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Movimentações 2024 2016
11/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Sustentação oral: Dr(a) ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS, pela parte:
RECORRENTE: CENTER TRADING INDUSTRIA E COMERCIO S/A
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. FALÊNCIA. EXTENSÃO
DOS EFEITOS A EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DESVIO DE
FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA E INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se o
Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate,
apresentando fundamentação adequada à solução adotada.
2. O tipo de relação comercial ou societária travada entre as empresas, ou mesmo a
existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a
desconsideração da personalidade jurídica.
3. No caso, a extensão da responsabilidade pelas obrigações da falida às empresas
que nela fizeram investimentos dependeria, como sustentado pelo Ministério Público
em primeira instância, da "eventual concentração de prejuízos e endividamento
exclusivo de apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas", o que,
todavia, não foi comprovado pela perícia para tal fim determinada, a qual o acórdão
recorrido consignou não haver "apontado, ou descartado, a existência dos critérios
mencionados pelo MP, nem elaborado o histórico de pagamento e a comparação
pedida".
4. Para ensejar a desconsideração da personalidade e a extensão da falência, seria
necessário demonstrar quais medidas ou ingerências, em concreto, foram capazes de
transferir recursos de uma empresa para outra, ou demonstrar o desvio da finalidade
natural da empresa prejudicada.
5. Fatos assentados pelo acórdão recorrido que não configuram abuso de
personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pressupostos necessários,
à luz do art. 50 do Código Civil, para a desconsideração das personalidades jurídicas
das empresas envolvidas nas transações, a fim de justificar lhes fosse estendida a
falência.
6. Recurso especial provido para afastar a decisão de extensão dos efeitos da falência
na origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 03 de setembro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
09/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DA
FAZENDA NACIONAL DE INGRESSO NO FEITO COM BASE NO ART. 5º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.469.1997. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A intervenção anômala da União, regulamentada pelo art. 5º, parágrafo único, da
Lei n. 9.469/1997, é admitida nas causas em que figurarem, como autoras ou rés,
entidades da administração pública indireta, e não em causas que versam sobre
direitos estritamente particulares, como na hipótese" (AgInt na PET no REsp n.
1.825.274/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 03 de setembro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
14/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
06/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Em razão de retificação nos dados da autuação do feito, é REPUBLICADO(A) a Decisão transcrita
abaixo, sem alteração de teor.
Às fls. 1764/1766, a União peticionou nos autos, requerendo seja admitida
sua intervenção no feito, como assistente simples, com fundamento nos artigos 119 e
123 do CPC, uma vez que a empresa recorrida teria débitos com a Fazenda Nacional
no valor atualizado de R$ 228.358.509,83.
Alega a União que conseguiu obter a responsabilização do GRUPO BMG em
algumas execuções fiscais propostas contra a recorrida, cujos créditos passaram a ser
garantidos por bloqueio via BACENJUD ou seguro garantia.
Sustenta que eventual acolhimento da pretensão e a reversão da decisão
que estendeu os efeitos da quebra da recorrida à recorrente e demais empresas
pertencentes ao grupo BMG inviabilizarão a cobrança dos referidos créditos pela União.
Assevera que, ainda que se entenda que não existe interesse jurídico da
União capaz de ensejar o deferimento do seu ingresso no feito, na qualidade de
assistente simples, deve ser admitida sua intervenção, com fulcro no art. 5º, parágrafo
único, da Lei nº 9.469/97.
Aduz que a única exigência prevista na referida lei, para que a União postule
a intervenção em processo judicial, de qualquer natureza, é que seja possível o
proferimento de decisão que possa ter reflexos para si, ainda que indiretos, de natureza
econômica, o que teria sido demonstrado no caso.
Antes mesmo de ser intimada sobre o pedido da União, a Center Trading
manifestou-se nos autos (fls. 1794/1798), alegando que não seria cabível a intervenção
da União no feito para defender apenas o seu interesse econômico.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Da análise dos autos, verifico que não há como ser acolhido o pedido
formulado pela União.
Inicialmente, registro que não há como acatar o seu pedido de assistência
simples, com base no artigo 119 do CPC, uma vez que, para tanto, deveria ser
comprovado o seu interesse jurídico na causa, o que não foi devidamente demonstrado
no caso.
Cabe ressaltar que, segundo jurisprudência pacífica desta Corte, não é
possível acatar pedido de intervenção como assistente simples apenas com
base no interesse econômico do terceiro interessado. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA. INTERESSE
MERAMENTE ECONÔMICO NÃO CONFIGURA INTERESSE JURÍDICO APTO A
PERMITIR A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, "para o ingresso de terceiro nos autos como assistente
simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a
demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que
será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero
interesse econômico, moral ou corporativo." (AgInt na PET no REsp n.
1.946.100/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
1/12/2022).
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência
assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula
83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.211.477/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE SIMPLES
INDEFERIDO. PLEITO EFETUADO NA PETIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. DESPROVIMENTO
DO RECLAMO.
1. A assistência simples, disciplinada no art. 119 do Código de Processo
Civil, pressupõe que o terceiro demonstre a presença de interesse jurídico na
causa, o que não se caracteriza na hipótese, porquanto não comprovada a
existência de relação jurídica entre a Associação e as partes envolvidas e
tampouco que o resultado da demanda possa vir a afetar diretamente a esfera
jurídica destas.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no RE nos EDcl nos EREsp n. 1.567.780/RJ, relator Ministro Jorge Mussi,
Corte Especial, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
No mais, no tocante ao pedido de intervenção com base no art. 5º, parágrafo
único da Lei nº 9.469/97, também não há como ser acatado. Prevê o referido
dispositivo:
Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés,
autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas
públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja
decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir,
independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer
questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados
úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de
deslocamento de competência, serão consideradas partes.
Note-se que o parágrafo único do art. 5º acima citado deve ser lido à luz do
caput , não podendo ser utilizado para autorizar a intervenção anômala da União em
causas que versam, exclusivamente, sobre direitos particulares, como ocorre no
presente caso. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DA
FAZENDA NACIONAL DE INGRESSO NO FEITO. DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DO INTERESSE ECONÔMICO A QUE ALUDE O ART. 5º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.469.1997. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A intervenção anômala da União, regulamentada pelo art. 5º, parágrafo único, da
Lei n. 9.469/1997, é admitida nas causas em que figurarem, como autoras ou rés,
entidades da administração pública indireta, e não em causas que versam sobre
direitos estritamente particulares, como na hipótese.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na PET no REsp n. 1.825.274/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Do voto condutor do acórdão extraio:
Não obstante o esforço argumentativo da parte ora agravante, não se vislumbra o
interesse econômico constante do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997,
que justificaria a intervenção anódina (anômala) da União na presente demanda,
sobretudo porque o mencionado parágrafo único deve ser lido à luz do respectivo
caput, o qual expressamente a intervenção da União, "nas causas em que
figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de
economia mista e empresas públicas federais".
Ademais, depreende-se do preâmbulo da Lei n. 9.469/1997 que a essência da
respectiva lei é, entre outras questões, dispor "sobre a intervenção da União nas
causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta".
Ressai evidente, assim, que a intervenção anômala regulamentada pelo referido
dispositivo legal é permitida nas causas em que figurarem, como autoras ou rés,
entidades da administração pública indireta, e não em causas que versam sobre
direitos estritamente particulares
(...)
Na hipótese, é evidente que a mera condição de credora da União dos
herdeiros/recorrentes José Antônio Botega, Cláudia Botega de Souza e Cristiane
Durante Botega não caracteriza o interesse econômico positivado no art. 5º da Lei
n. 9.469/1997, sobretudo por não abranger o mencionado crédito, nem mesmo
indiretamente, o objeto ora em litígio, a ensejar o indeferimento do seu pedido de
ingresso no presente feito, tal como se procedeu no julgado monocrático ora
recorrido.
Entendimento em sentido contrário implicaria ensejar a intervenção da União
em todos os tipos causas entre particulares, bastando para tanto que uma das partes
fosse devedora, a qualquer título, do referido ente público, o que escapa ao âmbito de
incidência da regra do art. 5º da Lei 9.469/97.
Em face do exposto, indefiro o pedido de intervenção da União no feito.
Intimem-se.
Brasília, 11 de abril de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
16/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Às fls. 1764/1766, a União peticionou nos autos, requerendo seja admitida
sua intervenção no feito, como assistente simples, com fundamento nos artigos 119 e
123 do CPC, uma vez que a empresa recorrida teria débitos com a Fazenda Nacional
no valor atualizado de R$ 228.358.509,83.
Alega a União que conseguiu obter a responsabilização do GRUPO BMG em
algumas execuções fiscais propostas contra a recorrida, cujos créditos passaram a ser
garantidos por bloqueio via BACENJUD ou seguro garantia.
Sustenta que eventual acolhimento da pretensão e a reversão da decisão
que estendeu os efeitos da quebra da recorrida à recorrente e demais empresas
pertencentes ao grupo BMG inviabilizarão a cobrança dos referidos créditos pela União.
Assevera que, ainda que se entenda que não existe interesse jurídico da
União capaz de ensejar o deferimento do seu ingresso no feito, na qualidade de
assistente simples, deve ser admitida sua intervenção, com fulcro no art. 5º, parágrafo
único, da Lei nº 9.469/97.
Aduz que a única exigência prevista na referida lei, para que a União postule
a intervenção em processo judicial, de qualquer natureza, é que seja possível o
proferimento de decisão que possa ter reflexos para si, ainda que indiretos, de natureza
econômica, o que teria sido demonstrado no caso.
