Informações do processo RE 450053

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/08/2017 a 19/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2017

19/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Nonagésima Quinta Distribuição realizada em
16 de dezembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: REOMS - 9505036426 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: CEARÁ

DECISÃO :

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão
monocrática de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, assim fundamentada:

“(...)

3. No caso, o que se discute é a possibilidade de o Poder Público, por
ato legislativo, diferir no tempo a dedução de ganhos inflacionários que, por
terem aumentado ficticiamente os lucros do ano de 1990, teriam resultado em
incidência indevida de tributos.

4. Dispôs inicialmente o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.200, de
28.06.1990, que a parcela de correção monetária das demonstrações
financeiras, relativas ao período-base de 1990, correspondentes à diferença
verificada entre o IPC e o BTNF, poderia ser deduzida na determinação do
lucro real, em quatro períodos-base (ou seja, os anos de 1993, 1994, 1995 e
1996), à razão de 25% por período, quando houvesse saldo devedor.

5. Posteriormente, essa disposição veio a ser revogada por Medida
Provisória, revogação essa rejeitada pelo Congresso Nacional, com a
promulgação da Lei nº 8.682, de 1993, que reinstaurou a disciplina do inciso I,
artigo 3º, da Lei nº 8.200, alterando o período de diferimento da dedução, que
passaria a ser em seis anos (1993, de 25%, e nos cinco anos seguintes, de
15%).

6. Note-se que, na ADI nº 712, relator o Ministro Celso de Mello, este
Tribunal rejeitou, ainda que em sede de liminar, a tese da
inconstitucionalidade da redação original do inciso I, artigo 3º, da Lei nº 8.200,
ao fundamento de que se tratava de legítimo exercício, pelo Poder Público, do
poder de adotar “ as providências necessárias à cessação dos efeitos
onerosos que, derivados, exemplificativamente, da manipulação, de
substituição ou da alteração de índices, hajam tornado mais gravosa a exação
tributária imposta pelo Estado" .

7.  Mais recentemente, este Tribunal também declarou a
constitucionalidade do inciso I do artigo 3º da Lei nº 8.200, com a redação
dada pela Lei nº 8.682, de 1993 (RE nº 201.465, relator para o acórdão
Ministro Nelson Jobim, concluído o julgamento no Pleno em 02.05.2002).

Face ao exposto, e com base no artigo 557, §1º-A, do Código de
Processo Civil, conheço e dou provimento ao presente recurso extraordinário.
Custas ex lege".

A parte embargante sustenta que, tendo em vista o provimento do
Recurso Especial interposto pela União, resta prejudicado o exame do
presente recurso extraordinário.

Em 30 de junho de 2008, o Min. Joaquim Barbosa determinou o
sobrestamento do presente feito até o julgamento do RE 201.512. Além do
referido paradigma, os Temas 298 e 311 da Repercussão Geral, que versam
sobre o mesmo tema, já foram apreciados pelo Plenário do STF, razão pela
qual afasto o sobrestamento.

Passo à análise do recurso.

O recurso não pode ser acolhido, tendo em vista a inexistência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão questionada, o
que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art.
1.022 do CPC/2015.

O acórdão proferido pelo Tribunal de origem assentou-se em
fundamentos constitucionais e infraconstitucionais. Por meio do Recurso

Especial, a União buscou infirmar os fundamentos infraconstitucionais do
acórdão do Tribunal a quo.

Vale ressaltar, o Recurso Especial interposto perante o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) limitou-se a perquirir um eventual caráter ultra legem
do Decreto nº 332/1991.

Dessa forma, o STJ, ao dar provimento ao Recurso Especial da
União, reconheceu que as disposições do Decreto nº 332/1991 estão em
conformidade com a Lei nº 8.200/1991.

Por outro lado, a matéria devolvida ao conhecimento desta Corte
versa sobre a constitucionalidade da sistemática de diferimento prevista no
art. 3º, I, da Lei nº 8.200/1991.

A par dos fundamentos expostos na decisão monocrática embargada,
o Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 545.796-RG (Tema 298 da
repercussão geral), decidiu pela constitucionalidade da sistemática constante
no art. 3º, I, da Lei nº 8.200/91. Naquela assentada, foi fixada a seguinte tese,
para fins de repercussão geral: “ É constitucional a sistemática estabelecida no
artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente
da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas
no ano-base 1990 . Confira-se a ementa do julgado paradigma:

“Recurso extraordinário. 2. Constitucional e tributário. 3. Controvérsia
acerca do diferimento promovido pela Lei 8.200/1991 para compensação
tributária decorrente de correção monetária das demonstrações financeiras
das pessoas jurídicas do ano-base de 1990. 4. Correção monetária do
balanço patrimonial. IPC e BTN. 5. Reafirmação da mesma tese fixada por
esta Corte no julgamento do RE 201.512/MG, Rel. para o acórdão Min.
Cármen Lúcia, DJe 11.4.2016, no sentido de reconhecer a constitucionalidade
do 3º, I, da Lei 8.200/1991. 6 . Recurso extraordinário a que se nega
provimento". (RE 545.796-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes – Tema 298)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, rejeito os
embargos de declaração opostos.

Publique-se.

Brasília, 16 de dezembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 432 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão