Informações do processo 2016/0322391-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1643539
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/12/2016 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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30/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ELZA MARIA DOS REIS
LIM, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. PER
RELATIONEM. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA.
DESNECESSIDADE. MATÉRIA PREDOMINANTEMENTE DE
DIREITO. IMPROVIMENTO DO APELO.

-  Embargos à execução de título extrajudicial julgados
improcedentes por ausência de prova do excesso alegado, sob os
fundamentos de que não haveria cláusula ilegal no contrato de
empréstimo, bem como não ter o embargante apresentado
elementos de convicção do excesso aventado acerca da cobrança
do saldo devedor.

- Na hipótese todas as alegações foram devidamente analisadas
pelo douto juiz sentenciante, em que restou demonstrado que a
cobrança da comissão de permanência, a inocorrência de
capitalização de juros, o reajuste do saldo devedor, a pena
convencional no percentual de 2%, estão de acordo com o
pactuado.

- O excesso de execução alegado pelo particular decorre de
ilegalidades nas cláusulas contratuais pactuadas, que não se
confirmaram no curso da ação, portanto, não há que se falar em
nulidade da sentença para realização de cálculos da contadoria do
juízo, por se tratar de questões predominantemente de direito.
Inexistindo demonstração no erro dos cálculos do exequente,
cabível a execução seguir seu curso normal com base nos valores
apresentados para quitação do saldo devedor.

- Apelo improvido." (e-STJ,fl.135)

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 166/171).

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 535, II, do

CPC/73, sustentando, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto: 1) à nulidade de

cláusula que permite que figure como avalista a própria sócia da sociedade, pois tal
prática configura hipótese extra legal de desconsideração da personalidade jurídica da
sociedade empresária e 2) à nulidade de claúsula contratual que fixa previamente os
honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, uma vez que a
condenação em verbas honorárias é efeito decorrente de sentença, não podendo ser
objeto de estipulação contratual.

Superada a existência de omissão do acórdão, alega ofensa aos artigos 20,
§ 3º, do CPC/73 e ao artigo 6º, IV c/c 28, 51, IV, XII, todos do CDC, sustentando as
mesmas matérias em relação às quais defende ter havido omissão.

Apresentadas contrarrazões às fls. 195/200 (e-STJ)

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973 tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente as controvérsias, como se verá
adiante. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição
no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

Quanto à nulidade de cláusula que permite que figure como avalista a
própria sócia da sociedade, pois tal prática configura hipótese extra legal de
desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, a Corte de origem
concluiu:

"No mais, não há embasamento legal para a decretação de
nulidade do aval firmado pela sócia no contrato, conforme desejam
os embargantes, por inexistência de vício. Trata-se de ato lícito e
decorrente da liberdade de contratar. Ademais, tal prática apenas
define a responsabilidade solidária dos coobrigados e tem sido
aceita nos tribunais pátrios:" (e-STJ fl. 132)

O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta
Corte Superior:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE CONTRATO DIRECIONADA CONTRA
"AVALISTAS" DO TÍTULO EXECUTIVO. AVAL APOSTO FORA
DE TÍTULO DE CRÉDITO. EXEGESE DO ART. 85 DO
CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL DE
2002). RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE

COOBRIGADO NA AVENÇA. POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO QUE PRIVILEGIA A INTENÇÃO DOS
CONTRATANTES, A BOA-FÉ OBJETIVA E OS USOS E
COSTUMES.

1. A principiologia adotada no art. 85 do CC/16 - no que foi
reafirmada de modo mais eloquente pelo art. 112, do CC/02 - visa
conciliar eventuais discrepâncias entre os dois elementos formativos
da declaração de vontade, quais sejam, o objetivo -
consubstanciado na literalidade externada -, e o subjetivo -
consubstanciado na internalidade da vontade manifestada, ou seja,
na intenção do agente.

2. No caso concreto, é incontroverso que o ora recorrido assinou o
contrato de mútuo como "avalista-interveniente". Porém, o próprio
acórdão recorrido reconheceu que, no corpo do contrato, "o
agravado Abdo Aziz Nader assumiu a condição de coobrigado
interveniente avalista, nos termos da cláusula 8.7 dos contratos
firmados pelas partes, objeto da execução" (fl. 127), o que
evidencia, deveras, que a manifestação de vontade consubstanciada
na literalidade da expressão "avalista" não correspondeu à
intenção dos contratantes, cujo conteúdo era, decerto, ampliar as
garantias de solvência da dívida, com a inclusão do sócio da
devedora como coobrigado.

3.  Assim, a despeito de figurar no contrato como
"avalista-interveniente", o sócio da sociedade devedora pode ser
considerado coobrigado se assim evidenciar o teor da avença,
conclusão que privilegia, a um só tempo, a boa-fé objetiva e a
intenção externada pelas partes por ocasião da celebração.

4. Ademais, os negócios jurídicos devem ser interpretados
conforme os usos e costumes (art. 113, CC/02), e se mostra
comum a prática de os sócios assumirem a posição de garantes
pessoais das obrigações da sociedade da qual fazem parte (por
aval ou por fiança), de modo que a interpretação pleiteada pelo
ora recorrente não se distancia - ao contrário, aproxima-se - do
que normalmente ocorre no tráfego bancário.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

(REsp 1013976/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 29/05/2012)
(grifei)

Já em relação à nulidade de cláusula contratual que fixa previamente os
honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, a Corte de origem
consignou:

"Com relação à cláusula do contrato que define a pena
convencional no percentual de 2% e também quanto à questão da
cobrança de despesas processuais, tais valores não aparecem na
planilha de cálculo acostada à fl. 22 (autos principais), que

disponibiliza o total da dívida exequenda, motivo pelo qual reputo
não aplicados tais encargos. Apesar de não constarem na planilha
de cálculo trazida pela exequente, os honorários advocatícios foram
fixados por decisão judicial (fls. 30/31) e não houve recurso. Desse
modo, não há que se falar na impossibilidade de cobrança de tal
verba." (e-STJfl. 131)

Como se vê, o recorrente carece inequivocamente de interesse recursal,
tendo em vista que o Tribunal de origem consignou que tais valores não aparecem na
planilha de cálculo da dívida exequenda apresentada pelo recorrido e porque os
honorários advocatícios foram fixados por decisão judicial, não tendo havido recurso
quanto ao ponto.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Deixo de majorar a verba honorária, uma vez que não foram fixados
honorários advocatícios na origem.

Publique-se.

Brasília (DF), 24 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9035 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão