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09/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO
GENÉRICA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS NO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO
IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/73, sem
apontar em que consistiria a omissão contida no v. acórdão
estadual, atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
recorrido impede o conhecimento do recurso quanto à matéria.
Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 10 de maio de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
25/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASI PREVI contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado (fl. 96)
"AGRAVO INOMINADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EQUÍVOCO NA
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO EXPERTDO JUÍZO QUE NÃO SE
SUSTENTA. QUESTÃO ATINENTE À DIFERENÇA DE RESERVA
MATEMÁTICA QUE SE MOSTRA PRECLUSA, PORQUE ENFRENTADA
EM JULGADOS PRETÉRITOS DESTE TRIBUNAL AD QUEMNO CASO
DOS AUTOS.AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO"
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 108/111).
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 535 do CPC/73, uma vez que o v acórdão estadual
seria omisso quanto às matérias apresentadas nos embargos de declaração; (ii) do art. 884 do
CC/02, pois foram realizados dois laudo periciais, mas o juízo a quo deixou de apresentar as
razões pelas quais adotou determinado laudo em detrimento de outro, o que teria gerado
enriquecimento sem causa da parte recorrida; (iii) dos arts. 1°, 7°, 9°, 18, caput e § 3°, e 19 da LC
109/2001 e do art. 40 da Lei n. 6.425/77, pois o cálculo adotado ofenderia o equilíbrio atuarial.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 148/151.
Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 170).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não se conhece do recurso quanto à alegada violação do art. 535 do
CPC/73, pois o recorrente olvidou de apontar em que consistiría a omissão, limitando-se a
afirmar, de forma genérica, que o eg. Tribunal estadual deixou de apreciar as matérias contidas
nos embargos de declaração. Com efeito, "É deficiente a fundamentação do recurso especial em
que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na
hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF". (AgInt no AREsp 1031163/RJ, Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017).
Outrossim, o recurso ainda aponta a violação do art. 884 do CC/02, pois foram
realizados dois laudo periciais, mas o juízo a quo deixou de apresentar as razões pelas quais
adotou determinado laudo em detrimento de outro, o que teria gerado enriquecimento sem causa
da parte recorrida. Ressalta ainda a infringência dos arts. 1°, 7°, 9°, 18, caput e § 3°, e 19 da LC
109/2001 e do art. 40 da Lei n. 6.425/77, pois o cálculo adotado ofenderia o equilíbrio atuarial.
O eg. TJ-RJ, por seu turno , consignou que as razões recursais estão dissociadas da
sentença apelada. Além disso, ressaltou que a matéria estaria preclusa, pois fora apreciada na
Apelação Cível n. 0132574-33.2010.8.19.0001. Para fins demonstrativos, colacionam-se os
seguintes trechos do v. acórdão estadual (fl. 99):
"Os argumentos trazidos pelo Agravante não merecem prosperar, razão pela
qual se impõe a manutenção integral da decisão recorrida.
Inicialmente vale destacar que a questão relacionada à eventual diferença de
reserva matemática -base da irresignação manifestada pela recorrente -não
se relaciona com o julgado exequendo. Isso porque tal matéria não integra o
objeto da execução ante as decisões já proferidas por esta 13 a CC,
especialmente a lavrada no bojo da APELAÇAO CIVEL n° 0132574-
33.2010.8.19.0001, remanescendo clara a procedência dos pleitos autorais
que visaram à condenação da ré a pagar aos demandantes o valor
correspondente à diferença dos índices dos expurgos inflacionários apurados
nos meses indicados na petição inicial, com juros remuneratórios de 6% ao
ano, a partir data do respectivo mês de diferença, corrigidos monetariamente
e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Percebe-se que a tese defendida pela PREVI em seu agravo além de estar
descolada do objeto da lide, está preclusa, pois no agravo inominado
interposto contra a decisão monocrática que reconheceu a procedência do
pedido autoral, a ora recorrente levantou tais argumentos que foram
rechaçados por este Tribunal ad quem. Pretendo, pois a Caixa de Previdência
dos Funcionários do Banco do Brasil reabrir questão já decidida, o que lhe é
defeso na fase executiva."
Por seu turno, verifica-se que o recorrente não impugnou os fundamentos contidos no
v. acórdão estadual relativos às razões recursais dissociadas da sentença e a preclusão da matéria
invocada. Nessa hipótese, em que remanesce fundamento autônomo suficiente para manter o
julgado, o recurso especial esbarra na Súmula n. 283/STF. Corroboram essa conclusão os
julgados a seguir:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
(...)
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do
entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
(...)
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1329238/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N.
284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. SÚMULA N. 83 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1835618/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020,
g.n.)
Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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