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Movimentações 2019 2017
06/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 200238000005740 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos
autos à origem, nos termos do voto do Relator. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma,
Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019.
07/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 200238000005740 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MINAS GERAIS
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)
17/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 200238000005740 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MINAS GERAIS
DESPACHO:
Vistos.
Vieram estes autos à Presidência, em razão do seguinte despacho do
Ministro Roberto Barroso :
“Trata-se de processo em que foi proferida decisão da Segunda
Turma deste Tribunal, quando integrada pelo Ministro Joaquim Barbosa.
Por essa razão, remetam-se os autos à Presidência, com a proposta
de redistribuição do feito, tendo em vista a possível prevenção dos Ministros
integrantes da Segunda Turma, nos termos do art. 10 do RI/STF."
É o relatório.
Decido.
O caso, data venia , não é de redistribuição.
Com efeito, a prevenção da Segunda Turma para o julgamento dos
embargos de declaração não configura hipótese de substituição da relatoria.
Leia-se, a propósito, o art. 38 do RISTF:
“Art. 38. O Relator é substituído:
I pelo Revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade,
dentre os do Tribunal ou da Turma, conforme a competência, na vacância, nas
licenças ou ausências em razão de missão oficial, de até trinta dias, quando
se tratar de deliberação sobre medida urgente;
II pelo Ministro designado para lavrar o acórdão, quando vencido no
julgamento;
III mediante redistribuição, nos termos do art. 69 deste Regimento
Interno;
IV em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:
a) pelo Ministro nomeado para a sua vaga;
b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor,
acompanhando o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos
julgamentos anteriores à abertura da vaga;
c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e enquanto não
empossado o novo Ministro, para assinar carta de sentença e admitir recurso."
Anote-se, ainda, que art. 71 do RISTF preconiza que “os embargos
declaratórios e as questões incidentes terão como relator o do processo
principal".
Esse entendimento, portanto, conduz à prevenção do Ministro
Roberto Barroso para a relatoria do feito, que será oportunamente julgado
pela Segunda Turma.
Nesse sentido: AI nº 757.480-AgR-ED e AI nº 530.420-AgR-ED,
ambos de Relatoria do Ministro Ayres Britto ; HC nº 84.263-AgR-QO, Relator
o Ministro Nelson Jobim ; e RE nº 222.874-AgR-ED, Relatora a Ministra Ellen
Gracie .
Neste último, a relatora, embora integrante da Segunda Turma,
compareceu à Sessão da Primeira Turma para julgar o referido processo, a
ela vinculado. Confira-se a respectiva ata de julgamento:
“Decisão: A Turma recebeu os embargos de declaração […].
Compareceu a Ministra Ellen Gracie a fim de julgar processo a ela vinculado
[…]."
Nessa conformidade, determino o retorno dos autos ao gabinete do
eminente Ministro Roberto Barroso .
Publique-se.
Brasília, 11 de setembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
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