Código de Processo Civil/73,
além da Súmula 418 do STJ, sustentando, em síntese: i) ter havido negativa de prestação
jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação
necessidade de intimar a parte para ratificar os termos da apelação; ii) a tempestividade da apelação,
tendo em que "a intempestividade alegada é totalmente sanável, bastando a intimação do recorrente
para que ele diga se deseja ratificar, ou não, a sua apelação".

Contrarrazões às fls. 507/518, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade (fl. 537/538, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo tendo
em vista o descumprimento do art. 511 do CPC/73.

Irresignado (fls. 541/549, e-STJ), o insurgente aduz que o recurso especial merece
trânsito, na medida em que efetuou corretamente o recolhimento do preparo.

Contraminuta às fls. 552/555, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Prospera em parte a irresignação.

1. Inicialmente, destaca-se que o acórdão e a decisão recorridos foram publicados antes
da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando os recursos sujeitos aos requisitos de
admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016
desta Corte.

2. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC/73, não assiste razão ao recorrente,
porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da
controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados
pela parte (Precedentes:
AgRg no Ag 1.402.701/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011;
REsp 1.264.044/RS , Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011;
AgRg nos EDcl no
Ag 1.304.733/RS
, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
23.08.2011, DJe 31.08.2011;
AgRg no REsp 1.245.079/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e
AgRg no Ag 1.407.760/RJ , Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).

Oportuno assinalar, na espécie, que o Tribunal de origem expressamente analisou a
questão suscitada pelo insurgente, notadamente em relação a necessidade de intimar a parte para
ratificar os termos da apelação, conforme se verifica do seguinte trecho extraído do aresto hostilizado
(fls. 434/435, e-STJ):

Não cabe alegação de omissão, obscuridade ou contradição, ainda que para fins de
prequestionamento, porque incabiveis na espécie, uma vez que todas as questões
foram decididas e a fundamentação é inteligível, obedecendo ao comando do artigo
458 CPC, não se verificando,
in casu , infringência a nenhum dispositivo da
Constituição Federal e nem a texto de lei federal.

Ao exame do acórdão, não vislumbrei qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser declarada, ou seja, qualquer uma das hipóteses do artigo 535 do
CPC, requisitos essenciais à interposição do recurso em análise tendo em vista que,
quando do julgamento do recurso de agravo houve a correta análise da matéria e
aplicação dos artigos de lei pertinentes à espécie. Pode-se até não concordar com os
motivos do decisum, mas este possui fundamentação completa e suficiente para a
conclusão a que se chegou.

O acórdão é cristalino e analisou a lide frente aos dispositivos legais que regem a
matéria, não cabendo embargos declaratórios, diante do inconformismo.
Acrescente-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a refutar todas as alegações
trazidas aos autos em sede recursal, conforme entendimento do STJ:

Dessa forma, não há se falar em qualquer dos vícios do artigo 535 do CPC/73, porém o
que se constata é o inconformismo da parte insurgente acerca do resultado do julgamento, não sendo
os embargos de declaração a via adequada para rediscussão da matéria.

3. No que tange à intempestividade recursal asseverou o Tribunal de origem (fl. 406,

e-STJ):

RONALDO BOSCOLLO interpôs recurso de apelação em 12/12/12, antes mesmo
de ser proferida a última decisão em embargos de declaração, que se deu em

29/01/13 (fls. 222), sem posterior ratificação do recurso.

Com efeito, o recurso de apelação foi aviado de forma prematura, tendo em vista a
ausência do esgotamento da prestação jurisdicional de 1ª instância.

A decisão em sede de embargos de declaração integra a sentença e, portanto, para o
conhecimento do recurso de apelação seria imprescindível a ratificação de suas
razões recursais.

Nesse contexto, como não foi realizada a ratificação, o não conhecimento do
recurso de apelação é medida que se impõe.

Nesse sentido, seja para admissão de Recurso Extraordinário, Recurso Especial ou
Apelação, pacífica é a jurisprudência no sentido de aplicar por analogia a Súmula
418, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Com efeito, melhor sorte assiste ao recorrente, uma vez que a jurisprudência deste
Sodalício possui entendimento no sentido de não ser necessária a reiteração das razões da apelação
interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, quanto não houver alteração das
conclusões da decisão embargada, isso porque em razão do princípio da simetria, o entendimento
sedimentado e revisado nesta Corte Superior acerca da aplicação da súmula 418/STJ é estendido às
instâncias ordinárias.

Desta forma, o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos
declaratórios ocorrerá, apenas, quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior, o que
não se perfectibiliza na espécie.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APELAÇÃO
INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. REITERAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA
418/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Quarta Turma que aplicou a
Súmula 418/STJ, para considerar extemporânea a apelação interposta na pendência
do julgamento de embargos de declaração, sem necessária ratificação.

2. Não incide ao caso a Súmula 418/STJ. Em recente julgamento, a Corte Especial
firmou orientação no sentido de que a única interpretação cabível para o
mencionado enunciado "é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso
interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração
na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1.129.215/DF, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015). No mesmo sentido: AgRg
nos EAREsp 300.967/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 20/11/2015.

3. Fica prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão que admitiu o
processamento dos embargos de divergência.

Embargos de divergência providos.

(EAREsp 34.303/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE
ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 19/05/2016)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA
APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA

OFICIAL. ADVOGADO QUE TOMOU CIÊNCIA DO TEOR DA
SENTENÇA EM CARTÓRIO, DANDO-SE POR INTIMADO NAQUELA
DATA. SÚMULA 418/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. Nos termos da Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça, "é inadmissível o
recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de
declaração, sem posterior ratificação".

2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.129.215/DF, em sessão realizada no dia 16/9/2015, conferiu nova interpretação à
Súmula 418/STJ, no sentido de que somente haverá necessidade de ratificação do
recurso interposto na pendência dos embargos de declaração quando houver
alteração na conclusão do julgamento anterior.

3. Hipótese em que o reconhecimento da tempestividade da apelação interposta
antes da publicação da sentença na imprensa oficial não colide com o enunciado da
Súmula 418/STJ.

4. Esta Corte tem entendimento pacífico de que, se a parte toma ciência inequívoca
da decisão antes da publicação na imprensa oficial, inicia-se a partir daí a contagem
do prazo para interposição do recurso cabível.

5. Agravo interno não provido.

(AgRg no REsp 980.501/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016).

Na espécie, consoante se extrai dos autos, os embargos declaratórios (fl. 285, e-STJ)
opostos contra a sentença foram acolhidos, todavia não havendo alteração da conclusão do julgado
que justificasse a necessidade de ratificação do recurso de apelação interposto.

Assim, consoante recente decisão do STJ, não havendo mudança na decisão anterior, não
há que se falar em ratificação do recurso.

4. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dou provimento
ao agravo regimental (fls. 571/581, e-STJ) a fim reconsiderar a decisão monocrática anteriormente
proferida às fls. 566/568, e-STJ, e conhecer do agravo (art. 544 do CPC/73) para, de plano, dar
parcial provimento ao recurso especial, para afastar a intempestividade da apelação e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para o processamento e julgamento da apelação do ora
recorrente.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília (DF), 02 de agosto de 2017.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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