Antes mesmo de ser intimada sobre o pedido da União, a Center Trading
manifestou-se nos autos (fls. 1794/1798), alegando que não seria cabível a intervenção
da União no feito para defender apenas o seu interesse econômico.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Da análise dos autos, verifico que não há como ser acolhido o pedido
formulado pela União.
Inicialmente, registro que não há como acatar o seu pedido de assistência
simples, com base no artigo 119 do CPC, uma vez que, para tanto, deveria ser
comprovado o seu interesse jurídico na causa, o que não foi devidamente demonstrado
no caso.
Cabe ressaltar que, segundo jurisprudência pacífica desta Corte, não é
possível acatar pedido de intervenção como assistente simples apenas com
base no interesse econômico do terceiro interessado. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA. INTERESSE
MERAMENTE ECONÔMICO NÃO CONFIGURA INTERESSE JURÍDICO APTO A
PERMITIR A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, "para o ingresso de terceiro nos autos como assistente
simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a
demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que
será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero
interesse econômico, moral ou corporativo." (AgInt na PET no REsp n.
1.946.100/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
1/12/2022).
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência
assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula
83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.211.477/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE SIMPLES
INDEFERIDO. PLEITO EFETUADO NA PETIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. DESPROVIMENTO
DO RECLAMO.
1. A assistência simples, disciplinada no art. 119 do Código de Processo
Civil, pressupõe que o terceiro demonstre a presença de interesse jurídico na
causa, o que não se caracteriza na hipótese, porquanto não comprovada a
existência de relação jurídica entre a Associação e as partes envolvidas e
tampouco que o resultado da demanda possa vir a afetar diretamente a esfera
jurídica destas.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no RE nos EDcl nos EREsp n. 1.567.780/RJ, relator Ministro Jorge Mussi,
Corte Especial, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
No mais, no tocante ao pedido de intervenção com base no art. 5º, parágrafo
único da Lei nº 9.469/97, também não há como ser acatado. Prevê o referido
dispositivo:
Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés,
autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas
públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja
decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir,
independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer
questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados
úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de
deslocamento de competência, serão consideradas partes.
Note-se que o parágrafo único do art. 5º acima citado deve ser lido à luz do
caput , não podendo ser utilizado para autorizar a intervenção anômala da União em
causas que versam, exclusivamente, sobre direitos particulares, como ocorre no
presente caso. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DA
FAZENDA NACIONAL DE INGRESSO NO FEITO. DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DO INTERESSE ECONÔMICO A QUE ALUDE O ART. 5º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.469.1997. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A intervenção anômala da União, regulamentada pelo art. 5º, parágrafo único, da
Lei n. 9.469/1997, é admitida nas causas em que figurarem, como autoras ou rés,
entidades da administração pública indireta, e não em causas que versam sobre
direitos estritamente particulares, como na hipótese.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na PET no REsp n. 1.825.274/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Do voto condutor do acórdão extraio:
Não obstante o esforço argumentativo da parte ora agravante, não se vislumbra o
interesse econômico constante do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997,
que justificaria a intervenção anódina (anômala) da União na presente demanda,
sobretudo porque o mencionado parágrafo único deve ser lido à luz do respectivo
caput, o qual expressamente a intervenção da União, "nas causas em que
figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de
economia mista e empresas públicas federais".
Ademais, depreende-se do preâmbulo da Lei n. 9.469/1997 que a essência da
respectiva lei é, entre outras questões, dispor "sobre a intervenção da União nas
causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta".
Ressai evidente, assim, que a intervenção anômala regulamentada pelo referido
dispositivo legal é permitida nas causas em que figurarem, como autoras ou rés,
entidades da administração pública indireta, e não em causas que versam sobre
direitos estritamente particulares
Na hipótese, é evidente que a mera condição de credora da União dos
herdeiros/recorrentes José Antônio Botega, Cláudia Botega de Souza e Cristiane
Durante Botega não caracteriza o interesse econômico positivado no art. 5º da Lei
n. 9.469/1997, sobretudo por não abranger o mencionado crédito, nem mesmo
indiretamente, o objeto ora em litígio, a ensejar o indeferimento do seu pedido de
ingresso no presente feito, tal como se procedeu no julgado monocrático ora
recorrido.
Entendimento em sentido contrário implicaria ensejar a intervenção da União
em todos os tipos causas entre particulares, bastando para tanto que uma das partes
fosse devedora, a qualquer título, do referido ente público, o que escapa ao âmbito de
incidência da regra do art. 5º da Lei 9.469/97.
Em face do exposto, indefiro o pedido de intervenção da União no feito.
Intimem-se.
Brasília, 11 de abril de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
04/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
O presente feito foi retirado de pauta por indicação da Sra. Ministra Relatora.
08/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 19/03/2024, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?